Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERALDO DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SIBELE LEMOS DE MORAES - SP240894-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000792-31.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ERALDO DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SIBELE LEMOS DE MORAES - SP240894-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ERALDO DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SIBELE LEMOS DE MORAES - SP240894-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o autor, militar reformado da União, a condenação da ré a abster-se de reduzir seus proventos de inatividade, com a devolução dos valores já descontados. Tenho que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, rejeito a tese de decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão a qualquer tempo. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, os efeitos financeiros do acesso dos Taifeiros da Aeronáutica às graduações superiores iniciam-se a partir de 1º/07/2010, e o pagamento dos vencimentos de Segundo Tenente ocorreu, efetivamente, no mês subsequente, agosto de 2010, como constou da sentença e não foi impugnado pelo apelante. Assim, agosto de 2010 é o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de cinco anos, nos termos do artigo 54, § 1° da Lei nº 9.784/1999. Consta dos autos, ainda, que a Administração Militar procedeu à revisão dos proventos e pensões recebidos com base na Lei nº 12.158/2009 por meio da Portaria nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015 e publicada em 1º de julho de 2015. Oportuno consignar que "(c)onsidera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato" (art. 54, § 2°, da Lei n° 9.784/1999). Sendo assim, considerando que os efeitos patrimoniais do ato em comento em favor do autor tiveram início em agosto de 2010 e que a União deflagrou a revisão administrativa destes pagamentos em julho de 2015, não há que se falar em decurso do prazo decadencial previsto no artigo 5° da Lei n° 9.784/1999. Quanto ao direito a permanecer recebendo proventos de inatividade em valor correspondente a grau hierárquico superior, melhor sorte não assiste ao apelante. Como visto até aqui, o autor pertencia, quando na ativa, ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, e passou a auferir, quando transferido para reserva, remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, de Terceiro Sargento, nos termos do art. 108, V, e do art. 110, ambos da Lei nº 6.880/90. Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.158/09, o militar passou a receber remuneração correspondente ao grau de Segundo Tenente, com início dos efeitos financeiros em agosto de 2010. Ocorre que o autor, quando da edição da Lei 12.158/2009, já havia sido reformado em grau hierárquico superior ao que detinha na ativa, na forma da Lei 6.880/80. Desta forma, a pretensão do autor de manutenção do recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, com base na redação do artigo 50, inciso II, da Lei 6.880/80, cumulada com a promoção prevista na Lei 12.158/2009, encontra expressa vedação legal no artigo 1°, § 1° desta última lei, in verbis: Art. 1° Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei. § 1° O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial. Neste sentido, reiteradamente tem decidido esta Primeira Turma: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REVISÃO DA GRADUAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO A SEGUNDO TENENTE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APELAÇÃO NEGADA. 1. Inicialmente, não há de se falar em decadência do direito de revisão. Isto porque, o primeiro pagamento decorrente da Lei n.º 12.158/09 se deu em agosto de 2010, iniciando-se nesta data o prazo decadencial do direito de revisão, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. 2. Assim, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o primeiro pagamento (agosto de 2010) e o início do procedimento administrativo de revisão de aposentadoria (julho de 2015). 3. No caso concreto o autor pertencia, quando na ativa, ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, o qual passou a auferir, quando transferido para reserva, remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja de Terceiro Sargento, nos termos do art. 108, V, e do art. 110, ambos da Lei nº 6.880/90. 4. Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.158/09, a autoridade impetrada conferiu ao impetrante o acesso às graduações superiores mediante a aplicação da referida Lei, de modo que o militar passou a receber remuneração/soldo de Segundo Tenente. 5. Neste contexto, resta demonstrada a irregularidade na implementação das melhorias conferidas ao impetrante, importando em violação ao previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.158/09, que limitou o acesso às graduações superiores à última graduação do QTA, qual seja, a de Suboficial. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5000785-39.2020.4.03.6115/SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgamento em 24/02/2021, intimação via sistema em 27/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Examinando os autos do processo de origem, observo que no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 148 de 11.08.2010 foi publicada a Portaria DIRAP Nº 4.940/3HI1 de 06.08.2010 assegurar aos militares nela relacionados – dentre os quais o agravado – o acesso à graduação de Suboficial a contar de 01.07.2010, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, combinado com o artigo 5º, V do Decreto nº 7.188/2010 2. Muito embora referida portaria faça menção a produção de efeitos financeiros a partir de 01.07.2010, os documentos dos autos revelam que o primeiro pagamento decorrente da aplicação da referida portaria ocorreu no mês de setembro de 2010, o que também é reconhecido pelo próprio agravado na peça vestibular do feito de origem. 3. Por sua vez, segundo comunicado emitido em 27.06.2016 pela Diretoria de Intendência do Comando da Aeronáutica e enviado ao agravado, a agravante procedeu à revisão dos proventos pagos a partir da aplicação da Lei nº 12.158/2009 que assegurou na inatividade o acesso às graduações superiores, constatando ilegalidade na concessão da melhoria, nos termos da Portaria nº 1.471-T/AJU de 25.06.2015, publicada no BCA em 28.12.2009. Assim, concluiu ser vedada a superposição de graus hierárquicos e, por via de consequência, indevida a concessão de proventos e pensões correspondentes ao posto/graduação superior, acarretando a redução dos proventos recebidos atualmente. 4. A revisão administrativa combatida pelo agravante não diz respeito à própria concessão da aposentadoria, mas, diversamente, do ato que acarretou a aplicação indevida da Lei nº 12.158/2009 e consequente pagamento indevido. Considerando que o primeiro pagamento indevido, nos termos do artigo 54, § 1º da Lei nº 9.784/99, ocorreu em setembro de 2010, não se constata in casu o decurso do lustro decadencial, vez que não decorrido prazo superior a cinco anos entre o ato de promoção do agravante na mencionada data e o ato administrativo de revisão dos proventos pagos a partir da aplicação da Lei nº 12.158/2009 que foi deflagrado em 25.06.2015, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Precedentes. 5. Agravo provido para cassar a decisão que concedeu tutela antecipada no processo de origem. (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5027153-97.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 23/02/2021, e-DJF3: 11/03/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MILITAR INATIVO. TAIFEIRO-MOR. PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. LIMITAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. LEI 12.158/09. VEDAÇÃO DA SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. De início, não há se falar em fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo, tal entendimento tem sido adotado pela Primeira Turma desta 3ª Corte Regional, no sentido de que não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade. 2. Não há se falar em decadência do direito eis que o pagamento indevido do benefício em questão importa em ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo. Além disso, a repetição mensal dos pagamentos a maior implicaria em violação à isonomia, pois os militares que se encontram na mesma situação não se beneficiariam em razão da revisão dos proventos. Afastada a incidência da decadência, é possível à Administração corrigir seu ato eivado de ilegalidade, Ademias, se observa que a autora foi previamente notificada pela Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica acerca da existência do procedimento de revisão do pagamento de seus proventos, ocasião em que lhe foi garantido o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. 3. O ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão são atos administrativos complexos, que somente se tornam perfeitos e acabados após seu registro perante o Tribunal de Contas da União, razão pela qual o prazo decadencial quinquenal previsto pelo artigo 54 da Lei nº 9.784/99 somente tem início a partir da chancela daquele ato pelo TCU. 4. Afirma o Autor que esta Administração Militar decidiu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios previstos pelo Estatuto dos Militares e pela Lei n° 12.158/2009, no tocante à superposição de graus hierárquicos pelos militares que, ao passarem para a inatividade, teriam sido beneficiados com o acesso à graduação de Suboficial e ao recebimento de proventos com base no posto de Segundo Tenente. Como fundamento para o seu pedido, defende a inexistência de sobreposição de benefícios, salientando que o recebimento de tais vantagens encontra-se previsto em Lei, bem como a ocorrência da decadência do direito de a Administração rever os seus próprios atos, na forma do art. 54 da Lei n° 9.784/1999. 5. Por sua vez, sustenta a União, que a Administração Militar, porém, constatou irregularidade na forma como as referidas melhorias vinham sendo implementadas, conforme exposto no Parecer n° 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012 e 1° Despacho n° 137/COJAER/511, de 19 de março de 2014, anexo. De acordo com os citados documentos, é vedada a aplicação conjunta da Lei n° 6.880/1980 e da Lei n° 12.158/2009, haja vista a superposição de graus hierárquicos. Cabe, em todos os casos, a utilização daquela mais benéfica a cada militar, tendo por base a graduação que possuía na ativa. Como consequência, tornou-se indevida a concessão de proventos/pensões correspondentes ao posto/graduação superior e foi promovida a revisão dos proventos percebidos. 6. A possibilidade de melhoria da graduação foi disciplinada pelo art. 50, inciso II da Lei 6.880/80, a Medida Provisória 2.215-10/2001, alterou a redação do referido dispositivo e assegurou ao militar proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço. O artigo 34 da referida Medida Provisória n. 2.215-10/2001, garantiu aos militares que até a data 29 de dezembro de 2000 tivessem completado os requisitos para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da remuneração. 7. A Lei n. 12.158/2009 elucidou em detalhes a equiparação a que se referia a Medida Provisória 2.215-10/01, determinando aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores. Por derradeiro, o Decreto n. 7.188/2010, que regulamentou a lei mencionada, esclarece como a aposentadoria com acesso aos graus superiores se daria de acordo com o tempo de permanência do militar. 8. Diante da coexistência das sobreditas normas, a Administração Militar entendeu, à primeira vista, inexistir impedimento legal para que houvesse a cumulação dos acessos às graduações superiores previstos na Lei n° 6.880/80 e na Lei n° 12.158/09. 9. Não se atentou aos casos daqueles militares do Quadro de Taifeiros que passaram para inatividade em razão do preenchimento dos requisitos legais - mais de 30 anos de serviço militar - até 29 de dezembro de 2000, que também obtiveram acesso à graduação superior com base na Lei 12.158/09. 10. Antes da Lei n 12.158, de 28 de dezembro de 2009, por força do art. 34 da Medida Provisória n 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 que alterou a redação do art. 50, II da Lei 6.880/80, ficava assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tivesse completado os requisitos para se transferir à inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria desta remuneração. 11 No caso, o militar, quando da transferência para a reserva remunerada já havia sido contemplado com tal benefício (remuneração de grau hierárquico superior), mediante a aplicação da redação original do art. 50, item II, parágrafo §1º, letra "c" da Lei 6.880/80, que também previa a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior quando da passagem para a inatividade. 12. O Autor pertencia ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), transferiu-se para a reserva após ter iniciado como Taifeiro de Segunda Classe. A contar de 2001, por força da MP n. 2.215-10/2001, passou a receber as vantagens de um posto acima, passando então a receber os proventos de 3º Sargento. E com o advento da Lei 12.158, de 28/12/2009, passou de Taifeiro-Mor (TM) para Suboficial, com pagamento de soldo da graduação de 2º Tenente, conforme informações prestadas pelo próprio militar. Em síntese, como o Autor estava na inatividade na graduação de Taifeiro-Mor e estava recebendo proventos com base no grau hierárquico superior (3º Sargento, como ele mesmo admite em sua inicial), com a edição da Lei 12.158/2009 e do Decreto 7.188/2010, não tem direito ao recebimento de soldo de 2º Tenente, grau hierárquico superior ao de Suboficial. 13. A concessão da melhoria (pagamento de remuneração correspondente ao soldo de 2º Tenente se encontra eivada de ilegalidade, conforme exposto no Parecer n 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012 e Despacho n 137/COJAER/511, de 19 de março de 2014. De acordo com estes documentos, ocorrendo a hipótese de aplicação das duas citadas Leis (6.880/80 e 12.158/09), impõe-se a vedação da superposição de graus hierárquicos, devendo ser aplicada a Lei que confira melhor benefício, tendo por base a graduação que o militar possuía na ativa. 14. Tem-se que a revisão realizada pela parte ré decorreu do poder de autotutela da Administração, que lhe obriga a afastar a vigência de atos administrativos viciados tão logo constatado defeito de tal monta, haja vista o princípio constitucional da legalidade. 15. Sequer é necessário seja provocada a Administração para anular os atos lesivos ao interesse público, conforme o primado do interesse público em relação ao interesse particular do administrado. A correção de situação irregular se constitui imperativo legal, não sendo admitida outra atitude pelos agentes públicos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal. 16. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque a irredutibilidade garantida é aquela que decorre da aplicação dos ditames da lei. Não existe irredutibilidade ao arrepio da lei, assim como também não há direito adquirido contra a Lei, quando existe afronta ao disposto na Lei 12.158/09. 17. Não merece prosperar a argumentação da parte autora, quanto ao recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, com base na redação originária do artigo 50, II, da Lei 6.880/80, cumulada com promoção a suboficial, nos termos da Lei 12.158/2009, restando-lhe facultada a opção pelo benefício que melhor lhe aprouver. 18. O entendimento ora cotejado se encontra sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e remuneratório, sendo-lhe assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 19. Incabível ao autor o recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, com base na redação do artigo 50, inciso II, da Lei 6.880/80, cumulada com a promoção prevista na Lei 12.158/2009, mediante a expressa determinação do art. 1º, §1º da referida lei, que limita a promoção ali tratada até a graduação de Suboficial, inexistindo amparo legal para a sobreposição de graus hierárquicos, neste caso, pois o autor, quando da edição da Lei 12.158/2009, já havia sido reformado em grau hierárquico superior ao que detinha na ativa, na forma da Lei 6.880/80, de modo que a sentença merece reforma em sua integralidade. 20. Apelação da União provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0016061-85.2016.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 14/09/2020, e-DJF3: 21/09/2020). Por fim, diversamente do que alega o apelante, a Portaria DIRAP n° 134/GP-SDVP, de 19/02/2021, não tem o efeito de reconhecer a decadência no caso concreto, já que se refere a casos em que não teria havido, ainda, revisão de pagamentos, e quanto ao autor houve essa revisão por meio de Portaria publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica n° 040, de 13 de março de 2019 (ID 158767379). Mesmo que assim não fosse, o pagamento discutido nos autos é nulo e poderia ser revisto, como fundamentei até aqui. Correta, portanto, a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida. Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000792-31.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por ERALDO DE SOUZA SILVA contra sentença proferida em ação ordinária movida por ele em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a condenação da ré a manter seus proventos de inatividade, correspondentes a grau hierárquico superior (Segundo Tenente), com a devolução dos valores já descontados. Narra o autor em sua inicial que é militar reformado da Aeronáutica, pertencente ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), e que teve reconhecido o direito ao acesso à graduação de Suboficial, fazendo jus aos proventos de Segundo Tenente, por força do art. 50, II, § 1º, “b”, da Lei 6.880/80. Afirma que a União defende a ilegalidade da concessão da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, reputando existir sobreposição de graus hierárquicos (Num. 157027896). Deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela provisória (Num. 157028194). Contestação pela União Federal (Num. 157028199). Em sentença datada de 19/11/2020, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça (Num. 157028226). Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (Num. 157028282). A parte autora apela para ver acolhido o seu pedido inicial (Num. 157028286). Contrarrazões pela União Federal (Num. 157028290). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000792-31.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR INATIVO. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR O PAGAMENTO DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. LEI 12.158/09. VEDAÇÃO DA SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende o autor, militar reformado da União, a condenação da ré a abster-se de reduzir seus proventos de inatividade, com a devolução dos valores já descontados. 2. Rejeitada a tese de decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão a qualquer tempo. 3. Ainda que assim não fosse, considerando que os efeitos patrimoniais do ato em comento em favor do autor tiveram início em agosto de 2010 e que a União deflagrou a revisão administrativa destes pagamentos em julho de 2015, não há que se falar em decurso do prazo decadencial previsto no artigo 5° da Lei n° 9.784/1999. 4. O autor pertencia, quando na ativa, ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, e passou a auferir, quando transferido para reserva, remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, de Terceiro Sargento, nos termos do art. 108, V, e do art. 110, ambos da Lei nº 6.880/90. 5. A pretensão do autor de manutenção do recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, com base na redação do artigo 50, inciso II, da Lei 6.880/80, cumulada com a promoção prevista na Lei 12.158/2009, encontra expressa vedação legal no artigo 1°, § 1° desta última lei. Precedentes desta Corte. 6. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.