Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELIO GOMES Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004817-74.2018.4.03.6332 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELIO GOMES Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELIO GOMES Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal já foi analisada pelo juízo de origem, cujas conclusões se embasam corretamente nos dados ofertados pelas provas, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida no mérito por seus próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Observo que, no caso dos autos, a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, especificamente quanto aos requisitos formais da documentação, preenchimento e formalidades dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e os documentos estão alinhados ao determinado nos temas 174 e 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe: 174 - (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 208 - "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de reenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". Assim, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004817-74.2018.4.03.6332 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença com o seguinte tópico final: “5. CASO CONCRETOTendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial.Analisada a documentação constante no Processo Administrativo no. 42/184.576.397-9 (cópia –evento 2), e observado o entendimento jurídico exposto nos itens acima, firmam-se as seguintes conclusões sobre os períodos de trabalho controvertidos nos autos:TEMPO CONTROVERTIDO JÁ RECONHECIDO COMO COMUM PELO INSS:EMPRESANatureza da AtividadeINÍCIOFIMATIVIDADECTPS (EVENTO/FLS)PPP (EVENTO/FLS)AGENTE NOCIVOANÁLISEEMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -INFRAEROESPECIAL01/03/198529/04/1995Auxiliar de Serviços / Ajudante de Engenharia / Operador de Máquina Transportadora (Tratorista)Evento 2, fl. 26Evento 2, fls. 55 a 59Ruído: 98 dB(A)ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) -Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a).EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -INFRAEROESPECIAL30/04/199504/03/1997Operador de Máquina TransportadoraEvento 2, fl. 26Evento 2, fls. 55 a 59Ruído: 98 dB(A)ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) -Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a).EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -INFRAEROESPECIAL05/03/199731/05/1997Operador de Máquina TransportadoraEvento 2, fl. 26Evento 2, fls. 55 a 59Ruído: 98 dB(A)ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 90 dB(a) -Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(a).EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -INFRAEROESPECIAL01/11/200730/04/2010PSA -Engenharia e ManutençãoEvento 2, fl. 26Evento 2, fls. 55 a 59Ruído: 85,8 dB(A)ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) -Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a).EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -INFRAEROESPECIAL22/04/201328/02/2015PSA -Engenharia e ManutençãoEvento 2, fl. 26Evento 2, fls. 60 e 61Ruído: 92,9 dB(A)ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) -Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a).Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade comprovados por HÉLIO GOMES no momento em que requereu sua aposentadoria. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) Determinar ao INSS a averbação dos seguintes períodos de atividade desempenhados por HÉLIO GOMES:EMPRESANatureza da AtividadeINÍCIOTÉRMINOEMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -INFRAEROESPECIAL01/03/198531/05/1997EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -INFRAEROESPECIAL01/11/200730/04/2010EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -INFRAEROESPECIAL22/04/201328/02/2015b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em REVISAR o benefício previdenciário de APOSENTADORIA no. 42/184.576.397-9 desde a DER (27/10/2017), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença.Considerando que eventual recurso contra a presente decisão é desprovido de efeito suspensivo, o benefício deverá ser revisado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.” É o relatório PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004817-74.2018.4.03.6332 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00