Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001089-46.2013.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001089-46.2013.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: NEYVAL JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ADRIANA DE ANDRADE CORONEL (OAB MG125909)
APELANTE: JEOVANNY AMAR AGRICOLA
ADVOGADO(A): WEBER CAMPOS VITRAL (OAB ES009410)
APELANTE: VIBRON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): WEBER CAMPOS VITRAL (OAB ES009410)
APELADO: LUIZ FERNANDES DA ROSA JUNIOR
ADVOGADO(A): MESSIAS DE FATIMA CORREA (OAB MG035887)
ADVOGADO(A): MARCEL WILLIAM GODINHO CORREA (OAB MG141089)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação por atos de improbidade administrativa. Alega contradição no acórdão embargado quanto à aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, pois teria aplicado erroneamente as novas disposições da Lei n. 14.230/2021 a atos dolosos. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A contradição pressupõe contradição interna entre premissas expostas na decisão, verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória a decisão que adota solução diversa daquela almejada pelo jurisdicionado.
4. As questões suscitadas pelo embargante foram abordadas de maneira expressa, clara e coerente no acórdão embargado, o qual, ao aplicar as teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 1.199 e 309, reconheceu que a nova legislação se aplica aos atos de improbidade culposos praticados sob a legislação anterior, desde que não tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
5. O acórdão ainda entendeu que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 igualmente afastaram a possibilidade de qualquer punição fundada em dolo genérico, fundamentando-se em precedente do STJ no sentido de que o mesmo raciocínio desenvolvido pelo STF em relação ao elemento subjetivo pode ser aplicado para a revogação do dolo genérico.
6. O acórdão também explicitou que a prova documental apresentada nos autos não comprova, acima de qualquer dúvida razoável, a existência de qualquer dolo, pois a dispensa de licitação decorreu de equivocada interpretação das normas pelas partes envolvidas, que acreditavam atuar dentro da legalidade; que as diversas irregularidades na execução do convênio são decorrentes da falta de cuidado, imprudência ou mesmo imperícia no trato com a coisa pública, afastando a existência de qualquer conluio; e que ainda que os atos tenham sido praticados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, não se admite condenação fundamentada em presunções, dolo genérico ou culpa grave.
7. Não se constata, portanto, a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. O que a parte postula, na realidade, é a rediscussão dos fundamentos em que se baseia a decisão atacada, apontando a existência de erro de julgamento, tarefa para a qual os embargos de declaração não se destinam.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.