O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.903127/2024-51, decide:
(i) reconhecer para efeito de reversão para modicidade tarifária o montante total de R$ 146.000.078,19 (cento e quarenta e seis milhões, setenta e oito reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025, relativo aos ciclos incontroversos de 2018/2019 a 2022/2023, correspondentes ao período de 01 de julho de 2018 a 30 de junho de 2023, conforme consta na Tabela 6 da NT nº 204/2025-STR/ANEEL; (ii) reconhecer que para os ciclos 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, correspondentes ao período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2013, seja utilizada a metodologia da receita líquida auferida, conforme consta em conclusão das NOTAS nº 00026/2025 e 00054/2025 /PFANEEL/PGF/AGU PFANEEL/PGF/AGU (0212206); (iii) determinar que a captura referente aos ciclos incontroversos seja igualmente dividida em duas Parcelas de Ajuste (PA), a serem aplicadas nos ciclos 2026/2027 e 2027/2028; (iv) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira, com base no item ii, apure, até a data limite de 31 de março de 2027, o resultado líquido referente aos ciclos controversos 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, considerando, inclusive, eventuais recebimentos a posteriori; e (v) determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Gestão Tarifária, após a conclusão da fiscalização pela SFF, realize, até a data limite de 31 de março de 2027, a captura adicional devida a partir do processo tarifário subsequente, dividindo em tantas Parcelas de Ajuste (PA) iguais quanto necessárias para assegurar que, em média, não excedam 1,5% da RAP do ciclo imediatamente anterior.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO