Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: JENIFER GIOVANA MOLAS SANTIAGO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA - MS19238-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001067-82.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: JENIFER GIOVANA MOLAS SANTIAGO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA - MS19238-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: JENIFER GIOVANA MOLAS SANTIAGO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA - MS19238-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001067-82.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira em face de sentença que concedeu a segurança na ação impetrada por JENIFER GIOVANA MOLAS SANTIAGO objetivando sua imediata inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico no exterior, independentemente da apresentação de diploma. Narra a impetrante que concluiu os estudos do curso de Medicina em 2020 na Universidad Sudamericana, localizada na cidade de Pedro Juan Caballero na República do Paraguai. Entretanto, se encontra impedida de fazer o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) pelo fato do seu Diploma ainda não ter sido expedido. Requer a possibilidade de realizar prova do REVALIDA antes da emissão do diploma. (ID 193024758) O pedido de liminar foi deferido para determinar ao impetrado que permita a inscrição da parte impetrante para o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA-2021), cuja prova anual será realizada no dia 05/09/2021, assegurando-lhe o afastamento temporário da exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso para fins de participação no revalida no ato da inscrição eletrônica e ao direito de participar da referida prova, com a viabilização do pagamento do valor da inscrição em 5 (cinco) dias da inscrição, desde que todos os outros documentos estejam em ordem. (ID 193024779) O INEP apresentou suas informações sustentando a legalidade da exigência do diploma de graduação como requisito de inscrição para o REVALIDA e informou o juízo sobre a interposição de agravo de instrumento. (ID 193025294) Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança. (ID 193025292) O juízo de origem resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC ratificando a decisão liminar proferida, para determinar a autoridade coatora a efetivar a inscrição da parte impetrante no REVALIDA 2021, independentemente da apresentação de diploma de curso, exigência a qual fica postergada para o fim do certame, caso a parte Impetrante seja aprovada. Condenou o INEP ao reembolso das custas. Sem custas. Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (ID 193025297) Apelou o INEP sustentando a necessidade da apresentação do diploma para a inscrição do REVALIDA por ser o único documento hábil a comprovar a conclusão do curso superior. Aduz que exigência do diploma como pressuposto necessário para a inscrição no exame, tem fundamento no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.959, de 2019, devendo a determinação legal ser cumprida. (ID 193025300) Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação. (ID 196292925) E o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001067-82.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INEP em face de sentença que julgou procedente o mandado de segurança determinando a inscrição da autora no REVALIDA 2021, independentemente da apresentação do diploma do curso de medicina. O Edital nº 21 do Revalida foi publicado pelo INEP em 06/05/2021 com previsão de início das inscrições em 31/05/2021 e término em 11/06/2021, prevendo duas etapas eliminatórias, aplicadas em momentos distintos, sendo a 1ª fase com duas provas escritas a serem realizadas no dia 05/09/2021 e a 2ª fase sem definição uma vez que o resultado final da 1ª Etapa do Revalida está previsto para 19/11/2021, conforme o cronograma previsto. (ID 193024767) No presente caso, a impetrante concluiu as matérias acadêmicas na Universidade Privada “Universidad Sudamericana”, sediada em Pedro Juan Caballero/PY, e apenas aguarda a conclusão do seu estágio, com previsão de término para 05/06/2021 e terá seu Diploma de Conclusão de Curso até o resultado final da 1ª Etapa, prevista para 19/11/2021. Desta forma, revela-se desarrazoada a exigência de apresentação do diploma antes de concluída todas as fases do Exame. Deve-se ressaltar que que o diploma será necessariamente analisado por ocasião do procedimento de revalidação pela IES, de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente. Apesar de a administração pública gozar de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames em prol do interesse público, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade. Neste sentido, manifesta-se o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. Ocorre que a atuação do INEP cinge-se à elaboração da prova unificada, sendo certo que após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. 3. Nesse prisma, de fato, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Precedentes. 4. Apelação não provida.(APELAÇÃO CÍVEL 0001566-93.2017.4.03.6005; RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. REVALIDA. POSTERGAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A respeito da questão, recorde-se que o egrégio STJ editou a Súmula 266 relacionada à exigência de apresentação de diploma, no caso de concurso público, somente no ato da posse, verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público". 2. Nada impede a aplicação do enunciado acima ao caso, ainda que por analogia, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a fim de que os agravados possam participar da prova prevista para o dia 1º de novembro de 2015, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA 2015, bem como das fases posteriores, caso aprovados, devendo apresentar o documento na forma exigida pelo item 2.4.3 edital somente no momento da revalidação do diploma. 3. Agravo de instrumento improvido. (AI 00070708720164030000 – 580182 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA - QUARTA TURMA - -DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) Vale ressaltar que, impedir que os estudantes que cursaram a faculdade de Medicina em países estrangeiros de participar do exame, antes da apresentação do diploma, não se mostra uma medida proporcional ao direito de livre exercício da profissão. Nesse aspecto, deve-se aplicar, por analogia, o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Desta forma, a sentença não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1-O Edital nº 21 do Revalida foi publicado pelo INEP em 06/05/2021 com previsão de início das inscrições em 31/05/2021 e término em 11/06/2021, prevendo duas etapas eliminatórias, aplicadas em momentos distintos, sendo a 1ª fase com duas provas escritas a serem realizadas no dia 05/09/2021 e a 2ª fase sem definição uma vez que o resultado final da 1ª Etapa do Revalida está previsto para 19/11/2021, conforme o cronograma previsto. 2-No presente caso, a impetrante concluiu as matérias acadêmicas na Universidade Privada “Universidad Sudamericana”, sediada em Pedro Juan Caballero/PY, e apenas aguarda a conclusão do seu estágio, com previsão de término para 05/06/2021 e terá seu Diploma de Conclusão de Curso até o resultado final da 1ª Etapa, prevista para 19/11/2021. 3-Desta forma, revela-se desarrazoada a exigência de apresentação do diploma antes de concluída todas as fases do Exame. 4-Apesar de a administração pública gozar de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames em prol do interesse público, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. 5-Embora a prova para validação não seja um concurso público, e não seja um exame de órgão de controle de exercício de profissão, o fato é que impedir que os estudantes que cursaram a faculdade de Medicina em países estrangeiros de participar do exame, antes da apresentação do diploma, não se mostra uma restrição proporcional ao direito de livre exercício da profissão. 6-Deve-se aplicar o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 7-Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/01/2022, 00:00