Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINE MARIA PEREIRA - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARINE MARIA PEREIRA - EPP Advogado do(a)
APELADO: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007237-81.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela autora e pela ré, contra a r. sentença de parcial procedência, proferida nos autos de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, promovida pela MARINE MARIA PEREIRA - EPP., contra a ré, UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de todo o procedimento fiscal instaurado, referente à Declaração de Importação (DI) nº 17/1704952-6, ante a falta de obediência por parte da Fiscalização dos prazos previstos no artigo 9º, caput e §2º da IN RFB nº 1.678, de 22 de dezembro de 2016, imputando à Receita Federal a responsabilidade pelo pagamento de custas de armazenagem pelo período em que as mercadorias ficaram retidas sob guarda fiscal, ou que seja condenada a indenizar a autora pelos prejuízos de armazenagem que a mora no desembaraço implicará. Deferida, parcialmente, a antecipação da tutela (ID 46253624). Sobreveio a r. sentença (ID 68042833) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Condenação na verba honorária. Interposta apelação pela autora que (ID 68042835), em suas razões recursais sustenta e requer, em síntese, o seguinte: que, em face do tempo decorrido, deve ser determinado o desembraço das mercadorias, sob o argumento de receio de dano irreparável. Sem contrarrazões da União (ID 68042844). Interposta apelação pela ré que (ID 68042838), em suas razões recursais sustenta e requer, em síntese, o seguinte: que é inviável a determinação de desembaraço das mercadorias; alega ausência de nexo de causalidade para a condenação nos custos do armazenamento, sob o argumento de que a demora no procedimento de fiscalização não pode ser atribuída à Administração Pública. Contrarrazões da autora (ID 68042842). Vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em apurar se, em relação ao processo de fiscalização, houve, por parte da Administração Pública, descumprimento dos prazos previstos na legislação de regência, ensejando a determinação de que seja proferida a decisão e de que a ré se abstenha de cobrar os custos de armazenamento da mercadoria, no período que exceder o prazo de 90 dias, determinado pela norma para conclusão do processo. Inicialmente cabe ressaltar que, de fato, a Administração extrapolou o prazo de 90 dias previsto por normativo por ela mesmo expedido, para a conclusão do processo, como se observa do conjunto probatório acostado aos autos e da fundamentação da r. sentença, que peço vênia para transcrever e adotar como razão de decidir: [...] É incontroverso que a empresa autora levou a DI nº 17/1704952-6 a registro em 04/10/2017 (ID 5272411). Esta operação de importação é uma tentativa de internalização de 2,5 toneladas de óleos essenciais do grupo DoTerra, pela MARINE MARIA, que declarou tratar-se de uma importação por conta própria. Após a interrupção do despacho aduaneiro, com o bloqueio da carga pelo Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SEPEA), a empresa importadora protocolizou uma petição junto à Alfândega de São Paulo, em 27/10/2017, informando tratar-se de uma importação “por encomenda” da empresa TBC PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. Após intimação da Receita Federal nº 065/2017, em 10/11/2017, para apresentação da documentação comprobatória da regularidade da operação de importação no prazo de 20 (vinte) dias, a autora juntou documentos em 30/11/2017 (ID 5272586), inclusive o contrato de compra e venda de mercadorias importadas por encomendante pré determinado firmado com TBC Perfumes e Cosméticos Ltda (ID 5272923). Para a apresentação dos documentos faltantes, a autora solicitou dilação de prazo, que foi deferido no Termo de Constatação nº 066/2017, com a concessão de prazo suplementar de 20 (vinte) dias, em 08/12/2017 (ID 5273013). A autora tomou ciência de tal decisão em 12/12/2017 (ID 5273026) e, em 14/12/2017, solicitou a juntada de novos documentos (ID 5273038 e 5273059). Após análise da documentação, foi proferido em 19/01/2018 o Termo de Constatação nº 005/2018, concedendo à importadora novo prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos documentos pendentes (ID 5273133), cuja ciência pela autora se deu no mesmo dia (ID 5273140). Em resposta, a autora juntou novos documentos em 24/01/2018 (ID 5273143 e 5273222). De acordo com o artigo 9º da IN RFB nº 1.169/2011, com redação dada pela IN RFB nº 1.678/2016, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento: Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas. § 1º O curso dos prazos de que trata este artigo ficará suspenso: I - a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, voltando a correr no dia do atendimento; II - nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 6º; casos em que a suspensão do prazo inicia-se no dia do efetivo recebimento do pedido pela Corin ou pelas pessoas referidas naquele artigo, voltando a correr no dia do recebimento de resposta pela unidade da RFB solicitante; e III - a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou vendedor do país exportador ou produtor de informações e documentos relacionados com a operação sob investigação, voltando a correr no dia do atendimento. Como se observa, as mercadorias foram recebidas em território nacional em 23/09/2017 e a intimação fiscal para apresentação da documentação comprobatória da regularidade da operação de importação no prazo de 20 (vinte) dias somente foi proferida em 10/11/2017. Ainda que iniciando a contagem do prazo de 90 dias a partir de 10/11/2017, e excluídos os dias em que o prazo ficou suspenso aguardando-se resposta da contribuinte, quando da propositura da presente ação, em 27/03/2018, o prazo para o encerramento do procedimento fiscal já estava se esgotando, sem qualquer manifestação sobre os documentos juntados pela autora em 24/01/2018. Apenas com a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela é que a Receita Federal finalmente deu andamento ao processo, concluindo-o em 09/05/2018, como demonstrado no ID 8859857, sem qualquer aviso de prorrogação por situações devidamente justificadas. Assim, em maio/2018, o prazo de 90 dias para conclusão do procedimento especial já havia se exaurido há muito, extrapolando a Receita Federal o prazo legal. [...] Diante disso, não há como discordar da determinação do Juízo a quo, no sentido de fixar prazo para que a Administração Pública concluísse o procedimento. Em que pese o fato de que o Poder Judiciário reconhece as dificuldades de pessoal, em relação ao volume de trabalho dos órgãos públicos, não há como não reconhecer o direito da parte de ver seu processo decidido dentro do prazo estabelecido por norma legítima e válida, repito, e expedida pelo próprio órgão processante. Assim, determinar que a Administração cumpra a norma de regência é perfeitamente possível e não há que se falar em interferência entre os poderes, haja vista tratar-se de controle da legalidade dos atos administrativos, matéria de competência do Poder Judiciário. Por outro lado, o juiz não pode antecipar o próprio objeto do pleito administrativo, decidindo pelo desembaraço da mercadoria, matéria de mérito e da competência da Administração Pública, não cabendo qualquer tipo de interferência por parte do Poder Judiciário, razão pela qual não há que se falar em determinação nesse sentido. Nesse sentido o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI 11.457/07. EXCESSO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EFETIVO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS APURADOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É devida, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 24 da Lei 11.457/2007, a apreciação do pedido de restituição no prazo de 360 dias contados do protocolo administrativo do pedido. 2. Na espécie, consta dos autos que os requerimentos administrativos foram protocolados em 19/05/2015, sendo impetrado o presente mandado de segurança em 17/06/2016, revelando, pois, a procedência parcial do pedido, tal como reconhecido pelo Juízo a quo. 3. Não procede o pleito para o efetivo ressarcimento dos valores objeto do pedido de ressarcimento, pois, na hipótese em tela, não cabe a este Juízo antecipar o próprio objeto do pleito administrativo. 4. Cumprida a sentença com a conclusão do pedido de restituição se houver o reconhecimento dos créditos, a restituição obedecerá procedimento próprio da Administração. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368270/SP 0002747-33.2016.4.03.6113 - JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR – Julgado em 14/12/2017 - Publicado no e- DJF Judicial 1 de 22/01/2018) No que diz respeito à questão relacionada ao custo de armazenamento, após os 90 dias fixados pela norma, uma vez que foi o fisco que deu causa a essa despesa, pois, diferentemente do que defende a ré+, foi ela quem não concluiu o procedimento dentro do prazo, correta a determinação do Juízo a quo no sentido de que a Administração Pública deve se abster de cobrar essa despesa da autora, que cumpriu, diligentemente, com os atos que a ela cabia, para que o processo fosse concluído no prazo legal. Nesse sentido o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL ADUANEIRO - IN Nº 206/2002. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXCESSO DE PRAZO. ABUSO. LIBERAÇÃO MEDIA NTE CAUÇÃO. [...] 2- Assiste razão à Impetrante em relação ao excesso de prazo para as providências relativas à apuração das irregularidades de que suspeitava a Receita Federal. Tanto a IN nº 206/2002, aplicada pela autoridade, quanto a IN nº 228/2002, invocada pela Impetrante estabelece o prazo de 90 dias para retenção da mercadoria sob regime do procedimento especial aduaneiro. [...] 6- Procede também o pedido sucessivo formulado pela Impetrante, restando afastada a obrigação em arcar com as despesas de armazenamento das mercadorias a partir de 2.10.2008, quando houve a interrupção fática do procedimento de desembaraço aduaneiro sem a formalização do procedimento devido, até o dia 16.12.2008, quando notificada da abertura desse procedimento. [...] (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 320808/SP 0010648-15.2008.4.03.6119 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS – TERCEIRA TURMA – Julgado em 28/06/2012 – Publicado no e-DJF3 Judicial 1, de 13/07/2012)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa necessária e às apelações da autora e da ré, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 14 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00