Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRESIDENTE GASOLINA E LUBRIFICANTES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: VANUZA VIDAL SAMPAIO - RJ2472-S, BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS - RJ133196-A, PAULA DE OLIVEIRA MARINHO ALVES DE MENEZES - RJ97902-A, PAULO MATHEUS JOSE SOUZA SERPA - RJ218944-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004026-77.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PRESIDENTE GASOLINA E LUBRIFICANTES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: VANUZA VIDAL SAMPAIO - RJ2472-S, BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS - RJ133196-A, PAULA DE OLIVEIRA MARINHO ALVES DE MENEZES - RJ97902-A, PAULO MATHEUS JOSE SOUZA SERPA - RJ218944-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PRESIDENTE GASOLINA E LUBRIFICANTES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: VANUZA VIDAL SAMPAIO - RJ2472-S, BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS - RJ133196-A, PAULA DE OLIVEIRA MARINHO ALVES DE MENEZES - RJ97902-A, PAULO MATHEUS JOSE SOUZA SERPA - RJ218944-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença não merece reparo. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade. No caso, a CDA apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Quanto à alegação de que o crédito executado fora compensado, não merece guarida. A compensação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004026-77.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por PRESIDENTE GASOLINA E LUBRIFICANTES LTDA em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando que o crédito executado foi extinto em razão da homologação tácita da compensação declarado ou o crédito foi atingido pela prescrição. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004026-77.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
trata-se de encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. Oportuno recordar que a compensação tributária depende, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. A compensação, portanto, ocorre somente na hipótese da perfeita caracterização de créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública. Na hipótese dos autos, a parte executada impetrou mandado de segurança que no juízo de piso lhe assegurou a compensação requerida, o que ensejou por parte da impetrante/executada a declaração da compensação pretendida. Ocorre, entretanto, que a r. sentença foi reformada nesta Corte, decisão que transitou em julgado, de modo que a compensação foi indeferida pelo Fisco, e o executivo fiscal foi ajuizado para a cobrança dos tributos em questão. Assim, o que se tem, na verdade, é que o crédito declarado por meio de DCTF como "compensado" não foi recolhido, já que a compensação "deixou de existir". Ressalte-se, por fim, o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa." (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que inocorreu a prescrição, pois a compensação teve lastro em decisão judicial proferida no MS n° 2000.61.19.022006-6, que foi reformada nesta Corte, proferida em 14/9/2010. Como o ajuizamento do executivo fiscal ocorreu em 22/07/2011, tem-se que não foi transcorrido o lapso prescricional. Por fim, ressalte-se que em relação ao montante executado, melhor sorte não tem a embargante, pois além do principal é devida, cumulativamente, a correção monetária, a multa moratória, os juros e demais encargos legais, conforme disposto no §2°, do art.2, da Lei 6.830/80, vejamos: é legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa SELIC, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E. STF, RE 582461/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 18/05/2011.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. INOCORRENCIA. MULTA. SELIC. DEVIDAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 2.A compensação
trata-se de encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. Oportuno recordar que a compensação tributária depende, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. 3.A parte executada impetrou mandado de segurança que no juízo de piso lhe assegurou a compensação requerida, o que ensejou por parte da impetrante/executada a declaração da compensação pretendida. Ocorre, entretanto, que a r. sentença foi reformada nesta Corte, decisão que transitou em julgado, de modo que a compensação foi indeferida pelo Fisco, e o executivo fiscal foi ajuizado para a cobrança dos tributos em questão. Assim, o que se tem, na verdade, é que o crédito declarado por meio de DCTF como "compensado" não foi recolhido, já que a compensação "deixou de existir". 4.Inocorreu a prescrição, pois a compensação teve lastro em decisão judicial proferida no MS n° 2000.61.19.022006-6, que foi reformada nesta Corte, proferida em 14/9/2010. Como o ajuizamento do executivo fiscal ocorreu em 22/07/2011, tem-se que não foi transcorrido o lapso prescricional. 5.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.