Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MONNA HESSEN BANNA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SELMA COSTA BANNA DE OLIVEIRA - PA014930
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013709-93.2021.4.03.6100
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se analisam a impugnação apresentada pelo executado Banco do Brasil S.A., o pedido de aplicação de multa processual formulado pela exequente e o levantamento de valores depositados em juízo. O processo encontra-se maduro para decisão. 1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença O executado Banco do Brasil S.A. apresentou (ID 362141330) arguindo, em suma, (i) excesso de execução e (ii) a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento. A impugnação, contudo, não merece prosperar. No que tange à alegação de excesso de execução, o Código de Processo Civil estabelece requisito formal indispensável para sua análise. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, ao arguir que o exequente pleiteia quantia superior à devida, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância de tal dever processual acarreta, conforme o § 5º do mesmo artigo, a rejeição da alegação de excesso. No caso dos autos, o executado, em sua peça de impugnação, limitou-se a alegar genericamente o excesso, sem, contudo, apresentar a necessária planilha de cálculo que confrontasse os valores apresentados pela exequente e demonstrasse o montante que reputava correto. Ressalta-se que o executado foi expressamente advertido sobre tal ônus no (ID 356924632) que inaugurou a fase executiva. Desse modo, a alegação de excesso de execução padece de vício formal insanável, devendo ser liminarmente rejeitada neste ponto. Quanto ao argumento de necessidade de liquidação por arbitramento, este também não se sustenta. A apuração do valor devido decorre de meros cálculos aritméticos de atualização monetária e juros sobre o montante fixado no título executivo judicial, o que afasta a complexidade alegada. Tal fato foi, inclusive, confirmado pela atuação da Central de Cálculos Judiciais (CECALC), que procedeu à apuração do débito sem maiores dificuldades, conforme se verifica na (ID 425987495). Por tais razões, a impugnação deve ser integralmente rechaçada. 2. Da Incidência da Multa do Art. 523, § 1º, do CPC Superada a impugnação, passa-se à análise do pedido de aplicação dos encargos por mora. A cronologia processual é inequívoca: O executado foi intimado para pagamento em 15 dias, via (ID 356924632). O (ID 360259680) certificou o decurso do prazo sem o pagamento. Somente em 10/04/2025 o executado efetuou um depósito parcial ((ID 360465905)), vindo a complementar o valor apenas em 11/06/2025 ((ID 368005171)), muito após o prazo legal. O fato gerador da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, é o escoamento do prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral da dívida. A conduta do executado não configura adimplemento pontual e voluntário, atraindo, portanto, a incidência da referida sanção processual, conforme requerido pela exequente ((ID 373340378), (ID 447926609)). 3. Dispositivo
Ante o exposto, DECIDO: REJEITAR, integralmente, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado no documento (ID 362141330), com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e na ausência de mérito quanto à necessidade de liquidação por arbitramento. HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no documento (ID 425987495). ACOLHER o pedido da parte exequente para DETERMINAR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. DEFERIR o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo. Expeça-se o competente alvará de levantamento ou ofício de transferência em favor da exequente e de sua patrona, conforme dados bancários informados na petição (ID 535316289), conforme parecer da Contadoria Judicial de id 425987495. Após a expedição dos alvarás, remetam-se os autos à Central de Cálculos Judiciais (CECALC) para apuração do saldo final, considerando o valor total da condenação (principal + encargos do art. 523, § 1º, CPC) e o montante total levantado pela exequente. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.