Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RATC E GUEOGJIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO DO BRASIL SA, ALCMARI PRIETO NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA MACHADO - SP256334-A Advogado do(a)
APELADO: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005163-65.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: RATC E GUEOGJIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO DO BRASIL SA, ALCMARI PRIETO NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA MACHADO - SP256334-A Advogado do(a)
APELADO: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RATC E GUEOGJIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO DO BRASIL SA, ALCMARI PRIETO NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA MACHADO - SP256334-A Advogado do(a)
APELADO: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso dos autos, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a cobrança indevida decorreu, exclusivamente, de erro de fato, pelo Banco do Brasil S/A, que declarou na DIRF do ano-calendário 2008 rendimentos que a parte autora dessa anulatória não auferiu, ocasionando, assim, a emissão da Notificação de Lançamento com erro de fato em relação a essa fonte pagadora. Há se observar que, antes da emissão dessa Notificação de Lançamento do exercício 2009, a contribuinte foi intimada e não atendeu à intimação. Ainda, a interessada também não apresentou solicitação de revisão de lançamento dentro de 30 dias da ciência da cobrança da referida Notificação, tendo se manifestado somente após a inscrição do débito em Dívida Ativa da União. Ora, sem a devida manifestação da contribuinte no tempo oportuno (quando da intimação antes da notificação de lançamento ou por pedido de revisão de lançamento, dentro do prazo legal após seu recebimento), a Receita Federal do Brasil somente teve condições de verificar o mencionado erro de fato após a propositura da presente ação, quando instada a União para contestar o feito. Assim que teve oportunidade, o órgão responsável da RFB fez a devida análise e concluiu, diante dos elementos trazidos, pela revisão e cancelamento do débito. Desse modo, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005163-65.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação anulatória, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ALCMARI PRIETO NUNES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a anulação do débito referente a lançamento suplementar de IRPF, CDA nº 80.1.14.003322-98, objeto da Execução Fiscal nº 0069041-25.2014.4.03.6182. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Pedido julgado parcialmente procedente, para reconhecer a improcedência dos débitos inscritos na CDA nº 80.1.14.003322-98, referentes ao ano-calendário de 2008/2009, vinculados aos lançamentos resultantes da Reclamação Trabalhista nº 007100-25.1997.502.0068, sem condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, tendo em vista que o ajuizamento desta ação decorreu de erro de terceiros, não tendo havido resistência por parte do credor a proceder à imediata revisão dos débitos tão logo tomou conhecimento dos fatos que resultaram na cobrança indevida do crédito. Interposto recurso de apelação pelos patronos da autora, requerendo a reforma da sentença recorrida, para determinar a fixação de honorários sucumbenciais em face da União, em razão do reconhecimento do direito postulado em nome da autora, acerca de não ter havido omissão de rendimento e, por corolário, foi reconhecido que, de fato, era indevida a cobrança da CDA nº 80.1.14.003322-98, não sendo razoável o argumento de que não houve resistência da apelada a proceder à imediata revisão dos débitos, haja vista que é cediço que a mesma somente procedeu à correção dos valores em razão do ajuizamento desta ação, conforme se verifica do Parecer Fiscal acostado aos autos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005163-65.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos patronos da autora, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. II - No caso dos autos, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a cobrança indevida decorreu, exclusivamente, de erro de fato, pelo Banco do Brasil S/A, que declarou na DIRF do ano-calendário 2008 rendimentos que a parte autora dessa anulatória não auferiu, ocasionando, assim, a emissão da Notificação de Lançamento com erro de fato em relação a essa fonte pagadora. III - Há se observar que, antes da emissão dessa Notificação de Lançamento do exercício 2009, a contribuinte foi intimada e não atendeu à intimação. Ainda, a interessada também não apresentou solicitação de revisão de lançamento dentro de 30 dias da ciência da cobrança da referida Notificação, tendo se manifestado somente após a inscrição do débito em Dívida Ativa da União. IV - Ora, sem a devida manifestação da contribuinte no tempo oportuno (quando da intimação antes da notificação de lançamento ou por pedido de revisão de lançamento, dentro do prazo legal após seu recebimento), a Receita Federal do Brasil somente teve condições de verificar o mencionado erro de fato após a propositura da presente ação, quando instada a União para contestar o feito. Assim que teve oportunidade, o órgão responsável da RFB fez a devida análise e concluiu, diante dos elementos trazidos, pela revisão e cancelamento do débito. V – Recurso de apelação dos patronos da autora improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação dos patronos da autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.