TC 024.233/2020-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o INSTITUTO DE TECNOLOGIA SÓCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SUL DA BAHIA, CNPJ: 05.913.376/0001-00, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 3936/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 24/6/2025, proferido no processo TC 024.233/2020-0, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso oposto contra o Acórdão 2766/2025-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 29/4/2025 (que conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 1893/2025-TCU-Primeira para, no mérito, rejeitá-lo), e, no mérito, rejeitou-o.
Fica NOTIFICADO, também, o INSTITUTO DE TECNOLOGIA SÓCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SUL DA BAHIA do Acórdão 1893/2025-TCU-Primeira, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 18/3/2025, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 11069/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 3/10/2023 (que julgou irregulares as contas apreciadas, imputando débito e/ou multa), para, no mérito, negar-lhe provimento. Por fim, fica NOTIFICADO, ainda, o INSTITUTO DE TECNOLOGIA SÓCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SUL do Acórdão 5133/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 9/7/2024, que conheceu do recurso oposto em face do Acórdão 11069/2023-TCU-Primeira Câmara e, no mérito, rejeitou-o.
Dessa forma, fica o INSTITUTO DE TECNOLOGIA SOCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SUL DA BAHIA notificado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 19/2/2026: R$ 785.482,04; parte em solidariedade com o responsável Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas - CPF: 033.232.795-73, e outra parte em solidariedade com Ana Rita da Costa - CPF: 207.201.819-68. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 30.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br .
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( www.tcu.gov.br ). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected] , ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço