Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLUBE DE PESCA NOVA GRAMA, ELISEU DEL GUERRA, EVANDRO DEL GUERRA, JOSE DE AGOSTINO, LUIZ GONZAGA ZANON, CARLOS ROBERTO DERUBEIS, CHARLIE ROBERTO CERANTOLA SANTINI Advogado do(a)
APELADO: RONALDO JOSE PIRES - SP79785-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE AMERICO APARECIDO MANCINI - SP136163-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE AMERICO APARECIDO MANCINI - SP136163-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO - SP108724 Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO - SP108724 Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO - SP108724 Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO - SP108724 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002772-94.2003.4.03.6115 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLUBE DE PESCA NOVA GRAMA, ELISEU DEL GUERRA, EVANDRO DEL GUERRA, JOSE DE AGOSTINO, LUIZ GONZAGA ZANON, CARLOS ROBERTO DERUBEIS, CHARLIE ROBERTO CERANTOLA SANTINI Advogado do(a)
APELADO: RONALDO JOSE PIRES - SP79785-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE AMERICO APARECIDO MANCINI - SP136163-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE AMERICO APARECIDO MANCINI - SP136163-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO - SP108724 Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO - SP108724 Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO - SP108724 Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO - SP108724 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLUBE DE PESCA NOVA GRAMA, ELISEU DEL GUERRA, EVANDRO DEL GUERRA, JOSE DE AGOSTINO, LUIZ GONZAGA ZANON, CARLOS ROBERTO DERUBEIS, CHARLIE ROBERTO CERANTOLA SANTINI Advogado do(a)
APELADO: RONALDO JOSE PIRES - SP79785-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE AMERICO APARECIDO MANCINI - SP136163-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE AMERICO APARECIDO MANCINI - SP136163-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO - SP108724 Advogado do(a)
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APELADO: PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO - SP108724 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC/2015. TEMA 1010/STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DISTINÇÃO ENTRE AS QUESTÕES DECIDIDAS. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Cinge-se a questão em incidente de retratação encaminhado pela E. Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, invocando o entendimento sufragado pelo E. STJ no RE 1.770.760/SC, Tema 1010. 2. A tese fixada pela E. Superior noTema 1010 foi a seguinte: “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.” 3. Do cotejo entre os julgamentos, conclui-se pela ausência de prejudicialidade ou contrariedade entre os respectivos fundamentos, uma vez que o tema repetitivo oriundo do C. STJ alude, exclusivamente, aos critérios normativos de dimensionamento de áreas de preservação permanente relativas a áreas urbanas consolidadas, enquanto o decisório desta Turma Julgadora, a seu turno, expressamente afastou tal característica à área objeto da demanda, fazendo incidir o art. 2º, “a”, III, da Lei 4.771/65. 4. Tanto assim que a controvérsia a propósito de se tratar, ou não, de APP inserida em área urbana consolidada sequer foi tratada na apelação ou no recurso especial manejados pelo MPF, os quais, em essência, se insurgem tão somente quanto ao não acolhimento do pedido de demolição das edificações levantadas naquela área. 5. Assim, observa-se que o entendimento proferido por esta E. Corte não destoa da orientação firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1010, não devendo, portanto, ser exercido o juízo de retratação no caso em tela. 6. Juízo de retratação não exercido." A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a questão em incidente de retratação encaminhado pela E. Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, invocando o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no RE 1.770.760/SC, Tema 1010. Esta C. Sexta Turma, ao deliberar sobre as apelações e remessa necessária em baila, proferiu o v. acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO À REMESSA OFICIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ART. 2º, "A", III DA LEI N.º 4.771/1965. FAIXA MARGINAL. LARGURA MÍNIMA. 100 (CEM) METROS. RIO MOGI-GUAÇU. CLUBE DE PESCA. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. MEDIDA DESARRAZOADA. DIVULGAÇÃO EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. 1. A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. Tendo em vista que os pedidos julgados procedentes pelo r. Juízo de origem não foram objeto de apelação pelos réus, tais questões deixam de ser examinadas, até mesmo para evitar a ocorrência de reformatio in pejus. 3. Da análise do Relatório Circunstanciado elaborado pela Polícia Ambiental do Estado de São Paulo após vistoria do Clube de Pesca Nova Grama, concluiu-se que tanto nas margens da ilha, como nas margens da Reserva da Jataí, a Vegetação Ciliar está executando sua função de proteção do Rio Mogi Guaçú, em plenitude, qual seja, fixação do barranco e evitar assoreamento, entre outras; ao passo que nas áreas onde, outrora, houve supressão da vegetação para construção dos chamados ranchos, a proteção se dá de forma artificial, ou seja, em muitos casos em forma de concreto. 4. A autoridade utilizou para a imposição das penalidades em questão o art. 2º, "a", III da Lei n.º 4.771/1965, segundo o qual consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (...) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será (...) de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros. 5. Comprovado o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente do rio Mogi-Guaçu, cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, é de se reconhecer a existência de subsunção ao art. 2º, "a", III, da Lei n.º 4.771/65. 6. É entendimento assente que o novo Código Florestal não pode retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas frágeis, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. 7. Considerando-se que a área em questão encontra-se urbanizada, com rede de distribuição de energia elétrica e água, mesmo que particular, para todas as 33 edificações, é possível se inferir que o pedido de demolição das edificações e benfeitorias foi levado a efeito descurando dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade, que devem orientar os atos administrativos de modo geral. 8. As medidas impostas pelo r. Juízo de origem consistentes, em síntese, na abstenção dos réus de ocupar e explorar a área de preservação permanente, na recuperação das áreas de várzea e na recomposição das áreas de cobertura florestal, dadas as circunstâncias do caso concreto, já se mostram suficientes e adequadas para o propósito de recuperar a área em questão. 9. Não prospera o pedido de determinação para que haja a divulgação da sentença em dois jornais de circulação estadual, a fim de concretizar o caráter educativo para ações dessa natureza, uma vez que a situação ambiental das construções ao redor do Rio Mogi-Guaçú já é bem divulgada e conhecida pela população interessada, sendo desnecessária, portanto, a publicação pleiteada. 10. Apelações improvidas. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.” Já o E. STJ, ao julgar o RE 1.770.760/SC, Tema 1010, assim decidiu (grifamos): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002772-94.2003.4.03.6115 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela E. Vice-Presidente desta Corte (ID. 163149275), nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, invocando o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no RE 1.770.760/SC, Tema 1010. Na origem, a presente ação civil pública foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o objetivo de obter a desocupação e a recomposição ambiental de Área de Preservação Permanente - APP às margens do rio Mogi-Guaçu. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Apelou o MPF, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que julgado procedente o pedido de demolição dos imóveis localizados na APP, determinando-se a desocupação total da área de domínio público consistente na faixa de 15 (quinze) metros contados da linha média das enchentes, bem como da APP sob responsabilidade dos réus, que devem abster-se de novas ocupações. Apelou também a União Federal, pleiteando a reforma parcial da r. sentença recorrida, para que todos os pedidos contidos na ação civil pública sejam julgados procedentes. Esta E. Sexta Turma negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, tão somente para fixar a linha marginal a ser preservada no imóvel questionado em 100 (cem) metros do leito do Rio Mogi-Guaçu, mantidas, mutatis mutandis, as demais cominações fixadas na r. sentença (vol. 3B, p. 80/94). Os embargos de declaração opostos pelo MPF foram rejeitados. Sobreveio interposição de recurso especial tão somente pelo Parquet, pelo qual pleiteou a reforma do v. acórdão, “para condenar os Demandados a promoverem a demolição das edificações que promoveram em APP” (id. 147264342). Respondido (id. 151890693 e id. 152529738). A E. Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito, consoante afetação, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, aos Recursos Especiais n° 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, vinculados ao Tema 1.010, a serem julgados pelo rito dos recursos repetitivos (id. 155514502). Contra a referida decisão de sobrestamento, o MPF opôs embargos de declaração (id. 156538521). Julgados os recursos repetitivos supramencionados pelo C. STJ, os autos tornaram à E. Sexta Turma mediante incidente de retratação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002772-94.2003.4.03.6115 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água. 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (REsp 1770760/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021) Do cotejo entre os aludidos julgamentos, conclui-se pela ausência de prejudicialidade ou contrariedade entre os respectivos fundamentos, uma vez que o tema repetitivo oriundo do C. STJ alude, exclusivamente, aos critérios normativos de dimensionamento de áreas de preservação permanente relativas a áreas urbanas consolidadas, enquanto o decisório desta Turma Julgadora, a seu turno, expressamente afastou tal característica à área objeto da demanda, fazendo incidir o art. 2º, “a”, III, da Lei 4.771/65. Tanto assim que a controvérsia a propósito de se tratar, ou não, de APP inserida em área urbana consolidada sequer foi tratada na apelação ou no recurso especial manejados pelo MPF, os quais, em essência, se insurgem tão somente quanto ao não acolhimento do pedido de demolição das edificações levantadas naquela área. Assim, observa-se que o entendimento proferido por esta E. Corte não destoa da orientação firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1010, não devendo, portanto, ser exercido o juízo de retratação no caso em tela.
Ante o exposto, mantém-se o v. acórdão, não se exercendo juízo de retratação. É como voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC/2015. TEMA 1010/STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DISTINÇÃO ENTRE AS QUESTÕES DECIDIDAS. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Cinge-se a questão em incidente de retratação encaminhado pela E. Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, invocando o entendimento sufragado pelo E. STJ no RE 1.770.760/SC, Tema 1010. 2. A tese fixada pela E. Superior noTema 1010 foi a seguinte: “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.” 3. Do cotejo entre os julgamentos, conclui-se pela ausência de prejudicialidade ou contrariedade entre os respectivos fundamentos, uma vez que o tema repetitivo oriundo do C. STJ alude, exclusivamente, aos critérios normativos de dimensionamento de áreas de preservação permanente relativas a áreas urbanas consolidadas, enquanto o decisório desta Turma Julgadora, a seu turno, expressamente afastou tal característica à área objeto da demanda, fazendo incidir o art. 2º, “a”, III, da Lei 4.771/65. 4. Tanto assim que a controvérsia a propósito de se tratar, ou não, de APP inserida em área urbana consolidada sequer foi tratada na apelação ou no recurso especial manejados pelo MPF, os quais, em essência, se insurgem tão somente quanto ao não acolhimento do pedido de demolição das edificações levantadas naquela área. 5. Assim, observa-se que o entendimento proferido por esta E. Corte não destoa da orientação firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1010, não devendo, portanto, ser exercido o juízo de retratação no caso em tela. 6. Juízo de retratação não exercido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve o v. acórdão, não exercendo juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.