Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELI ANTONIO BAPTISTA Advogado do(a)
RECORRIDO: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA - SP262123-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017443-84.2019.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, a nulidade do acórdão. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer de pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a discussão trazida no recurso (nulidade do acórdão) é notadamente processual, pois não tem a ver com o bem da vida alegado na inicial (res in judicium deducta), mas com a forma de proceder do Estado-juiz. Neste sentido: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 26 DESTA TNU. PPP PREENCHIDO POR SECRETÁRIO DO SINDICATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 43 DA TNU. SUFICIÊNCIA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente interposto pelo INSS. (PEDILEF 00073463520134036302, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43/TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, “e”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização nacional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(íza) Federal São Paulo, 13 de dezembro de 2021.