Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SASAKI, EDUARDO TUNEIRO SASAKI, ALVARO TOSHIAKI SASAKI Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000080-71.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARIA SASAKI, EDUARDO TUNEIRO SASAKI, ALVARO TOSHIAKI SASAKI Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A R E L A T Ó R I O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Descrição fática:
Apelante: MARIA SASAKI e outros pretende a reforma da r. sentença arguindo a competência da Justiça Federal. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000080-71.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARIA SASAKI, EDUARDO TUNEIRO SASAKI, ALVARO TOSHIAKI SASAKI Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A V O T O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000080-71.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de liquidação provisória de sentença proposta por MARIA SASAKI e outros em face de BANCO CENTRAL DO BRASIL; BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO FEDERAL, objetivando a apresentação dos demonstrativos referentes à Cédula de Crédito Rural, bem como a homologação dos cálculos a serem apresentados pelos autores. Sentença: o MM. Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte fundamentação "JULGO o processo parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em relação à União e o Banco Central, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para julgamento da causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e 64, §1º, do CPC.". Trata-se da liquidação individual de uma sentença proferida na Ação Civil Pública de número 0008465-28.1994.401.3400, que foi movida contra o Banco do Brasil e distribuída perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. A referida Ação Civil Pública reconheceu o direito de todos os agricultores do país de serem ressarcidos pelas quantias pagas a mais em cédulas rurais contratadas antes de abril de 1990, devido à diferença entre o percentual aplicado naquele mês (84,32%) e o percentual correto (41,28%), com correção monetária e juros de mora. Não há evidências nos autos de que a União Federal tenha assumido a cédula rural em questão do Banco do Brasil, portanto, conclui-se que a União não tem legitimidade para figurar como ré na ação, restando apenas o Banco do Brasil como parte ré, uma vez que a operação de crédito em disputa é exclusivamente da responsabilidade dessa instituição financeira. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE ENTE ENUMERADO NO ARTIGO 109, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. O caso em tela versa a possibilidade de trâmite na Justiça Federal de execuções individuais de título judicial, oriundas de ação coletiva, nas quais não haja participação da União ou de outro ente enumerado no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Observa-se que o título judicial que se pretende executar é proveniente da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. II, Em observância a entendimento outrora sedimentado no âmbito do E. STJ ( CC 200902191941, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJE DATA:04/03/2010), esta C. Primeira Turma possui diversos precedentes acerca da competência da Justiça Federal para a matéria versada, com fundamento no art. 516, II do CPC, uma vez que tal solução é decorrência, em sentido amplo, do princípio da perpetuatio jurisdictionis, dentre outros: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008147-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011945-39.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006615-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022. III. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar especificamente o tema dos autos, atinente à liquidação provisória de sentença proferida na ação civil pública supracitada, tem adotado solução distinta, para afastar a competência federal, mediante o fundamento de que a competência funcional cede lugar à competência rationae personae prevista no art. 109, I, da CF/88 ( CC n. 157.891, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/08/2018). Cabe salientar que referido entendimento já vem sendo observado unanimemente pela C. Segunda Turma desta E. Corte Regional ( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001804-02.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000293-80.2017.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017619-37.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019). IV. Outrossim, em sede de julgamento sob a sistemática do art. 942 do CPC, decidiu-se acerca da incompetência federal (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001097-77.2018.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/06/2022, Intimação via sistema DATA: 23/06/2022). V. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50226108020224030000 MS, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022) Quanto à execução provisória de sentença, é pacífico o entendimento de que esta não pode ser realizada contra a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a União e o Banco Central foram citados a defender-se na liquidação provisória. A sentença deve ser mantida também neste ponto. Condeno ao apelante ao pagamento de honorários recursais, com acréscimo de um ponto percentual, perfazendo a condenação total em 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, suspensa a exigibilidade em caso de concessão dos benefícios de justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da jurisprudência e fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
Trata-se de liquidação provisória de sentença proposta por Maria Sasaki e outros em face do Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A. e União Federal, objetivando a apresentação dos demonstrativos referentes à Cédula de Crédito Rural, bem como a homologação dos cálculos a serem apresentados pelos autores. II. O MM. Juízo a quo proferiu sentença julgando o processo parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em relação à União e ao Banco Central, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e declarou a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e 64, §1º, do CPC. III. A apelação interposta por Maria Sasaki e outros pretende a reforma da sentença, arguindo a competência da Justiça Federal. IV. A referida Ação Civil Pública reconheceu o direito de todos os agricultores do país de serem ressarcidos pelas quantias pagas a mais em cédulas rurais contratadas antes de abril de 1990, devido à diferença entre o percentual aplicado naquele mês (84,32%) e o percentual correto (41,28%), com correção monetária e juros de mora. V. Não há evidências nos autos de que a União Federal tenha assumido a cédula rural em questão do Banco do Brasil, portanto, conclui-se que a União não tem legitimidade para figurar como ré na ação, restando apenas o Banco do Brasil como parte ré, uma vez que a operação de crédito em disputa é exclusivamente da responsabilidade dessa instituição financeira. VI. Quanto à execução provisória de sentença, é pacífico o entendimento de que esta não pode ser realizada contra a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45). VII. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco Central e da União, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. VIII. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO JUIZ FEDERAL