Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: WILLIAN BATISTA TERCEROS - MS22986-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) PARTE RE: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000271-72.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: WILLIAN BATISTA TERCEROS - MS22986-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) PARTE RE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: WILLIAN BATISTA TERCEROS - MS22986-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) PARTE RE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor da política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico). Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). Contudo, como regra especial para estudantes graduados em medicina, o ainda vigente art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (introduzido pela Lei nº 12.202/2010), não só preservou a fase de carência do financiamento como também autorizou que a mesma seja estendida para aqueles que ingressaram em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica (de que trata a Lei no 6.932/1981), e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde: Art. 6º-B (...) §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. É legítima a distinção feita art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, porque o legislador dá tratamento favorecido a estudantes graduados em medicina que atendam a programas estatais e a áreas de maior interesse da sociedade brasileira. A delegação de competência, feita também art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, também é compatível com o ordenamento jurídico porque não se trata de matéria reservada à reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade), razão pela qual o Ministro da Saúde tem discricionariedade para avaliar as especialidades prioritárias para residência médica. Nesse contexto emergem vários atos normativos, com destaque para a Portaria GM/MS nº 1.377/2011 e a Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013 (que revogou a Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 2/2011 e a Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2011), essa última prevendo, em seu anexo II, as seguintes especialidades prioritárias: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e, por fim, Radioterapia. Porque o art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 e a Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013 são regras especiais, é taxativa a lista de hipóteses que permitem estender o período de carência, razão pela qual não pode ser ampliada para toda e qualquer residência médica sob o argumento da isonomia, mesmo porque muitas especialidades não são prioritárias para a sociedade. O Poder Judiciário está autorizado a controlar o mérito do ato administrativo discricionário apenas em situações extraordinárias caracterizadas pela manifesta, inequívoca ou objetiva violação dos limites das escolhas feitas pelo titular da competência normativa. Essa orientação tem prevalecido neste E.TRF, como se pode notar nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ESPECIALIDADE MÉDICA NÃO ELENCADA COMO PRIORITÁRIA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. I - O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01 prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde. II - Hipótese em que a especialidade cursada pela parte autora, “Oftalmologia”, não está elencada entre as Especialidades Médicas prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, não fazendo jus ao pretendido benefício. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000468-55.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 23/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2021) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. FIES. LEI 10.260/2001. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. ESPECIALIDADE NÃO CONSTANTE NA PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.O impetrante cursa a especialidade “OFTALMOLOGIA”, residência médica não elencada entre as especialidades prioritárias para o SUS, conforme o Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013. 2.Não se verifica ilegalidade no ato do Ministério da Saúde ao especificar as áreas médicas prioritárias que deverão ser atendidas pelo benefício, já que, para tanto, leva em consideração a eventual insuficiência de oferta de profissionais no mercado. 3. Só haveria violação de isonomia caso o Poder Público preterisse alguma especialidade que, por questões estatísticas, tivesse o mesmo nível de carência de alguma outra incluída na regulamentação, eis que o Ministro da Saúde, ao fazer sua escolha, deve se embasar em estudos técnicos. 4. Recurso não provido. Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001752-30.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 31/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDOS. FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA “CIRURGIA BÁSICA” NÃO CONSTANTE NA RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS. MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE NÃO PRIORIZADO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à apelante. 2. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10: 3. Nota-se que a Portaria Conjunta nº 2 de 25.08.2011 da Secretaria de Atenção à Saúde define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação (Anexo II) de que trata o §3º do art. 6º-B da Lei 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/01. 4. Na hipótese dos autos, não há como dar guarida a pretensão do recorrente, na medida em que a Portaria Conjunta nº 02, de 25/08/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde, define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. 5. Os anexos da referida Portaria trazem o rol tanto de especialidades médicas quanto de municípios considerados prioritários para os fins da carência pretendida pelo apelante. E nem a área de “Cirurgia Básica”, na qual a recorrente cursa sua residência médica, nem o Município de Presidente Prudente/SP integram a lista. 6. A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ou de novos Municípios ao rol pré-definido pela Portaria nº 02/2011 implicaria sua indevida atuação como legislador, já que a própria Lei nº 10.260/2011 remete à regulamentação, a fim de fixar a que áreas e localidades, conjuntamente observadas, o benefício se estende. 7. Nessa senda, a impetrante não preenche os requisitos legais previstos nos termos que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10260/2001. Desse modo, não se mostra razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2011, por todo o período de duração da residência médica. 8. Apelação parcialmente provida tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita. Sem majoração dos honorários recursais. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001889-12.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021) No caso dos autos, a parte autora firmou com o Banco do Brasil contrato de financiamento estudantil nº 435.002.786, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Medicina. Após a conclusão do curso, o autor ingressou, em 01/03/2021, no Programa de Residência Médica em Clínica Médica, da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (id 277435239), tendo pleiteado a extensão da fase de carência do financiamento sem que lhe fosse apresentada uma resposta (id 277435241). Restam, portanto, atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência, a fim de viabilizar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, a saber: i. estudante graduada no curso de Medicina; ii. ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. No que concerne ao art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, é certo que que ele vedou a extensão do período de carência quando a solicitação ocorrer antes que o contrato entre na fase de amortização do financiamento. A restrição veio posta nos seguintes termos: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6ºB da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Contudo, este E.TRF tem entendido que não há previsão legal exigindo que o pleito administrativo para a carência estendida, durante o programa de residência, deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, razão pela qual art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013 viola os limites possíveis para a atividade regulamentar. Note-se, a propósito, o entendimento acerca da matéria que se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. FIES. LEI 10.260/2001. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. A impetrante preenche os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 e Portaria Conjunta nº 2/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, fazendo jus à prorrogação da carência. Não há previsão legal de que o pleito administrativo para a carência estendida durante o programa de residência deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, de modo que tal exigência, prevista em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. Precedente. Recurso e remessa necessária desprovidos. (ApelRemNec 5003970-33.2020.4.03.6100. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE A RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde terá o direito de estender o período de carência pelo mesmo período que durar a residência médica. 2. A agravante cursou programa de Residência Médica na especialidade de Clínica Médica. Referida especialidade, por sua vez, é considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, enquadrando-se, assim, na hipótese de prorrogação do período de carência de que trata o artigo 6º da Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação. 3. O dispositivo legal que prevê o direito à extensão do período de carência pelo período que durar a residência médica não traz qualquer restrição à fase do contrato em que tal pedido seja formalizado. Inexistindo referida restrição pelo diploma legal, descabida é a limitação - por diploma administrativo - do exercício do direito legalmente assegurado ao estudante, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas e confronto com o caráter social do contrato de financiamento estudantil. 4. Com base no novo entendimento do C. STJ, merece acolhida o pedido formulado pela agravante para que não tenha o nome inscrito em cadastros de devedores em razão dos valores originados no contrato debatido no feito de origem. 5. Agravo provido para determinar às agravadas que se abstenham de promover a cobrança das prestações do contrato de financiamento estudantil debatido no feito de origem, bem como de inscrever o nome da agravante em cadastros de inadimplentes em razão dos valores cuja cobrança esteja suspensa. (AI 5017407-11.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EXTENSÃO PERÍODO CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGIMITIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, deve ser afastada, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 2. Quanto ao mérito, o Agravo de Instrumento n.º 5012377-92.2020. 4.03.0000, já foi reconhecido que o fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência até o término da residência, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade. 3. Agravo instrumento desprovido. (AI 5014262-44.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2021) Registre-se, em arremate, que a prorrogação da fase de carência pretendida, não implicará qualquer desequilíbrio financeiro em prejuízo da autarquia ré ou mesmo da instituição financeira, já que nesse período continuarão a incidir os encargos inicialmente pactuados. De outro lado, a não concessão do benefício a que faz jus a parte autora, poderia resultar em dificuldades na conclusão de sua formação, dada a dedicação integral e exclusiva exigida durante a residência médica, aumentando inclusive as chances de inadimplência. Dessa forma, deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença que reconheceu o direito à extensão da fase de carência do financiamento obtido pela parte impetrante, durante todo o período de duração de sua residência médica. Ante ao exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É como voto. E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. - Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, que a gestão do FIES caberá: i. ao Ministério da Educação, que delegou a atribuição de administrador dos ativos e passivos do Fies, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); ii. à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador; e iii. ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Enquanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador exclusivo do programa, com responsabilidade pela administração dos ativos e dos passivos do FIES, o Banco do Brasil exerce a atribuição de agente financeiro, sendo responsável pela contratação dos financiamentos, gestão dos recursos, e implementação das medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação. Portanto, os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido pela parte autora, repercutirão e deverão ser suportados, invariavelmente, pela autarquia federal e pela instituição financeira, ao que se conclui pela existência da legitimidade passiva ad causam. - O art. 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. - Este E.TRF tem entendido que não há previsão legal exigindo que o pleito administrativo para a carência estendida, durante o programa de residência, deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, razão pela qual art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013 viola os limites possíveis para a atividade regulamentar. - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em especialidade prioritária de Clínica Médica, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil. - Remessa necessária desprovida. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000271-72.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito da parte autora à prorrogação da fase de carência do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, até a conclusão de sua residência médica. Em suas razões, o FNDE alega que o benefício foi pleiteado após o início da fase de amortização. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões (id 277435305), vieram os autos a esta Corte. Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (id 278275779). É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000271-72.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.