Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DESPACHO Id 524536525 - Dê-se ciência à exequente dos valores depositados em juízo pela AMC - SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (guias de ids 524536527 e 524536531), para pagamento da integralidade do valor devido (id 473466130), devendo informar ao juízo os dados da conta para a expedição do ofício de transferência. Comprovado o levantamento dos depósito, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DESPACHO Id 487078843 - Dê ciência à parte exequente. Id 507310919 - Aguarde-se, pelo prazo de 5 dias, a comprovação do pagamento da diferença de R$ 4.443,05, devida pela devedora. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DESPACHO Id 487078843 - Dê ciência à parte exequente. Id 507310919 - Aguarde-se, pelo prazo de 5 dias, a comprovação do pagamento da diferença de R$ 4.443,05, devida pela devedora. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 18:06
Mero expediente
09/01/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DESPACHO Id 469144588 -
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 Intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado da dívida, com acréscimo da multa devida, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação, expeça-se mandado de avaliação e penhora. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DESPACHO Id 487078843 - Dê ciência à parte exequente. Id 507310919 - Aguarde-se, pelo prazo de 5 dias, a comprovação do pagamento da diferença de R$ 4.443,05, devida pela devedora. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DESPACHO Id 487078843 - Dê ciência à parte exequente. Id 507310919 - Aguarde-se, pelo prazo de 5 dias, a comprovação do pagamento da diferença de R$ 4.443,05, devida pela devedora. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 18:06
Mero expediente
09/01/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DESPACHO Id 469144588 -
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 Intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado da dívida, com acréscimo da multa devida, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação, expeça-se mandado de avaliação e penhora. Int.
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
28/11/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DESPACHO Id 468585246 - Dê-se ciência à parte exequente da informação prestada pela executada sobre o cumprimento da obrigação de pagar (id 447683232). Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, manifestação das partes. Int
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DESPACHO Id 468585246 - Dê-se ciência à parte exequente da informação prestada pela executada sobre o cumprimento da obrigação de pagar (id 447683232). Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, manifestação das partes. Int
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
20/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 14:40
Mero expediente
19/11/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DESPACHO Ids 432136951 e 447377260 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para "Cumprimento de Sentença". Após,
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 intime-se AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, a quantia de R$ 21.300,36 (cálculo de out/2025), devida à autora, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação.
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO Id 432136951 - Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 intime-se a parte exequente para que esclareça se a Memória de Cálculo juntada no id 432136952 está atualizada até março/2024. Deverá, também, a exequente, especificar qual o valor devido por cada ré. Prazo: 15 dias. Int.
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
10/10/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 15:24
Desarquivamento
09/10/2025, 16:45
Baixa Definitiva
05/12/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956, GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P D E S P A C H O Verifico que a própria parte autora reconhece que foi retirada a negativação de seu nome do Serasa, sem que houvesse uma determinação deste juízo nesse sentido. E, na petição de ID 340436536, nada requer relativamente às rés. Assim, requeira, a autora, o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Sem prejuízo, dê-se vista às corrés do documento de ID 340436543. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2024, 15:46
Mero expediente
05/11/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956, GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P D E S P A C H O Primeiramente, junte, a autora, a "confissão de dívida de ID 256709985" mencionada no dispositivo do acórdão de ID 317365004, em 10 dias. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
13/09/2024, 00:00
Mero expediente
11/09/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 13:53
Julgamento em Diligência
12/08/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PACCICO - SP336956, GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P D E S P A C H O Tende em vista o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer (id 327222339), requeira a parte exequente o que for de direito no prazo de 15 dias Nada requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 1 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
02/08/2024, 00:00
Mero expediente
01/08/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 11:04
Expedida/certificada
03/06/2024, 17:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/06/2024, 17:46
Mero expediente
03/06/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE PACCICO - SP336956, GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P D E S P A C H O Id 325829396 - Dê-se ciência à AUTORA, para manifestação em 10 dias. Int. São Paulo, 20 de maio de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
22/05/2024, 00:00
Mero expediente
20/05/2024, 22:03
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE PACCICO - SP336956, GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P D E S P A C H O Id 323364622 -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 Defiro o prazo de 10 dias, requerido pela AMC SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA para que se manifeste sobre as informações trazidas pela autora no id 320070604. Int. São Paulo, 30 de abril de 2024.
03/05/2024, 00:00
Mero expediente
02/05/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE PACCICO - SP336956, GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P D E S P A C H O Id 320070604 - Primeiramente, dê-se ciência à AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA acerca da informação trazida pela autora, para manifestação em 15 dias. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
05/04/2024, 00:00
Mero expediente
04/04/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE PACCICO - SP336956, GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE AUTORA requerer o que for de direito (Ids 241613808, 317365006 e 317365036) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 11 de março de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
12/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2024, 19:03
Mero expediente
11/03/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 16:16
Recebimento
11/03/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE PACCICO - SP336956-A, GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A Advogado do(a)
APELADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, (ID 279833891), quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2023.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE PACCICO - SP336956-A, GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A Advogado do(a)
APELADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, (ID 279833891), quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2023.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5018736-57.2021.4.03.6100.
Intimação - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE NACIONAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO GERENCIAMENTO EM CONTENCIOSO B - NACIONAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) GAB. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY NÚMERO: 5018736-57.2021.4.03.6100 RECORRENTE(S): FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE RECORRIDO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATRIZ E OUTROS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no inciso III, "a" do art. 105 da Constituição Federal c/c o art. 1.029 e ss. do CPC, e demais legislações aplicáveis, pugnando pelo juízo positivo de admissibilidade e, via de consequência, remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ para o devido processamento e julgamento do recurso, o que faz através dos fundamentos jurídicos de irresignação expostos nas razões anexas. Termos em que pede deferimento. Brasília, 14 de setembro de 2023. Ricardo Leite Procurador Federal RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL NÚMERO DO RECORRENTE(S): FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE RECORRIDO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATRIZ (00.360.305/0001-04), NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS (409.881.568-06), BANCO DO BRASIL SA [EMPRESARIAL OESTE PAULISTA (SP)] (00.000.000/5051-29), AMC SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (43.045.772/0001-52) Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Ínclitos Ministros, RESUMO DA DEMANDA
Trata-se de ação em que a parte autora alega que lhe está sendo negado o direito de realizar a matrícula referente ao primeiro semestre de 2020, em razão dos débitos decorrentes do cancelamento de seu contrato Fies. Requer, em razão disso, a sua reintegração ao Fies, permitindo-lhe a conclusão do último semestre de graduação, com a regularização dos aditamentos referentes a 2020.1, 2020.2, 2021.1, e futuros até a data de julgamento dessa lide Julgada improcedente o pedido, apelou a parte autora. A Colenda Turma do Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação. Foram opostos embargos de declaração para sanar omissões do r. acórdão e assegurar o pré-questionamento. No entanto, os embargos de declaração foram improvidos, ensejando, assim, a interposição do presente Recurso Especial com o desiderato de obter o pronunciamento desta E. Corte Superior no sentido de consagrar a legislação infraconstitucional à luz da qual a celeuma vertente deve ser apreciada e decidida. PRELIMINARES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, antes de abordar as razões recursais que justificam a interposição do presente Recurso Especial para essa Colenda Corte Superior, impende tecer as seguintes considerações acerca do cabimento deste recurso. No que tange aos requisitos recursais, insta observar que todos estão devidamente atendidos in casu: Resta verificar que o recurso ora interposto é a medida judicial adequada para viabilizar a irresignação da entidade, conforme se infere da norma prevista no art. 105, III, “a” da CR/88, em razão da ocorrência de contrariedade à legislação federal. Este requisito específico será mais bem abordado em tópicos posteriores. Ademais, os recorrentes são partes legítimas para interpor este recurso, haja vista que figuram no polo passivo da relação jurídico-processual. Seu interesse recursal também é patente, porquanto o decisum objurgado lhe foi desfavorável. No tocante ao necessário requisito do prequestionamento, há que se reconhecer que a matéria objeto do presente recurso especial foi ventilada pela Autarquia e o requisito resta atendido, considerando o que dispõe o art.1.025 do CPC. Quanto à tempestividade, considerando tratar-se o réu de Autarquia Federal, com as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, nos termos do art.183 do CPC, o prazo para todas as manifestações é em dobro. Desse modo, à luz dos artigos 219 e 1003 do CPC, tempestivo o presente Apelo Especial, porquanto interposto dentro dos 30 dias úteis seguintes à intimação do Acórdão. Não se pode olvidar, ainda, que a recorrente não está obrigada, por força de lei, a comprovar o preparo recursal. Diante dessas considerações prefaciais, impende concluir que o presente Recurso Especial deve ser admitido pelo Tribunal a quo e, por via de consequência, remetido ao E. STJ para conhecimento e julgamento da matéria ora discutida. DA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO CPC– NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Código de Processo Civil - CPC garante aos litigantes o direito a uma prestação jurisdicional clara, exata e sem omissões, a fim de que permita às partes a sua análise e o manejo dos recursos cabíveis. A Autarquia recorrente requereu expressamente, através de Embargos de Declaração, o enfrentamento dos fundamentos da sua defesa e prequestionamento explícito e numérico dos dispositivos que embasaram seus argumentos. Entretanto, o v. acórdão dos embargos de declaração não realizou a análise expressa das disposições normativas aplicáveis à hipótese dos autos. O ente autárquico buscava o provimento completo, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Os embargos de declaração “não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223, 2ª col.). Dessa forma, não tendo sido apreciadas as alegações da autarquia federal constantes nos Embargos Declaratórios, permanecendo omissa a decisão embargada, restou patentemente violado o preceito contido no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil e consequentemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade do Acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração. Cabe ressaltar que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, iterativamente, vem decidindo que o “Acórdão obscuro ou omisso não se expõe, de imediato, a recurso especial. O recurso específico, para suprir tais deficiências, é o de embargos declaratórios”. (RSTJ 63/389). No mesmo sentido a Súmula 211: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ante o exposto, requer seja declarado nulo o acórdão fustigado, negou vigência/contrariou o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, retornando os autos à instância inferior para manifestação expressa dos pontos suscitados nos embargos. Subsidiariamente, caso reconhecido que o entendimento fixado na Súmula 211 do STJ foi superado pelo artigo 1.025 do atual Código de Processo Civil, requer seja dada por prequestionada a matéria alegada e admitido o presente Recurso Especial para que seja provido em seu mérito. DA CONTRARIEDADE AO ART. 489, § 1º, IV, c/c ART, 1.022, parágrafo único, II, DO CPC– NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo A Autarquia Recorrente pleiteou a complementação do Acórdão proferido pela Turma do Tribunal Regional Federal mediante a oposição de Embargos Declaratórios. Estes visavam a sanar, primeiramente, a obscuridade/contradição existente na decisão prolatada, por meio do enfrentamento expresso do argumento consistente na assertiva da autarquia federal acerca dos seguintes pontos: Não há registro, todavia, de solicitação de dilatação para o 1º semestre de 2020, dentro do prazo regulamentar, procedimento que deveria ter a estudante adotado, caso pretendesse dar continuidade ao financiamento. Há, inclusive, informação da estudante, de que perdeu o prazo para a realização da dilatação; Destarte, verifica-se que todos os prazos possíveis para a utilização do contrato já foram consumidos, inclusive a dilatação prevista no parágrafo primeiro da cláusula sexta do pacto celebrado e no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei n.º 10.260/2001, não encontrando o pedido de prorrogação do ajuste amparo legal ou contratual; Assim, não há qualquer responsabilidade do FNDE na situação narrada pela estudante, mas apenas a ausência de atendimento das obrigações contratuais e normativas hábeis a permitir a continuidade do contrato, por meio da dilatação, e que esta ausência ocorreu por parte da própria estudante. Em sede de Embargos de Declaração, a autarquia recorrente requereu fossem expressamente enfrentados os argumentos trazidos e adequado julgamento inclusive com efeitos infringentes para que fosse reformada. Todavia, os embargos foram rejeitados. Evidente a violação o art. 489, § 1º, IV, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, não se coadunando o fundamento do Acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos pelo Recorrente, restou caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Assim, não tendo sido os argumentos apresentados cuja análise é imprescindível à resolução da lide, apreciados pela Corte Regional e encontrando-se a fundamentação da decisão dissociada das alegações da autarquia federal e das provas por esta produzidas, foram interpostos os Embargos de Declaração. Todavia, a C. Turma da Corte Regional negou provimento aos aclaratórios, deixando de apreciar as assertivas e os elementos de prova apresentados pela entidade autárquica. Há argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Dessa forma, não tendo sido apreciadas as alegações da autarquia federal constantes no Apelo interposto e reiteradas e complementadas com fatos novos nos Embargos Declaratórios, permanecendo omissa a decisão embargada, restou patentemente violado o preceito contido no artigo 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e consequentemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade do Acórdão. Ainda, trouxe em seu apelo e reiterou em seus Embargos de Declaração uma série de dispositivos legais e constitucionais pertinentes aos argumentos de sua defesa. Contudo, se obstou o reconhecimento do explícito prequestionamento. Tal decisão, por consequência, e com a devida vênia, afrontou o disposto no art. 1.022, II do CPC, pelo que requer a admissão de seu Recurso com a aplicação do prequestionamento ficto nos recursos especial e extraordinário, conforme a nova redação do artigo 1.025 do mesmo diploma. DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - ARTIGO 4º, INCISO I, e artigo 5º, inciso I, ambos DA LEI Nº 10.260/2001: Não há registro de solicitação de dilatação para o 1º semestre de 2020, dentro do prazo regulamentar, procedimento que deveria ter a estudante adotado, caso pretendesse dar continuidade ao financiamento. Há, inclusive, informação da estudante, de que perdeu o prazo para a realização da dilatação; Assim, tem-se que a causa da descontinuidade do contrato da estudante foi a ausência de solicitação tempestiva da dilatação do financiamento, depois de encerrado o período regular de utilização no 2º semestre de 2019. Vide que a previsão contratual que autoriza a dilatação é o reflexo da permissão contida na Portaria Normativa MEC n. 16/2012, artigo 1º e, para que o estudante faça jus à dilatação, deverá, por sua vez, requerer a prorrogação do financiamento junto ao SISFIES, a partir do primeiro dia do último mês do semestre de encerramento do financiamento e até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da dilatação (Portaria Normativa MEC n. 16/2012, artigo 2º). Destarte, verifica-se que todos os prazos possíveis para a utilização do contrato já foram consumidos, inclusive a dilatação prevista no parágrafo primeiro da cláusula sexta do pacto celebrado e no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei n.º 10.260/2001, não encontrando o pedido de prorrogação do ajuste amparo legal ou contratual. A Lei 10.260/2001, Lei que institui o FIES, traz disposições quanto à duração do contrato, utilização e, em especial, quanto à dilatação do contrato que, aqui, são pertinentes de se mencionar e que são de observância e sujeição obrigatória por parte do estudante, já que são normas de caráter de ordem pública impostas por lei. Lei 10.260/2001 Art. 4º (...) I – a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea b do inciso V do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). (...) Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). (...) Além disso, cabe mencionar a Portaria Normativa 16/2012, que dispõe sobre os procedimentos de dilatação, somente a título de informação. Art. 1º O prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e AcompanhamentoCPSA do local de oferta do curso, por meio do Sistema Informatizado do FIES - SisFIES. Art. 2º A solicitação de dilatação do prazo de utilização do financiamento poderá ser realizada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre de encerramento do curso até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da dilatação. Parágrafo único. Para cada semestre a ser dilatado o estudante deverá efetuar solicitação no SisFIES, devendo a primeira ocorrer a partir do semestre imediatamente seguinte àquele do término do período de utilização do financiamento, observado o limite de até 2 (dois) semestres consecutivos. Art. 4º O aditamento do contrato de financiamento, para fins da dilatação a que se refere esta Portaria, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento imediatamente subseqüente, na modalidade de simplificado ou não simplificado, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou mediante a realização do aditamento de suspensão temporária da utilização do financiamento, nos termos previstos na alínea “d” do inciso I do art. 2° da Portaria Normativa MEC n° 15, de 2011. 9. Assim, observa-se que a estudante já contratou as duas dilatações a que faz jus, não sendo mais possível prorrogar o prazo de utilização do seu contrato. Assim, não há qualquer responsabilidade do FNDE na situação narrada pela estudante, mas apenas a ausência de atendimento das obrigações contratuais e normativas hábeis a permitir a continuidade do contrato, por meio da dilatação, e que esta ausência ocorreu por parte da própria estudante. DO PEDIDO Posto isso, pugna-se pela admissão do presente Recurso Especial no Tribunal a quo, uma vez que todos os requisitos recursais estão plenamente atendidos in casu, conforme restou sobejamente demonstrado, razão pela qual o recurso em tela deve ser remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para sua apreciação, julgamento e provimento, para que seja reformado o V. Acórdão recorrido. Termos em que pede deferimento. Brasília, 14 de setembro de 2023. Ricardo Leite Procurador Federal
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE PACCICO - SP336956-A, GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A Advogado do(a)
APELADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE PACCICO - SP336956-A, GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE PACCICO - SP336956-A, GABRIEL BARRA ARAMAN - SP481273
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A V O T O Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. 1. Recurso da CEF No presente caso, reputo presente a contradição apontada pela CEF. De fato, a leitura do voto condutor do acórdão recorrido evidencia que, embora reconhecido o direito da autora ao aditamento extemporâneo do contrato, não houve conduta ilícita da CEF, do FNDE ou da instituição de ensino nos fatos que ensejaram a propositura da ação. Veja-se (ID 257452148): Conforme se depreende do relato inicial, a autora perdeu, injustificadamente, o prazo para solicitação do aditamento de dilatação necessário para prorrogação da fase de utilização do FIES no primeiro semestre de 2020, que se encerrou em 30/09/2020, nos termos da Portaria FNDE n. 348/2020, art. 2º. Diante da utilização de todos os semestres pactuados e da ausência de manifestação expressa da estudante no sentido de prorrogá-lo, o contrato foi naturalmente encerrado, dando início à fase de carência contratual. E, não obstante a inexistência de ilegalidade ou abuso de direito no encerramento do FIES nessas condições, especialmente por não demonstrada qualquer tentativa de regularização do contrato anterior a setembro de 2020 pela aluna – todos os protocolos e contatos foram realizados entre janeiro e março de 2021 (ID 256709983 e 256709991) –, tenho que a pretensão de aditamento extemporâneo do contrato merece acolhida. (...) Em consequência, a instituição de ensino deverá restituir à autora os valores recebidos por força da confissão de dívida de ID 256709985, restando inexigíveis os débitos ali reconhecidos, vez que os encargos educacionais relativos ao período a ser dilatado – até dois semestres, conforme autoriza o art. 5º, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 – deverão ser custados com recursos do FIES. Os juros de mora e a correção monetária, exclusivamente pela Taxa SELIC, incidirão a partir da citação, à luz do art. 240 do CPC, ante a inexistência de ilicitude no procedimento da instituição de ensino, que apenas procedeu à cobrança do período posterior ao encerramento do FIES. (...) Por fim, quanto à indenização por danos morais, tenho que é indevida. Não obstante o reconhecimento do direito ao aditamento extemporâneo do contrato, é de se considerar que, como dito, o contrato foi encerrado regularmente pelo FNDE após o término do período de utilização sem solicitação tempestiva de dilatação pela autora. Esta, por sua vez, não ofereceu qualquer justificativa plausível para a perda do prazo prorrogado até 30/09/2020 além das “excepcionalidades causadas pela pandemia de COVID-19” (f. 2 do ID 256708822), as quais não se prestam para tanto, considerando que o procedimento de dilatação é realizado por meio eletrônico. Portanto, o que se depreende do contexto fático dos autos é que, não fosse a desídia da própria autora na realização do aditamento de dilatação, medida que interessava exclusivamente a ela, o prejuízo moral advindo do encerramento do FIES – perda do último semestre e da formatura – não teria ocorrido. Ora, como se sabe, no bojo do Código de Processo Civil de 2015, dois são os princípios que incidem no momento de atribuir a uma das partes o ônus de custear as despesas processuais e honorários advocatícios: o princípio da sucumbência e o princípio da causalidade. O primeiro, aplicado como regra geral, está disposto nos arts. 82, § 2º, 85, caput, e 86 do CPC, e, na lição de Humberto Theodoro Júnior, “assenta-se ele na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. Para sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte.” (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 301). O princípio da causalidade, por sua vez, consoante o citado professor, “não se contrapõe propriamente ao da sucumbência, visto que este tem naquele um dos seus elementos norteadores. Com efeito, de ordinário, o sucumbente se apresenta como o responsável pela instauração do processo, e é por isso que recebe a condenação nas despesas processuais. “O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide”.” (p. 304). Acerca da aplicação de tais princípios, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS, assim ementado (ID 262330305): APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PERDA INJUSTIFICADA DO PRAZO DE DILATAÇÃO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO PELO FNDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA TOTALIDADE DOS SEMESTRES CONTRATADOS. ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. PRAZOS EXCEPCIONAIS ABERTOS PELA CEF PARA OS CONTRATOS VINCULADOS AO NOVO FIES. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DO FIES LEGADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. PORTARIA NORMATIVA N. 209/2018 QUE PREVÊ A TRANSIÇÃO DOS CONTRATOS DO FIES LEGADO PARA OPERAÇÃO DA CEF. DEMORA QUE NÃO PODE PREJUDICAR OS ESTUDANTES. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES CONFESSADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZOS ADVINDOS DA DESÍDIA DA ESTUDANTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de aditamento extemporâneo do contrato do FIES e de indenização por danos morais e materiais advindos do encerramento unilateral do contrato pelo FNDE. 2. A autora celebrou contrato do FIES a fim de obter o financiamento de 100% dos encargos educacionais para custeio de curso superior na instituição de ensino ora apelada. O financiamento foi concedido pelo prazo de 12 semestres, os quais foram integralmente utilizados, encerrando no segundo semestre de 2019. 3. Conforme se depreende do relato inicial, a autora perdeu, injustificadamente, o prazo para solicitação do aditamento de dilatação necessário para prorrogação da fase de utilização do FIES no primeiro semestre de 2020, que se encerrou em 30/09/2020, nos termos da Portaria FNDE n. 348/2020, art. 2º. Diante da utilização de todos os semestres pactuados e da ausência de manifestação da estudante para prorrogá-lo, o contrato foi naturalmente encerrado, iniciando a fase de carência contratual. 4. Não obstante a inexistência de ilegalidade ou abuso de direito no encerramento do contrato nessas condições, especialmente por não demonstrada qualquer tentativa de regularização anterior a 30/09/2020 pela estudante, a pretensão de aditamento extemporâneo merece acolhida. 5. Isso porque no período de 29 a 31/03/2021, a CEF autorizou o aditamento extemporâneo dos contratos do “Novo FIES” relativos justamente ao semestre 2020/1. Esse prazo foi concedido em período posterior às diversas tentativas da autora de obter o aditamento intempestivo de seu contrato, assim como foram abertas outras “janelas de aditamento” em 2021 e 2022 para o mesmo semestre, tendo como público alvo somente os aderentes do “Novo FIES”. 6. O Novo FIES foi instituído pela Lei 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001 atribuindo a qualidade de agente operador do FIES a instituição financeira pública federal contratada pelo MEC. Em relação aos contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, a CEF atua como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, financeiro e gestor de fundos garantidores. 7. Com relação ao denominado “FIES Legado” – contratos firmados até 2017 –, a Portaria Normativa MEC 209/2018 prevê expressamente que as atividades de agente operador devem ser transferidas pelo FNDE à instituição contratada na forma do art. 12 do citado ato normativo, mantendo a autarquia tais atribuições somente até que haja a regulamentação das condições e prazo para transição desses contratos para a Caixa. 8. A abertura de prazo excepcional para aditamento do FIES exclusivamente em benefício dos estudantes vinculados ao “Novo FIES” se afigura injustificável à luz do princípio da razoabilidade e do princípio constitucional da isonomia (art. 5º da CRFB/1988). 9. A mera data de contratação do FIES e agente operador responsável pelo contrato não justifica o tratamento diferenciado entre os alunos vinculados ao “Novo FIES” ou ao “FIES Legado” em relação ao aditamento extemporâneo, abrindo àqueles diversas oportunidades de manutenção do financiamento e a estes não, sem que haja distinção em sua situação pessoal dentro do Programa. 10. A Lei n. 13.530/2017, ao alterar a Lei n. 10.260/2001, trouxe diversas medidas aplicáveis exclusivamente aos contratos firmados a partir de 2018 – art. 5º-C –, não estando a existência de prazos diferenciados para o aditamento entre as hipóteses de distinção legal entre eles. Portanto, a abertura de “janelas extemporâneas” apenas em favor dos alunos aderentes do “Novo FIES” não encontra respaldo legal ou constitucional. 11. Eventual demora na conclusão da transição de agente operador prevista no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa MEC n. 209/2018, não deve prejudicar os estudantes e impedi-los de usufruir de prazos mais favoráveis oferecidos pela nova operadora do FIES para recuperação e manutenção dos contratos não aditados oportunamente. 12. Considerando que, desde que a autora requereu o aditamento extemporâneo, a CEF abriu diversas “janelas” das quais ela não pode se beneficiar por fato completamente alheio à sua vontade, ela faz jus ao aditamento de dilatação pleiteado, sob pena de validação de situação de fato manifestamente inconstitucional, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. 13. Em consequência, a instituição de ensino deverá restituí-la os valores recebidos por força da confissão de dívida firmada entre elas, restando inexigíveis os débitos ali reconhecidos, vez que que os encargos educacionais relativos ao período a ser dilatado serão custados com recursos do FIES. 14. Quanto à indenização por danos morais, não obstante o reconhecimento do direito ao aditamento extemporâneo, é de se considerar que o contrato foi encerrado regularmente pelo FNDE após o término do período de utilização sem solicitação tempestiva de dilatação pela autora. Esta, por sua vez, não ofereceu qualquer justificativa plausível para a perda do prazo prorrogado até 30/09/2020. 15. Portanto, o que se depreende do contexto fático dos autos é que, não fosse a desídia da própria autora na realização do aditamento de dilatação, medida que interessa exclusivamente a ela, o prejuízo moral advindo do encerramento do FIES – perda do último semestre e da formatura – não teria ocorrido. Portanto, não há que se falar em dever de indenizar dos réus. 16. Apelação provida em parte. Alega a CEF, em suma, contradição no julgado, uma vez que reconheceu não ter havido qualquer irregularidade de sua parte ao mesmo tempo que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 262497055). Alega o FNDE, por sua vez, a carência de fundamentação/omissão e obscuridade no julgado, visto que foi a autora quem deu causa ao encerramento do contrato por ausência de solicitação tempestiva da dilatação do FIES e o pedido de prorrogação não encontra amparo na lei ou no contrato (ID 263650917). Contraminuta da embargada (ID 264859369). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei 13.340/16. 2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em: 09/09/2019. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo. 7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes. 8. O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que extraprocessuais. 9. O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (REsp 1.836.703/TO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020) Considerando o reconhecimento expresso no voto de que foi a autora quem deixou transcorrer, injustificadamente, o prazo para aditamento do contrato do FIES, evidente que foi ela quem deu causa à propositura da ação. Nesse caso, à luz do princípio da causalidade, deve ela responder integralmente pelas verbas sucumbenciais, não obstante tenha restado vencedora em um dos pedidos formulados. E, sendo o acórdão contraditório ao afastar a responsabilidade dos réus e condená-los nos ônus da sucumbência, ainda que proporcionalmente, impõe-se o saneamento do vício, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 2. Recurso do FNDE As alegações de omissão/obscuridade deduzidas pelo FNDE, porém, não prosperam. De fato, o acórdão embargado enfrentou expressamente os temas trazidos a julgamento, tendo explicitado as razões pela qual se concluiu pelo direito da autora ao aditamento extemporâneo do FIES apesar da perda do prazo para tanto. Embora tenha adotado tese de direito diversa da suscitada pelo embargante, foram analisadas expressamente as questões de fato e direito postas em debate. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento sem a presença de quaisquer das hipóteses legais de manejo dos aclaratórios. Nesse sentido, precedentes desta Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ED em AI n. 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018) 3. Dispositivo Ante o exposto: a) CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da CEF, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada, para que onde se lê: Com o provimento parcial do recurso, as partes saem reciprocamente sucumbentes. Com fulcro no art. 86 do CPC, atribuo à CEF e ao FNDE o ônus de arcarem com 50% das despesas processuais e à autora o ônus de arcar com os 50% restantes. À luz do art. 85, § 2º, da lei processual, condeno a CEF e o FNDE a pagarem honorários ao patrono da autora no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido por ela (valor da dívida declarada inexigível, que será custeada pelo FIES), e a autora a pagar honorários no importe de 15% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (danos morais) aos patronos dos réus (CEF, FNDE e AMC). A exigibilidade das verbas de responsabilidade da autora fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Passe a constar: Não obstante o acolhimento parcial da pretensão, considerando que foi a autora quem deu causa ao ajuizamento da demanda, à luz do princípio da causalidade, deve ela responder integralmente pelas despesas processuais e honorários em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (danos morais) devidamente atualizado, pro rata. A exigibilidade dessas verbas fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o acórdão para todos os efeitos legais; e b) CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do FNDE, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO, NO ACÓRDÃO, DA CAUSALIDADE DA AUTORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DA CEF PROVIDOS. EMBARGOS DO FNDE REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. No bojo do CPC/2015, dois são os princípios que incidem no momento de atribuir a uma das partes o ônus de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios: o princípio da sucumbência e o princípio da causalidade. 3. Considerando o reconhecimento expresso no voto condutor do acórdão de que foi a autora quem deixou transcorrer, injustificadamente, o prazo para aditamento do contrato do FIES, evidente que foi ela quem deu causa à propositura da ação. Nesse caso, à luz do princípio da causalidade, deve ela responder integralmente pelas verbas sucumbenciais, não obstante tenha restado vencedora em um dos pedidos formulados. 4. As alegações de omissão/obscuridade deduzidas pelo FNDE, porém, não prosperam, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente os temas trazidos a julgamento, tendo explicitado as razões pela qual se concluiu pelo direito da autora ao aditamento extemporâneo do FIES apesar da perda do prazo para tanto. 5. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela suscitada pela parte, o julgado analisou de forma expressa as questões fáticas e jurídicas postas em debate. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais do manejo dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração da CEF providos, com efeitos infringentes. Embargos do FNDE não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração da CEF, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada, para que onde se lê: Com o provimento parcial do recurso, as partes saem reciprocamente sucumbentes. Com fulcro no art. 86 do CPC, atribuo à CEF e ao FNDE o ônus de arcarem com 50% das despesas processuais e à autora o ônus de arcar com os 50% restantes. À luz do art. 85, § 2º, da lei processual, condeno a CEF e o FNDE a pagarem honorários ao patrono da autora no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido por ela (valor da dívida declarada inexigível, que será custeada pelo FIES), e a autora a pagar honorários no importe de 15% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (danos morais) aos patronos dos réus (CEF, FNDE e AMC). A exigibilidade das verbas de responsabilidade da autora fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Passe a constar: Não obstante o acolhimento parcial da pretensão, considerando que foi a autora quem deu causa ao ajuizamento da demanda, à luz do princípio da causalidade, deve ela responder integralmente pelas despesas processuais e honorários em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (danos morais) devidamente atualizado, pro rata. A exigibilidade dessas verbas fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o acórdão para todos os efeitos legais; e b) CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do FNDE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE PACCICO - SP336956-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP45874-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, e em atenção ao quanto disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a abertura de vista dos autos para manifestação. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta aos embargos de declaração opostos. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. São Paulo, 21 de setembro de 2022.
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE PACCICO - SP336956-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP45874-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE PACCICO - SP336956-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP45874-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE PACCICO - SP336956-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP45874-A V O T O Insurge-se a apelante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de aditamento extemporâneo do contrato do FIES e de indenização por danos morais e materiais advindos do encerramento unilateral do contrato pelo FNDE. De início, é o caso de afastar a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência em razão da alegada omissão “sobre a Cláusula Oitava do contrato, à qual previa a possibilidade de suspensão deste em razão do não aditamento simplificado, tão pouco expressa o porquê o contrato não deveria ser analisado pelo viés da cláusula mais favorável” (f. 4 do ID 256710064). Isso porque, ao contrário do alegado no apelo, restou comprovado nos autos que o aditamento não realizado pela autora era não simplificado, correspondente ao pedido de dilatação do prazo de financiamento inicialmente pactuado. O extrato de ID 256710013, acostado pelo FNDE, é claro quanto à utilização de todos os 12 semestres previstos no contrato firmado entre as partes. Nesse caso, a suspensão prevista na cláusula oitava do contrato (f. 8, ID 256708822) é inaplicável à espécie, visto que o término do prazo de utilização importa naturalmente no encerramento do financiamento estudantil e início da fase de carência contratual. Considerando que a tese não apreciada pela sentença era inapta a modificar o resultado do julgamento proferido pelo juízo a quo, não há que se falar em nulidade. Passo à análise do mérito recursal. Da leitura dos autos, tem-se que a autora celebrou contrato do FIES em 14/02/2014 a fim de obter o financiamento de 100% dos encargos do curso de Direito na Universidade São Judas Tadeu, mantida pela AMC – Serviços Educacionais LTDA., ora apelada (ID 256709986). Embora o contrato não tenha sido juntado, o extrato de ID 256710013 indica que o financiamento foi concedido pelo prazo de 12 semestres, os quais foram integralmente utilizados, encerrando-se no segundo semestre de 2019. Vale dizer que, nos termos da Portaria Normativa MEC n. 2/2008, o período de suspensão do contrato integra o prazo máximo de utilização, conforme disposto no § 1º de seu artigo 18: Art. 18. O prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para a conclusão do curso, limitado à sua duração regular. § 1º O prazo do caput abrange o período de suspensão do financiamento. Pois bem. Conforme se depreende do relato inicial, a autora perdeu, injustificadamente, o prazo para solicitação do aditamento de dilatação necessário para prorrogação da fase de utilização do FIES no primeiro semestre de 2020, que se encerrou em 30/09/2020, nos termos da Portaria FNDE n. 348/2020, art. 2º. Diante da utilização de todos os semestres pactuados e da ausência de manifestação expressa da estudante no sentido de prorrogá-lo, o contrato foi naturalmente encerrado, dando início à fase de carência contratual. E, não obstante a inexistência de ilegalidade ou abuso de direito no encerramento do FIES nessas condições, especialmente por não demonstrada qualquer tentativa de regularização do contrato anterior a setembro de 2020 pela aluna – todos os protocolos e contatos foram realizados entre janeiro e março de 2021 (ID 256709983 e 256709991) –, tenho que a pretensão de aditamento extemporâneo do contrato merece acolhida. Isso porque, como demonstra o documento de ID 256708827, no período de 29 a 31/03/2021, a CEF autorizou o aditamento extemporâneo dos contratos do “Novo FIES” relativos ao semestre 2020/1, justamente aquele em que a autora deveria ter solicitado a dilatação do financiamento. Esse prazo foi concedido em período posterior às diversas tentativas da estudante de obter o aditamento intempestivo do contrato, bem como foram abertas outras “janelas de aditamento” pela CEF em 2021 e 2022 (divulgadas no site da empresa pública federal[1]) relativas ao mesmo semestre, tendo como público alvo exclusivamente os alunos aderentes do “Novo FIES”. Ou seja, a medida divulgada pela apelada não beneficia a autora, assim como milhares de outros alunos que contrataram o FIES até o segundo semestre de 2017, antes das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.530/2017. A citada norma modificou a Lei n. 10.260/2001 e instituiu o “Novo FIES”, reestruturando as competências estabelecidas no art. 3º desta e atribuindo a instituição financeira pública federal, regularmente contratada pelo Ministério da Educação, a qualidade de agente operador do fundo. Veja-se: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (...) A fim de disciplinar a transição do agente operador, função anteriormente exercida pelo FNDE, foi incluído na Lei n. 10.260/2001 o art. 20-B, que dispõe: Art. 20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. § 1º Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. § 2º É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8º do art. 2º desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. Em cumprimento ao previsto no caput do citado dispositivo, o Ministério da Educação editou a Portaria n. 209/2018, regulamentando, no art. 12, a contratação de instituição financeira pública federal para exercer as funções de agente operador e financeiro do Fundo: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá: I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para: a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018; b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001; II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados. (...) § 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001. O cumprimento do artigo retro resultou na contratação da CEF, que assumiu a qualidade de agente operador e financeiro do “Novo FIES”, para contratos a partir do primeiro semestre de 2018, e agente operador do “FIES Legado”, para contratos até o segundo semestre de 2017. Conforme exposto no site da instituição financeira (https://www.caixa.gov.br/programas-sociais/fies/Paginas/default.aspx), “a CAIXA atua no Novo FIES como agente único, responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores.” Como visto, com relação ao denominado “FIES Legado”, a Portaria Normativa MEC n. 209/2018 prevê expressamente que as atividades de agente operador devem ser transferidas pelo FNDE à instituição contratada na forma do art. 12 do citado ato normativo, mantendo a autarquia tais atribuições somente até que haja a regulamentação das condições e prazo para transição desses contratos para a Caixa. Diante desse quadro, tenho que a abertura de prazo excepcional para aditamento do FIES exclusivamente em benefício dos estudantes vinculados ao “Novo FIES” mostra-se injustificável à luz do princípio da razoabilidade e do princípio constitucional da isonomia, garantido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País no art. 5º da Constituição Federal de 1988. Com efeito, a mera data de contratação do FIES e agente operador responsável pelo contrato não justifica o tratamento diferenciado entre os alunos vinculados ao “Novo FIES” ou ao “FIES Legado” em relação ao aditamento extemporâneo, abrindo àqueles diversas oportunidades de manutenção do financiamento e a estes não, sem que haja distinção em sua situação pessoal dentro do Programa. Vale dizer que a Lei n. 13.530/2017, ao alterar a Lei n. 10.260/2001, trouxe diversas medidas aplicáveis exclusivamente aos contratos firmados a partir de 2018 – art. 5º-C –, não estando a existência de prazos diferenciados para o aditamento entre as hipóteses de distinção legal entre eles. Portanto, a abertura de “janelas extemporâneas” apenas em favor dos alunos aderentes do “Novo FIES” não encontra respaldo legal – ou constitucional. Ora, se é legal e tecnicamente possível o aditamento intempestivo para os contratos do FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, esse também deve ser para os contratos anteriores, sob pena de tratamento discriminatório por questão totalmente alheia às condições pessoais dos estudantes. O fato de haverem contratado com agentes operadores diversos não pode ser imputado em seu desfavor, considerando que não escolheram com quem contratar. Ademais, eventual demora na conclusão da transição de agente operador prevista no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa MEC n. 209/2018, supratranscrito, não deve prejudicar os estudantes e impedi-los de usufruir de prazos mais favoráveis oferecidos pela nova operadora do Programa para recuperação e manutenção dos contratos não aditados tempestivamente. Considerando que, desde que a autora requereu o aditamento extemporâneo do contrato, a CEF abriu diversas “janelas” das quais ela não pode se beneficiar por fato completamente alheio à sua vontade, tenho que ela faz jus ao aditamento de dilatação pleiteado, sob pena de validação de situação de fato manifestamente inconstitucional, o que não deve ser admitido pelo Poder Judiciário. Portanto, o pedido de aditamento de dilatação do prazo do FIES e matrícula no último semestre do curso de direito oferecido pela IES apelada deve ser acolhido. Em consequência, a instituição de ensino deverá restituir à autora os valores recebidos por força da confissão de dívida de ID 256709985, restando inexigíveis os débitos ali reconhecidos, vez que os encargos educacionais relativos ao período a ser dilatado – até dois semestres, conforme autoriza o art. 5º, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 – deverão ser custados com recursos do FIES. Os juros de mora e a correção monetária, exclusivamente pela Taxa SELIC, incidirão a partir da citação, à luz do art. 240 do CPC, ante a inexistência de ilicitude no procedimento da instituição de ensino, que apenas procedeu à cobrança do período posterior ao encerramento do FIES. Não há que se falar em indenização por danos materiais no montante pleiteado na inicial (f. 13, ID 256708822), visto que não há prova do desembolso da totalidade dos valores confessados pela autora (R$ 25.779,81). Do contrário, o extrato do contrato apresentado pela IES evidencia que ela está inadimplente (ID 256710030). Por fim, quanto à indenização por danos morais, tenho que é indevida. Não obstante o reconhecimento do direito ao aditamento extemporâneo do contrato, é de se considerar que, como dito, o contrato foi encerrado regularmente pelo FNDE após o término do período de utilização sem solicitação tempestiva de dilatação pela autora. Esta, por sua vez, não ofereceu qualquer justificativa plausível para a perda do prazo prorrogado até 30/09/2020 além das “excepcionalidades causadas pela pandemia de COVID-19” (f. 2 do ID 256708822), as quais não se prestam para tanto, considerando que o procedimento de dilatação é realizado por meio eletrônico. Portanto, o que se depreende do contexto fático dos autos é que, não fosse a desídia da própria autora na realização do aditamento de dilatação, medida que interessava exclusivamente a ela, o prejuízo moral advindo do encerramento do FIES – perda do último semestre e da formatura – não teria ocorrido. Ademais, considerando que a primeira tentativa administrativa de aditamento do contrato se deu apenas em 29/01/2021 (ID 256708826), ou seja, após o encerramento do ano letivo em que se daria a conclusão do curso, é certo que, àquela altura, a autora já havia perdido o semestre e, consequentemente, a colação de grau. Nesse caso, é de se reconhecer que os prejuízos em questão decorreram de culpa exclusiva da estudante que, além de perder o prazo regular de aditamento injustificadamente, demorou a adotar as medidas necessárias para regularizar a sua situação junto ao FIES. Assim, inexiste dever de indenizar dos réus.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação ordinária proposta por NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, AMC – SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo que, em 11/02/2014, celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) de curso superior oferecido pela IES ré. Afirmou que, no primeiro semestre de 2020, foi impedida de realizar a matrícula por débitos advindos do cancelamento do FIES, ocorrido em razão da perda do prazo de aditamento. Alegou que os réus não consideraram as restrições impostas pela pandemia em 2020 e que não foi comunicada do cancelamento a fim de regularizar sua situação. Ainda, aduziu que o aditamento em questão era simplificado, sendo o encerramento descabido e arbitrário. Ao final, requereu a antecipação da tutela para determinar sua reintegração ao FIES; no mérito, postulou a confirmação da tutela e a condenação dos réus em indenização por danos morais e materiais, correspondentes aos valores pagos à instituição de ensino (ID 256708822). Foi indeferida a tutela antecipada (ID 256710000). Oferecidas as contestações (ID 256710010, 256710019, 256710027 e 256710044) e réplicas (ID 256710035 e 256710053), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto: I - JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com relação ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva; II - JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, a serem rateados entre eles, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das despesas processuais. Fica a execução dos honorários advocatícios a que foi condenada a parte autora condicionada à alteração de sua situação financeira, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”.” (ID 256710056). Embargos declaratórios rejeitados (ID 256710061). Apela a autora, arguindo, em suma, a omissão da sentença quanto à possibilidade de suspensão do contrato não aditado por expressa previsão contratual, medida mais favorável à aderente que não foi adotada no caso; que não utilizou todo o prazo do financiamento; que o término do contrato é medida desproporcional, impedindo a aluna beneficiária do FIES de cursar o último semestre de graduação por não possuir condições de arcar com os encargos educacionais; e que faz jus à indenização por danos materiais, em razão das dívidas contraídas com a instituição de ensino, e por danos morais, visto que não pode se formar diante do ocorrido. Ao final, postulou a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar sua matrícula no último semestre, bem como a anulação ou reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais (ID 256710064). Contrarrazões dos réus (IDs 256710067, 256710069, 256710071, 256710073 e 256710075). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação a fim de: a) DETERMINAR aos réus que adotem as providências necessárias para o aditamento extemporâneo de dilatação do contrato FIES da autora, limitado a dois semestres (artigo 5º, § 3º, da Lei n. 10.260/2001), bem como para sua matrícula no último semestre do curso de direito da Universidade São Judas Tadeu; e b) DECLARAR inexigíveis os valores vencidos e vincendos decorrentes da confissão de dívida de ID 256709985 e DETERMINAR à instituição de ensino a restituição dos valores pagos pela autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 240 do CPC). O disposto acima não se aplica ao Banco do Brasil que, embora ainda figure no polo passivo, foi reconhecido como parte ilegítima em capítulo não impugnado da sentença. Portanto, exclua-se o Banco do Brasil do cadastro dos autos. Com o provimento parcial do recurso, as partes saem reciprocamente sucumbentes. Com fulcro no art. 86 do CPC, atribuo à CEF e ao FNDE o ônus de arcarem com 50% das despesas processuais e à autora o ônus de arcar com os 50% restantes. À luz do art. 85, § 2º, da lei processual, condeno a CEF e o FNDE a pagarem honorários ao patrono da autora no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido por ela (valor da dívida declarada inexigível, que será custeada pelo FIES), e a autora a pagar honorários no importe de 15% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (danos morais) aos patronos dos réus (CEF, FNDE e AMC). A exigibilidade das verbas de responsabilidade da autora fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. [1] 29/11/2021 a 01/12/2021 - https://www.caixa.gov.br/Downloads/Novo-FIES/Comunicado-NOVO-FIES-ADITAMENTO-EXTEMPORANEO-1-2020-Estudante-24-11-2021.pdf. Acesso em 16/05/2021. 07 a 09/02/2022 - https://www.caixa.gov.br/Downloads/Novo-FIES/ultimo-aditamento-expontaneo-1-2020-04-02-2022.pdf. Acesso em 16/05/2021. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PERDA INJUSTIFICADA DO PRAZO DE DILATAÇÃO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO PELO FNDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA TOTALIDADE DOS SEMESTRES CONTRATADOS. ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. PRAZOS EXCEPCIONAIS ABERTOS PELA CEF PARA OS CONTRATOS VINCULADOS AO NOVO FIES. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DO FIES LEGADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. PORTARIA NORMATIVA N. 209/2018 QUE PREVÊ A TRANSIÇÃO DOS CONTRATOS DO FIES LEGADO PARA OPERAÇÃO DA CEF. DEMORA QUE NÃO PODE PREJUDICAR OS ESTUDANTES. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES CONFESSADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZOS ADVINDOS DA DESÍDIA DA ESTUDANTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de aditamento extemporâneo do contrato do FIES e de indenização por danos morais e materiais advindos do encerramento unilateral do contrato pelo FNDE. 2. A autora celebrou contrato do FIES a fim de obter o financiamento de 100% dos encargos educacionais para custeio de curso superior na instituição de ensino ora apelada. O financiamento foi concedido pelo prazo de 12 semestres, os quais foram integralmente utilizados, encerrando no segundo semestre de 2019. 3. Conforme se depreende do relato inicial, a autora perdeu, injustificadamente, o prazo para solicitação do aditamento de dilatação necessário para prorrogação da fase de utilização do FIES no primeiro semestre de 2020, que se encerrou em 30/09/2020, nos termos da Portaria FNDE n. 348/2020, art. 2º. Diante da utilização de todos os semestres pactuados e da ausência de manifestação da estudante para prorrogá-lo, o contrato foi naturalmente encerrado, iniciando a fase de carência contratual. 4. Não obstante a inexistência de ilegalidade ou abuso de direito no encerramento do contrato nessas condições, especialmente por não demonstrada qualquer tentativa de regularização anterior a 30/09/2020 pela estudante, a pretensão de aditamento extemporâneo merece acolhida. 5. Isso porque no período de 29 a 31/03/2021, a CEF autorizou o aditamento extemporâneo dos contratos do “Novo FIES” relativos justamente ao semestre 2020/1. Esse prazo foi concedido em período posterior às diversas tentativas da autora de obter o aditamento intempestivo de seu contrato, assim como foram abertas outras “janelas de aditamento” em 2021 e 2022 para o mesmo semestre, tendo como público alvo somente os aderentes do “Novo FIES”. 6. O Novo FIES foi instituído pela Lei 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001 atribuindo a qualidade de agente operador do FIES a instituição financeira pública federal contratada pelo MEC. Em relação aos contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, a CEF atua como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, financeiro e gestor de fundos garantidores. 7. Com relação ao denominado “FIES Legado” – contratos firmados até 2017 –, a Portaria Normativa MEC 209/2018 prevê expressamente que as atividades de agente operador devem ser transferidas pelo FNDE à instituição contratada na forma do art. 12 do citado ato normativo, mantendo a autarquia tais atribuições somente até que haja a regulamentação das condições e prazo para transição desses contratos para a Caixa. 8. A abertura de prazo excepcional para aditamento do FIES exclusivamente em benefício dos estudantes vinculados ao “Novo FIES” se afigura injustificável à luz do princípio da razoabilidade e do princípio constitucional da isonomia (art. 5º da CRFB/1988). 9. A mera data de contratação do FIES e agente operador responsável pelo contrato não justifica o tratamento diferenciado entre os alunos vinculados ao “Novo FIES” ou ao “FIES Legado” em relação ao aditamento extemporâneo, abrindo àqueles diversas oportunidades de manutenção do financiamento e a estes não, sem que haja distinção em sua situação pessoal dentro do Programa. 10. A Lei n. 13.530/2017, ao alterar a Lei n. 10.260/2001, trouxe diversas medidas aplicáveis exclusivamente aos contratos firmados a partir de 2018 – art. 5º-C –, não estando a existência de prazos diferenciados para o aditamento entre as hipóteses de distinção legal entre eles. Portanto, a abertura de “janelas extemporâneas” apenas em favor dos alunos aderentes do “Novo FIES” não encontra respaldo legal ou constitucional. 11. Eventual demora na conclusão da transição de agente operador prevista no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa MEC n. 209/2018, não deve prejudicar os estudantes e impedi-los de usufruir de prazos mais favoráveis oferecidos pela nova operadora do FIES para recuperação e manutenção dos contratos não aditados oportunamente. 12. Considerando que, desde que a autora requereu o aditamento extemporâneo, a CEF abriu diversas “janelas” das quais ela não pode se beneficiar por fato completamente alheio à sua vontade, ela faz jus ao aditamento de dilatação pleiteado, sob pena de validação de situação de fato manifestamente inconstitucional, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. 13. Em consequência, a instituição de ensino deverá restituí-la os valores recebidos por força da confissão de dívida firmada entre elas, restando inexigíveis os débitos ali reconhecidos, vez que que os encargos educacionais relativos ao período a ser dilatado serão custados com recursos do FIES. 14. Quanto à indenização por danos morais, não obstante o reconhecimento do direito ao aditamento extemporâneo, é de se considerar que o contrato foi encerrado regularmente pelo FNDE após o término do período de utilização sem solicitação tempestiva de dilatação pela autora. Esta, por sua vez, não ofereceu qualquer justificativa plausível para a perda do prazo prorrogado até 30/09/2020. 15. Portanto, o que se depreende do contexto fático dos autos é que, não fosse a desídia da própria autora na realização do aditamento de dilatação, medida que interessa exclusivamente a ela, o prejuízo moral advindo do encerramento do FIES – perda do último semestre e da formatura – não teria ocorrido. Portanto, não há que se falar em dever de indenizar dos réus. 16. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação a fim de: a) determinar aos réus que adotem as providências necessárias para o aditamento extemporâneo de dilatação do contrato FIES da autora, limitado a dois semestres (artigo 5º, § 3º, da Lei n. 10.260/2001), bem como para sua matrícula no último semestre do curso de direito da Universidade São Judas Tadeu; e b) declarar inexigíveis os valores vencidos e vincendos decorrentes da confissão de dívida de ID 256709985 e determinar à instituição de ensino a restituição dos valores pagos pela autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 240 do CPC). O disposto acima não se aplica ao Banco do Brasil que, embora ainda figure no polo passivo, foi reconhecido como parte ilegítima em capítulo não impugnado da sentença. Portanto, exclua-se o Banco do Brasil do cadastro dos autos. Com o provimento parcial do recurso, as partes saem reciprocamente sucumbentes. Com fulcro no art. 86 do CPC, atribuiu à CEF e ao FNDE o ônus de arcarem com 50% das despesas processuais e à autora o ônus de arcar com os 50% restantes. À luz do art. 85, § 2º, da lei processual, condenou a CEF e o FNDE a pagarem honorários ao patrono da autora no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido por ela (valor da dívida declarada inexigível, que será custeada pelo FIES), e a autora a pagar honorários no importe de 15% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (danos morais) aos patronos dos réus (CEF, FNDE e AMC). A exigibilidade das verbas de responsabilidade da autora fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE PACCICO - SP336956-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP45874-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 16 de agosto de 2022, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência). Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 29 de junho de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
30/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PACCICO - SP336956
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A Advogado do(a)
REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP45874-P D E S P A C H O Id 245796831 - Ciência à PARTE RÉ da apelação. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 16 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 14:19
Mero expediente
17/03/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 18:11
Petição (Apelação)
16/03/2022, 13:29
Publicação
25/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PACCICO - SP336956
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A Advogado do(a)
REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP45874-P S E N T E N Ç A Id 243002816.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de que a sentença embargada incorreu em omissão e em obscuridade. Afirma que a discussão tratada é a inocorrência de novação contratual no aditamento simplificado do FIES, bem como a resilição unilateral do contrato, mesmo com a existência de cláusula mais favorável, que previa a suspensão do contrato. Sustenta que sua retirada do FIES foi um ato abusivo e que o contrato deveria ter sido renovado. Pede que os embargos de declaração sejam acolhidos. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos por tempestivos. Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida foi clara e fundamentada, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Com efeito, a parte embargante pretende, na verdade, a alteração do julgado. Assim, se entende que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível. Rejeito, pois, os presentes embargos de declaração. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 17:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2022, 16:43
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 12:07
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2022, 11:32
Publicação
10/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PACCICO - SP336956
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A Advogado do(a)
REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS, qualificada na inicial, propôs a presente ação pelo procedimento comum em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e outros, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que celebrou contrato de financiamento estudantil com o réu, em 11/02/2014, para cursar graduação em Direito pela Universidade São Judas. Afirma, ainda, que, foi impedida de realizar a matrícula referente ao primeiro semestre de 2020, em razão dos débitos decorrentes do cancelamento de seu contrato FIES. Em contato com a central de atendimento do MEC, foi informada de que o encerramento do contrato se deu em razão da perda de prazo para aditamento. Alega ter buscado regularizar o contrato, por meio de protocolo de aditamento, porém, sem sucesso. Alega, também, que, não houve comunicação sobre o encerramento unilateral do contrato ou concessão de oportunidade de regularização. Relata que a Universidade lhe concedeu condição negocial para prosseguimento do curso, contudo, ainda assim, a matrícula não lhe será possível em razão do valor total da dívida acumulada. Sustenta que o aditamento simplificado não constitui novação e que a consequência da não realizado do aditamento simplificado deveria ser a suspensão do período de utilização, reputando abusiva a possibilidade de rescisão unilateral. Afirma ter direito à indenização por danos morais sofridos. Pede que a ação seja julgada procedente para que os réus regularizem sua situação perante o Fies, com renovação dos aditamentos a partir de 2020.1, possibilitando-lhe a conclusão do curso superior. Pede, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25.779,81, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A autora regularizou sua representação processual no Id 58218100. A tutela de urgência foi indeferida (Id 58414780). Citados os réus, o FNDE apresentou contestação no Id 76528721. Nesta, afirma que a autora não se utilizou da possibilidade de aditamentos sucessivos de dilação do financiamento estudantil, que deveriam ter sido realizados em 2020.1 e 2020.2. Afirma, ainda, que o prazo de solicitação referente ao primeiro semestre de 2020 foi prorrogado de 31/03/2020 para 30/09/2020. Conclui que o contrato da autora se encerrou no segundo semestre de 2019, sem qualquer responsabilidade do agente operador pelo ocorrido. Nega a existência do dever de indenizar. Pede a improcedência dos pedidos. O Banco do Brasil contestou o feito no Id 83873628. Em preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de financiamento da autora foi formalizado junto à Caixa Econômica Federal, além de falta de interesse processual. Formula pedido de chamamento à lide da CEF. Impugna o pedido de justiça gratuita. Em relação ao mérito, sustenta que não houve a prática de ato ilícito por parte do agente financeiro. Rechaça os pleitos indenizatórios e contesta os valores sugeridos a título de indenização. Pede a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. A contestação de AMC Serviços Educacionais Ltda. foi juntada no Id 98590783. Em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, em razão de não ter participado do contrato de financiamento objeto dos autos. Quanto ao mérito, afirma que o aluno é responsável pela prestação de informações do financiamento estudantil, sem qualquer ingerência da Universidade. Afirma, ainda, que, mesmo sem a renovação do contrato de financiamento, concedeu desconto à autora, em demonstração de boa-fé. Nega a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Pede a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. A autora se manifestou em réplica (Id 122927478). Acolhido o chamamento à lide da CEF (Id 123311733). Citada, a CEF se manifestou por contestação (Id 142053354). Em preliminar, aponta sua ilegitimidade passiva, pela inexistência de discussão acerca de aspectos relacionados à operacionalização financeira do contrato. No tocante ao mérito, afirma que as informações acerca do aditamento do contrato são repassadas ao agente financeiro pelo Fies, sem qualquer possibilidade de alteração. Afirma, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Pede o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. As partes foram intimadas para especificação de provas (Id 160416743). O FIES e a AMC Serviços Educacionais requereram o julgamento antecipado da lide (Id 167448178 e 171798580). A CEF reiterou os termos da defesa, pugnando pela improcedência da ação (Id 170533779). A autora apresentou réplica à contestação da corré Caixa Econômica (Id 170915424). Os autos vieram conclusos para sentença. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva tão somente em relação ao Banco do Brasil. Conforme constou da contestação de Id 83873628, “não há contrato do FIES formalizado pela parte autora junto ao Banco do Brasil”. O contrato de financiamento objeto destes autos foi formalizado junto à Caixa Econômica Federal, trazida ao polo passivo em razão do acolhimento do chamamento à lide (Id 123311733). Entendo, portanto, que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda e, portanto, julgo extinto o feito com relação ao mesmo, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Ficam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por AMC Serviços Educacionais e pela CEF, eis que, caso regularizada a situação da autora no Fies, deverão ser retomados os vínculos contratuais estabelecidos com o agente operador e também com a instituição de ensino superior. Por fim, prejudicada a análise da preliminar de carência de ação, bem como da impugnação à Justiça Gratuita, veiculadas na contestação do Banco do Brasil, ante a ilegitimidade passiva deste, já reconhecida. Passo à análise do mérito. A autora afirma ter direito ao restabelecimento do financiamento estudantil, a despeito da perda do prazo para adiamento, em razão da inocorrência de novação contratual e da necessidade de interpretação do contrato de adesão de forma mais favorável à parte aderente. Da análise dos autos, é possível verificar que a autora perdeu o prazo para adiamento do contrato, sem apresentar qualquer justificativa razoável para tanto. Ora, a autora está vinculada ao financiamento estudantil desde o ano de 2014, tendo concluído nove semestres do curso de Direito. Logo, não pode alegar desconhecimento acerca das obrigações contratuais que lhe cabiam para a manutenção do referido financiamento, em especial o aditamento semestral do contrato. Acerca do aditamento dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies, a Portaria Normativa nº 15/2011, do FNDE, assim dispõe: “Art. 1º Os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), formalizados a partir da data de publicação da Lei nº. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade de simplificado ou não simplificado, independentemente da periodicidade do curso. (...) Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: (...) V. o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; (...) Art. 25. O financiamento será encerrado nas seguintes hipóteses: I. mediante solicitação formal e expressa do estudante; II. em virtude da conclusão do curso; III. por iniciativa do agente operador na ocorrência de situações de impedimento à manutenção do financiamento”. (Grifei) Como visto, o não aditamento do contrato, nos prazos regulamentares, é causa de encerramento do financiamento estudantil. É de tal situação que tratam estes autos. Neste sentido, observo que, em contestação, o FNDE apresenta os seguintes esclarecimentos: “Não há nenhum registro de que a estudante tenha solicitado a dilatação do contrato, no 2º semestre de 2019 para o 1º semestre de 2020, nem neste período, ou seja, não há no sistema qualquer manifestação da parte autora no sentido de dilatar o contrato, junto ao SisFIES, para que pudesse dar continuidade ao financiamento. Equivoca-se a estudante informando que não realizou o aditamento de dilatação por equívoco e intercorrências sistêmicas em respeito a valores, ao contrário, isto é, averiguou-se que todos os repasses ocorreram devidamente, conforme documento em anexo. Assim, reitera-se que, como não fora verificado registro no Sisfies de qualquer solicitação no que tange a dilatação contratual, e como os procedimentos relacionados aos aditamentos se realizam por atuação da estudante e da CPSA, e se os demais aditamentos ocorreram devidamente, então resta evidente que são equivocadas as alegações da parte autora. Além disso, informa-se que a solicitação da dilatação do 1º/2020, que se encerrava regularmente em 31/03/2020, foi prorrogada para a data de 30/09/2020, conforme se verifica da Portaria FNDE n.398/2020, havendo, portanto, prazo suficiente para a medida, que não foi atendido pela estudante. Ademais, toda a tramitação da dilatação é eletrônica, afastando alegações da estudante de impedimento em razão das medidas de restrição advindas da pandemia”. (Id 76528721 – p. 3 – Grifei) Tem-se, portanto, que, mesmo com a concessão de prazo adicional de seis meses para a realização do aditamento do contrato de financiamento junto ao sistema, a autora deixou de cumprir a providência que lhe cabia. Outrossim, não há prova nos autos de que a perda do prazo tenha sido causada por falha de sistema ou qualquer outra situação externa cuja responsabilidade poderia ser atribuída aos réus. Deste modo, tendo havido a perda do prazo de aditamento, sem culpa dos réus, não há como obrigá-los a reintegrar a autora ao programa de financiamento. Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 3ª Região. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA DE ESTUDANTE INADIMPLENTE. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO FIES. PERDA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DO CONTRATO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPLICÊNCIA DO ALUNO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o impetrante almeja obter a manutenção de sua matrícula junto à IES, sem cumprir a exigência da quitação do débito referente às mensalidades do segundo semestre de 2014, bem como o aditamento necessário para a regularidade do financiamento juntamente ao FIES. 2. Inicialmente, cumpre asseverar que o impetrante não logrou êxito em comprovar documentalmente motivo relevante que o impedira de realizar o aditamento juntamente ao FIES. 3. Dos documentos carreados aos autos, em informação prestada pela IES, depreende-se que o aluno não teria levado o aditamento para a instituição financeira dentro da data estipulada, resultando, assim, no seu desligamento do benefício junto ao FIES. À f. 83, consta "cancelado por decurso de prazo do estudante". 4. Como é cediço, cabe ao aluno, todo semestre, realizar o aditamento do contrato celebrado com o FIES. Sobre o assunto, a Portaria Normativa nº 23, de 10 de novembro de 2011 e Portaria Normativa nº 24, de 20 de dezembro de 2011. 5. In casu, é possível concluir que não houve óbices por parte da Fundação Educacional, que dificultassem a realização do aditamento contratual pelo aluno. Pelo contrário, conforme se depreende do informe acostado à f. 83, o estudante não levou o aditamento ao banco dentro da data estipulada, ensejando o seu cancelamento no Programa. 6. Dessa forma, considerando que tanto o contrato assinado pelo aluno, quanto os regramentos normativos do FIES convergem para a premissa de obrigatoriedade de formalização do aditamento semestral do contrato, como requisito para a manutenção do financiamento, resta concluir que o apelante deixou de cumprir com suas obrigações perante o FIES, em decorrência de sua inércia. 7. Assim, diante da displicência do aluno ao deixar transcorrer "in albis" o prazo para realizar o aditamento do contrato, não é admissível concluir que a restrição à matrícula decorreu de ato arbitrário da IES ou que tampouco tenha havido falhas, instabilidades ou inconsistências do sistema informatizado, fatos esses que poderiam eximi-lo de eventual culpa. 8. Dessa forma, demonstrada a inadimplência do estudante na ocasião, legítima é a recusa da entidade de ensino a efetuar a matrícula para o semestre subsequente, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.870/99. 9. De mais a mais, muito embora, em sede de apelação, o impetrante tenha juntado aos autos cópia dos recibos dos pagamentos das mensalidades do segundo semestre de 2014 (f. 153), nada foi dito acerca do pagamento das mensalidades dos semestres subsequentes, quais sejam: 2015.1 e 2015.2. 10. Apelação desprovida. (ApCiv 0007375-78.2015.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, e-DJF3 18/01/2017 – grifei) Na linha do entendimento acima esposado, verifico não restar demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder dos réus decorrente do encerramento do contrato de financiamento estudantil da autora. Logo, a improcedência do pedido se impõe. Em relação aos pedidos indenizatórios, verifico que também não assiste razão à parte autora, tendo em vista que não ficou comprovada a conduta irregular dos réus. Ficam, assim, rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Diante do exposto: I - JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com relação ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva; II - JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, a serem rateados entre eles, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das despesas processuais. Fica a execução dos honorários advocatícios a que foi condenada a parte autora condicionada à alteração de sua situação financeira, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 19:50
Ausência das condições da ação
03/02/2022, 18:04
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PACCICO - SP336956
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A Advogado do(a)
REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712 D E S P A C H O Id 142053354 - Dê-se ciência à parte autora das preliminares arguidas pela ré, para manifestação em 15 dias. No mesmo prazo, digam as partes se ainda têm mais provas a produzir. Não havendo mais provas, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
18/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2021, 18:28
Mero expediente
17/11/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PACCICO - SP336956
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A Advogado do(a)
REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712 D E S P A C H O Id 122927478 - Antes de analisar as preliminares arguidas e a impugnação à justiça gratuita (Id 76528721, 83873628 e 98590783), tendo em vista o consentimento da autora ao chamamento à lide da Caixa Econômica Federal, promova a secretaria a inclusão desta no feito e, após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 cite-se-a. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2021.
07/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2021, 16:35
Mero expediente
06/10/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PACCICO - SP336956
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A Advogado do(a)
REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712 D E S P A C H O Id 76528721, 83873628 e 98590783 - Dê-se ciência à parte autora do chamamento à lide de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da impugnação à assistência judiciária gratuita, das preliminares arguidas e documentos juntados pelas rés, para manifestação em 15 dias. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
14/09/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 13:18
Publicação
28/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PACCICO - SP336956
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS, qualificada na inicial, propôs a presente ação pelo procedimento comum em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e outros, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que celebrou contrato de financiamento estudantil com a ré, em 11/02/2021, para cursar graduação em Direito pela Universidade São Judas. Afirma, ainda, que, foi impedida de realizar a matrícula referente ao primeiro semestre de 2020, em razão dos débitos decorrentes do cancelamento de seu contrato FIES. Em contato com a central de atendimento do MEC, foi informada de que o encerramento do contrato se deu em razão da perda de prazo para aditamento. Alega ter buscado regularizar o contrato, por meio de protocolo de aditamento, porém, sem sucesso. Alega, também, que, não houve comunicação sobre o encerramento unilateral do contrato ou concessão de oportunidade de regularização. Relata que a Universidade lhe concedeu condição negocial para prosseguimento do curso, contudo, ainda assim a matrícula não lhe será possível em razão do valor total da dívida acumulada. Sustenta que o aditamento simplificado não constitui novação e que a consequência da não realizado do aditamento simplificado deveria ser a suspensão do período de utilização, reputando abusiva a possibilidade de rescisão unilateral. Afirma ter direito à indenização por danos morais sofridos. Pede a concessão da tutela de urgência para que os réus procedam à sua imediata reintegração ao programa de financiamento estudantil, permitindo-lhe a conclusão do último semestre de graduação. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A autora regularizou sua representação processual no Id 58218100. É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. Da análise dos documentos juntados aos autos, não há indícios seguros de que assiste razão à autora, capaz de assegurar o deferimento da tutela de urgência. A autora afirma ter direito ao restabelecimento do financiamento estudantil, a despeito da perda do prazo para adiamento, em razão da inocorrência de novação contratual e da necessidade de interpretação do contrato de adesão de forma mais favorável à parte aderente. No entanto, da análise dos autos, somente é possível verificar que a autora perdeu o prazo para adiamento do contrato, sem apresentar qualquer justificativa razoável para tanto. Ora, a autora está vinculada ao financiamento estudantil desde o ano de 2014, tendo concluído nove semestres do curso de Direito. Logo, não pode alegar desconhecimento acerca das obrigações contratuais que lhe cabiam para a manutenção do referido financiamento, em especial o aditamento semestral do contrato. Assim, nessa análise superficial, não estão presentes outros elementos que possibilitem atribuir aos réus a responsabilidade pelo encerramento do contrato de financiamento estudantil. Acerca do aditamento dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies, a Portaria Normativa nº 15/2011, do FNDE, assim dispõe: “Art. 1º Os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), formalizados a partir da data de publicação da Lei nº. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade de simplificado ou não simplificado, independentemente da periodicidade do curso. (...) Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: (...) V. o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; (...) Art. 25. O financiamento será encerrado nas seguintes hipóteses: I. mediante solicitação formal e expressa do estudante; II. em virtude da conclusão do curso; III. por iniciativa do agente operador na ocorrência de situações de impedimento à manutenção do financiamento”. (Grifei) Como visto, o não adiamento do contrato, nos prazos regulamentares, é causa de encerramento do financiamento estudantil. Deste modo, havendo a perda do prazo de aditamento, sem culpa dos réus, não há como obrigá-los a reintegrarem a autora ao programa de financiamento. Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 3ª Região. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA DE ESTUDANTE INADIMPLENTE. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO FIES. PERDA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DO CONTRATO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPLICÊNCIA DO ALUNO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o impetrante almeja obter a manutenção de sua matrícula junto à IES, sem cumprir a exigência da quitação do débito referente às mensalidades do segundo semestre de 2014, bem como o aditamento necessário para a regularidade do financiamento juntamente ao FIES. 2. Inicialmente, cumpre asseverar que o impetrante não logrou êxito em comprovar documentalmente motivo relevante que o impedira de realizar o aditamento juntamente ao FIES. 3. Dos documentos carreados aos autos, em informação prestada pela IES, depreende-se que o aluno não teria levado o aditamento para a instituição financeira dentro da data estipulada, resultando, assim, no seu desligamento do benefício junto ao FIES. À f. 83, consta "cancelado por decurso de prazo do estudante". 4. Como é cediço, cabe ao aluno, todo semestre, realizar o aditamento do contrato celebrado com o FIES. Sobre o assunto, a Portaria Normativa nº 23, de 10 de novembro de 2011 e Portaria Normativa nº 24, de 20 de dezembro de 2011. 5. In casu, é possível concluir que não houve óbices por parte da Fundação Educacional, que dificultassem a realização do aditamento contratual pelo aluno. Pelo contrário, conforme se depreende do informe acostado à f. 83, o estudante não levou o aditamento ao banco dentro da data estipulada, ensejando o seu cancelamento no Programa. 6. Dessa forma, considerando que tanto o contrato assinado pelo aluno, quanto os regramentos normativos do FIES convergem para a premissa de obrigatoriedade de formalização do aditamento semestral do contrato, como requisito para a manutenção do financiamento, resta concluir que o apelante deixou de cumprir com suas obrigações perante o FIES, em decorrência de sua inércia. 7. Assim, diante da displicência do aluno ao deixar transcorrer "in albis" o prazo para realizar o aditamento do contrato, não é admissível concluir que a restrição à matrícula decorreu de ato arbitrário da IES ou que tampouco tenha havido falhas, instabilidades ou inconsistências do sistema informatizado, fatos esses que poderiam eximi-lo de eventual culpa. 8. Dessa forma, demonstrada a inadimplência do estudante na ocasião, legítima é a recusa da entidade de ensino a efetuar a matrícula para o semestre subsequente, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.870/99. 9. De mais a mais, muito embora, em sede de apelação, o impetrante tenha juntado aos autos cópia dos recibos dos pagamentos das mensalidades do segundo semestre de 2014 (f. 153), nada foi dito acerca do pagamento das mensalidades dos semestres subsequentes, quais sejam: 2015.1 e 2015.2. 10. Apelação desprovida. (ApCiv 0007375-78.2015.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, e-DJF3 18/01/2017 – grifei) Compartilhando do entendimento acima esposado, verifico não existir, pelo menos neste juízo sumário, verossimilhança nas alegações de direito da autora.
Diante do exposto, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. Citem-se as rés, intimando-as da presente decisão. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2021 JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PACCICO - SP336956
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS, qualificada na inicial, propôs a presente ação pelo procedimento comum em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e outros, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que celebrou contrato de financiamento estudantil com a ré, em 11/02/2021, para cursar graduação em Direito pela Universidade São Judas. Afirma, ainda, que, foi impedida de realizar a matrícula referente ao primeiro semestre de 2020, em razão dos débitos decorrentes do cancelamento de seu contrato FIES. Em contato com a central de atendimento do MEC, foi informada de que o encerramento do contrato se deu em razão da perda de prazo para aditamento. Alega ter buscado regularizar o contrato, por meio de protocolo de aditamento, porém, sem sucesso. Alega, também, que, não houve comunicação sobre o encerramento unilateral do contrato ou concessão de oportunidade de regularização. Relata que a Universidade lhe concedeu condição negocial para prosseguimento do curso, contudo, ainda assim a matrícula não lhe será possível em razão do valor total da dívida acumulada. Sustenta que o aditamento simplificado não constitui novação e que a consequência da não realizado do aditamento simplificado deveria ser a suspensão do período de utilização, reputando abusiva a possibilidade de rescisão unilateral. Afirma ter direito à indenização por danos morais sofridos. Pede a concessão da tutela de urgência para que os réus procedam à sua imediata reintegração ao programa de financiamento estudantil, permitindo-lhe a conclusão do último semestre de graduação. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A autora regularizou sua representação processual no Id 58218100. É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. Da análise dos documentos juntados aos autos, não há indícios seguros de que assiste razão à autora, capaz de assegurar o deferimento da tutela de urgência. A autora afirma ter direito ao restabelecimento do financiamento estudantil, a despeito da perda do prazo para adiamento, em razão da inocorrência de novação contratual e da necessidade de interpretação do contrato de adesão de forma mais favorável à parte aderente. No entanto, da análise dos autos, somente é possível verificar que a autora perdeu o prazo para adiamento do contrato, sem apresentar qualquer justificativa razoável para tanto. Ora, a autora está vinculada ao financiamento estudantil desde o ano de 2014, tendo concluído nove semestres do curso de Direito. Logo, não pode alegar desconhecimento acerca das obrigações contratuais que lhe cabiam para a manutenção do referido financiamento, em especial o aditamento semestral do contrato. Assim, nessa análise superficial, não estão presentes outros elementos que possibilitem atribuir aos réus a responsabilidade pelo encerramento do contrato de financiamento estudantil. Acerca do aditamento dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies, a Portaria Normativa nº 15/2011, do FNDE, assim dispõe: “Art. 1º Os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), formalizados a partir da data de publicação da Lei nº. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade de simplificado ou não simplificado, independentemente da periodicidade do curso. (...) Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: (...) V. o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; (...) Art. 25. O financiamento será encerrado nas seguintes hipóteses: I. mediante solicitação formal e expressa do estudante; II. em virtude da conclusão do curso; III. por iniciativa do agente operador na ocorrência de situações de impedimento à manutenção do financiamento”. (Grifei) Como visto, o não adiamento do contrato, nos prazos regulamentares, é causa de encerramento do financiamento estudantil. Deste modo, havendo a perda do prazo de aditamento, sem culpa dos réus, não há como obrigá-los a reintegrarem a autora ao programa de financiamento. Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 3ª Região. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA DE ESTUDANTE INADIMPLENTE. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO FIES. PERDA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DO CONTRATO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPLICÊNCIA DO ALUNO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o impetrante almeja obter a manutenção de sua matrícula junto à IES, sem cumprir a exigência da quitação do débito referente às mensalidades do segundo semestre de 2014, bem como o aditamento necessário para a regularidade do financiamento juntamente ao FIES. 2. Inicialmente, cumpre asseverar que o impetrante não logrou êxito em comprovar documentalmente motivo relevante que o impedira de realizar o aditamento juntamente ao FIES. 3. Dos documentos carreados aos autos, em informação prestada pela IES, depreende-se que o aluno não teria levado o aditamento para a instituição financeira dentro da data estipulada, resultando, assim, no seu desligamento do benefício junto ao FIES. À f. 83, consta "cancelado por decurso de prazo do estudante". 4. Como é cediço, cabe ao aluno, todo semestre, realizar o aditamento do contrato celebrado com o FIES. Sobre o assunto, a Portaria Normativa nº 23, de 10 de novembro de 2011 e Portaria Normativa nº 24, de 20 de dezembro de 2011. 5. In casu, é possível concluir que não houve óbices por parte da Fundação Educacional, que dificultassem a realização do aditamento contratual pelo aluno. Pelo contrário, conforme se depreende do informe acostado à f. 83, o estudante não levou o aditamento ao banco dentro da data estipulada, ensejando o seu cancelamento no Programa. 6. Dessa forma, considerando que tanto o contrato assinado pelo aluno, quanto os regramentos normativos do FIES convergem para a premissa de obrigatoriedade de formalização do aditamento semestral do contrato, como requisito para a manutenção do financiamento, resta concluir que o apelante deixou de cumprir com suas obrigações perante o FIES, em decorrência de sua inércia. 7. Assim, diante da displicência do aluno ao deixar transcorrer "in albis" o prazo para realizar o aditamento do contrato, não é admissível concluir que a restrição à matrícula decorreu de ato arbitrário da IES ou que tampouco tenha havido falhas, instabilidades ou inconsistências do sistema informatizado, fatos esses que poderiam eximi-lo de eventual culpa. 8. Dessa forma, demonstrada a inadimplência do estudante na ocasião, legítima é a recusa da entidade de ensino a efetuar a matrícula para o semestre subsequente, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.870/99. 9. De mais a mais, muito embora, em sede de apelação, o impetrante tenha juntado aos autos cópia dos recibos dos pagamentos das mensalidades do segundo semestre de 2014 (f. 153), nada foi dito acerca do pagamento das mensalidades dos semestres subsequentes, quais sejam: 2015.1 e 2015.2. 10. Apelação desprovida. (ApCiv 0007375-78.2015.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, e-DJF3 18/01/2017 – grifei) Compartilhando do entendimento acima esposado, verifico não existir, pelo menos neste juízo sumário, verossimilhança nas alegações de direito da autora.
Diante do exposto, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. Citem-se as rés, intimando-as da presente decisão. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2021 JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
27/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2021, 16:18
Expedida/certificada
26/07/2021, 15:26
Antecipação de tutela
26/07/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELCINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE PACCICO - SP336956
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA D E S P A C H O Primeiramente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018736-57.2021.4.03.6100 intime-se a parte autora para que junte Instrumento de Procuração e Declaração de Pobreza, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Regularizado, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de antecipação da tutela. Int. São Paulo, 14 de julho de 2021.