Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILTON XIMENES FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A, ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA - SP122565-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021037-72.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação ordinária proposta em 14/10/2015 por NILTON XIMENES FREITAS em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de indenização prevista na Lei nº 8.630/93, cujo valor deve ser devidamente calculado, atualizado e corrigido monetariamente desde a data da propositura da presente ação até o efetivo pagamento. Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos durante toda a sua vida, inclusive depois de aposentado, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao OGMO no prazo legal. Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (FAITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93. Aduz que tem direito adquirido à referida indenização, uma vez que foi declarado habilitado junto ao Órgão Gestor. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na r. sentença proferida em 25/6/2020, a magistrada a qua: - julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15 (ilegitimidade passiva); - julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 487, II do CPC/15 (decadência). Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução deverá permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Apelação do autor. Requer a permanência do BANCO BRASIL no polo passivo da ação. No mérito, alega que a aposentadoria cancela o registro, como no caso do apelante, abrindo a possibilidade do recebimento da indenização; que o prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 58 da Lei nº 8.630/93 era facultativo aos trabalhadores avulsos; que a conduta do Banco do Brasil pode ser considerada como fraude contra credores. Contrarrazões do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL. É o relatório. DECIDO: Preliminarmente, reconheço a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, tendo em vista que é o gestor financeiro do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso – FITP, constituído pelo produto da arrecadação do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário – AITP. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 8.630/93. INDENIZAÇÃO. ADICIONAL ADMINISTRADO PELA UNIÃO FEDERAL. BANCO DO BRASIL GESTOR DO FUNDO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. A Lei nº 8.630/1993 previa e regulamentava a indenização pleiteada pela parte na ação originária. O referido adicional era administrado pela União Federal, tendo o fundo como gestor o Banco do Brasil. União Federal e o Banco do Brasil têm legitimidade para responder a ação originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto era a indenização decorrente do cancelamento de seus registros profissionais, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011456-07.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 02/08/2020, Intimação via sistema DATA: 10/08/2020) PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS - CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO. - ART. 59 DA LEI Nº 8.693/93 - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECADÊNCIA. 1. A indenização ao trabalhador portuário é suportada pela União, instituidora do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP, por intermédio do Banco do Brasil. Há interesse da União e do Banco do Brasil. 2. Não há prova do pedido de cancelamento do registro, para fins de indenização, no prazo legal. Operou-se a decadência. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018058-47.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL: DECADÊNCIA. 1. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto,
trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo. 2. Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º). 3. Essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação. 4. A União, instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa. Também deve integrar o polo passivo o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo (FITP). (...) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029022-02.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 19/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2019) Passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso – AITP, o que não ocorreu na hipótese dos autos, tanto que o autor/apelante sustenta que teria direito à indenização em razão de sua aposentadoria, que no seu entender, cancela automaticamente o registro. Como bem elucidado na r. sentença: “Da leitura das disposições legais, notadamente do “caput”, do artigo 58, da Lei 8630/93, verifica-se que ao trabalhador avulso foi facultado requerer o cancelamento do registro profissional, no prazo de um ano, contado do início da vigência do adicional a que se refere o artigo 61 da Lei, fazendo assim jus à indenização. Previa o disposto no artigo 27, §3º, da Lei 8630/93, que a inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguia-se por morte, aposentadoria ou cancelamento, fato que em nada se confunde com o direito à indenização decorrente da opção do cancelamento. Não se está a tratar, no caso, das situações genéricas em que possível a extinção da inscrição do autor, enquanto trabalhador portuário, junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), mas, da situação única imposta por lei, como apta a gerar o direito à indenização, a saber, a opção do cancelamento do respectivo registro profissional do autor no período da vigência do adicional previsto no artigo 61, a saber, de 01/01/94 a 31/12/94, período dentro do qual faria jus à indenização em questão. Assim, confunde a parte autora o momento em que a lei previu a extinção da inscrição no cadastro ou a extinção do registro do trabalhador no cadastro do OGMO (morte, aposentadoria ou cancelamento) com o direito à indenização decorrente da opção pelo cancelamento, uma das modalidades de extinção da inscrição, prevista na lei. Tendo o artigo 58 da Lei 8630/93 previsto o prazo legal de um ano do início da vigência do adicional (Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso – AITP) para os trabalhadores avulsos registrados até 31/12/90 requererem o cancelamento do respectivo registro profissional e não tendo o autor efetuado tal cancelamento em questão no aludido prazo, de rigor o reconhecimento da decadência do direito”. Portanto, é de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência, eis que consoante a jurisprudência desta Corte Regional: “No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 652/2015 de 28.10.2015, que o autor não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro, tendo prestado serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.12.1999, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 05.11.1999. Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento do registro profissional no prazo legal, operou-se a decadência”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009030-55.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 15/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/03/2019) “Não houve demonstração de que o autor efetuou, no prazo legal, o pedido de cancelamento de seu registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (art. 59, I, da Lei nº 8.630/93), havendo notícia nos autos de que o autor aposentou-se por tempo de serviço em 10 de novembro de 1995, razão pela qual operou-se na hipótese a decadência. Precedentes”. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198316 - 0004264-37.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018) “Como bem asseverou o Magistrado a quo, o autor não se desincumbiu do ônus de provar ter requerido tempestivamente o cancelamento do seu registro profissional, o que, repise-se, é conditio sine qua non para o recebimento da indenização pleiteada. Operou-se, portanto, a decadência. Precedentes do C.STJ (RESP 199900206134) e desta C. Turma (AC - 647565 - 0206092-17.1997.4.03.6104)”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269141 - 0004071-22.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017) Pelo exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.