CONCORRÊNCIA Nº 90032/2025 - SIN
Decisão - LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA N° 90032/2025 - SIN - LOTE 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 12510005.001969/2025-06. OBJETO: CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE CASAS E INFRAESTRUTURA NO PROGRAMA PRÓ-MORADIA REFERENTE AOS CONTRATOS OCIDENTAL (NO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO, JANDUÍS, UMARIZAL, VIÇOSA, OLHO D'ÁGUA DOS BORGES E FRUTUOSO GOMES), ORIENTAL SUL (NOS MUNICÍPIOS DE MONTE ALEGRE, GOIANINHA, NÍSIA FLORESTA, NOVA CRUZ, SANTO ANTÔNIO, E ARÊS), LOCALIZADOS NO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE. RECORRENTES: JES ENGENHARIA LTDA. RECORRIDA: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DESTINADA ÀS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - EACP/SIN. O Secretário de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, vem apreciar o recurso interposto pela licitante JES ENGENHARIA LTDA contra a decisão que habilitou o Consórcio SOMMER-LMX, representado pela empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA, no Lote 1 do referido certame. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: 1.1. Tendo em vista o prazo recursal, conforme publicado no Edital do certame e conforme a Lei 14.133/21, verificou-se que o recurso interposto pela recorrente atende aos requisitos da regularidade e tempestividade, em observância ao disposto no art. 165 da lei n.º 14.133, de 2021. Relatório: 2.1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa JES Engenharia Ltda. em face da decisão proferida pelo Agente de Contratação da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIN, no âmbito da Concorrência nº 90032/2025, especificamente quanto ao Lote 1, que culminou na classificação e habilitação do Consórcio SOMMER-LMX no certame. 2.2. O procedimento licitatório foi regularmente instaurado e conduzido sob o regime da Lei nº 14.133/2021, tendo o edital sido publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.043, de 1º de novembro de 2025, com disponibilização simultânea no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, respeitando o prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias úteis para publicidade e preparação das propostas. 2.3. A licitação foi realizada na modalidade Concorrência Eletrônica, por meio do sistema Compras.gov.br, com sessão pública destinada à recepção e processamento das propostas e documentação de habilitação. 2.4. No curso do certame, após a etapa de análise das propostas e da documentação apresentada pelos licitantes, o Consórcio SOMMER-LMX foi declarado classificado e habilitado, tendo apresentado proposta considerada vantajosa para a Administração. 2.5 Irresignada com o resultado, a empresa JES Engenharia Ltda. interpôs recurso administrativo, questionando aspectos relacionados à habilitação do consórcio vencedor e requerendo a revisão da decisão proferida pelo Agente de Contratação. 2.6. As razões recursais foram regularmente recebidas e processadas, sendo oportunizada às demais licitantes a apresentação de contrarrazões, em observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021. 2.7. Após análise dos argumentos apresentados, o Agente de Contratação conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a habilitação do consórcio vencedor. 2.8. Nos termos do art. 165, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, os autos foram encaminhados a esta Autoridade Superior para apreciação e decisão final. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1. Compete a esta Autoridade Superior apreciar os recursos à luz do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021, observando-se os princípios que regem as contratações públicas, especialmente os da legalidade, isonomia, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. 3.2. Examinado os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo Agente de Contratação encontra-se tecnicamente fundamentada, juridicamente adequada e em consonância com os elementos constantes do processo, não se identificando vício capaz de ensejar sua reforma. 3.3. O procedimento licitatório observou as etapas previstas na Lei nº 14.133/2021, tendo sido garantida ampla publicidade ao edital e assegurada a participação dos interessados em condições de igualdade. 3.4. A sessão pública foi realizada em ambiente eletrônico oficial, com processamento das propostas e da documentação de habilitação conforme as regras estabelecidas no edital, o qual vincula tanto os licitantes quanto a Administração, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Não se verifica, portanto, qualquer vício procedimental capaz de comprometer a regularidade da licitação. 3.5. No que concerne à habilitação do Consórcio SOMMER-LMX, verifica-se que a documentação apresentada foi analisada pelo Agente de Contratação com base nos critérios objetivos estabelecidos no edital, tendo sido considerada suficiente para comprovar o atendimento aos requisitos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e técnico-operacional exigidos no certame. 3.6. As alegações apresentadas pela recorrente não demonstram a existência de irregularidade material na documentação apresentada pelo consórcio vencedor, limitando-se, marjoritariamente à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, de outra banda, em questionamentos acerca da regularidade da documentação apresentada pelo consórcio vencedor. 3.7. Entretanto, conforme consignado na análise realizada pelo Agente de Contratação, não foi identificada qualquer inconsistência material capaz de comprometer a validade da habilitação, sendo certo que os documentos apresentados se mostraram suficientes para demonstrar o cumprimento das exigências editalícias. Nesse sentido, a mera discordância da licitante recorrente com o resultado do julgamento não constitui fundamento jurídico suficiente para a revisão da decisão administrativa. 3.8. A finalidade precípua do procedimento licitatório consiste na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sem prejuízo da observância dos princípios da isonomia e da ampla competitividade. No caso concreto, o Consórcio SOMMER-LMX apresentou proposta compatível com as exigências do edital e demonstrou o cumprimento dos requisitos de habilitação, razão pela qual sua classificação e habilitação se mostram juridicamente adequadas. 3.9. Cumpre registrar que o controle recursal no âmbito do processo licitatório não se destina à substituição do juízo técnico regularmente exercido pela Administração, mas à verificação da legalidade e da aderência do julgamento aos critérios previamente estabelecidos no edital, circunstância que se mostra devidamente observada no presente caso. 3.10. Reformar a decisão administrativa sem a demonstração de vício efetivo no julgamento implicaria indevida interferência na regular condução do certame, além de comprometer a estabilidade e a segurança jurídica do procedimento licitatório. 3.11. Dessa forma, a manutenção da decisão recorrida revela-se medida que melhor atende ao interesse público e à correta aplicação da legislação vigente. 3.12. Assim, acolho os fundamentos da Decisão proferida pelo Agente de Contratação, porquanto devidamente motivada, tecnicamente consistente e juridicamente adequada, sem prejuízo da presente análise autônoma por esta Autoridade Superior. Conclusão: Diante do exposto, em consonância com os fundamentos técnicos e jurídicos constantes da decisão do Agente de Contratação, e em estrita observância à Lei n.º 14.133/2021 e aos princípios que regem as contratações públicas, DECIDO: CONHECER do recurso administrativo interposto pela licitante JES ENGENHARIA LTDA. por ser tempestivo, e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo integralmente a decisão que habilitou e classificou o Consórcio SOMMER-LMX, representado pela empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA. Publique-se. Notifique-se a Recorrente. Remetam-se os autos à EACP/SIN para prosseguimento do certame.
CONCORRÊNCIA N° 90032/2025 - SIN
Decisão - LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA N° 90032/2025 - SIN - LOTE 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 12510005.001969/2025-06. OBJETO: CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE CASAS E INFRAESTRUTURA NO PROGRAMA PRÓ-MORADIA REFERENTE AOS CONTRATOS OCIDENTAL (NO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO, JANDUÍS, UMARIZAL, VIÇOSA, OLHO D'ÁGUA DOS BORGES E FRUTUOSO GOMES), ORIENTAL SUL (NOS MUNICÍPIOS DE MONTE ALEGRE, GOIANINHA, NÍSIA FLORESTA, NOVA CRUZ, SANTO ANTÔNIO, E ARÊS), LOCALIZADOS NO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE. RECORRENTES: ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDA: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DESTINADA ÀS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - EACP/SIN. O Secretário de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, vem apreciar o recurso interposto pela licitante ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão que habilitou o Consórcio SOMMER-LMX, representado pela empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA, no Lote 2 do referido certame. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: 1.1. Tendo em vista o prazo recursal, conforme publicado no Edital do certame e conforme a Lei 14.133/21, verificou-se que o recurso interposto pela recorrente atende aos requisitos da regularidade e tempestividade, em observância ao disposto no art. 165 da lei n.º 14.133, de 2021. Relatório: 2.1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa ACF Construções & Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Agente de Contratação desta Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIN, no âmbito da Concorrência em epígrafe, especificamente em relação ao Lote 2, que resultou na habilitação do Consórcio SOMMER-LMX, representado pela empresa Sommer Engenharia Ltda. 2.2. O procedimento licitatório foi regularmente instaurado e conduzido sob o regime da Lei nº 14.133/2021, tendo sido disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP pelo prazo mínimo de 35 dias úteis, em observância às exigências legais. 2.3. A licitação adotou o critério de julgamento de menor preço unitário, na modalidade Concorrência Eletrônica, com sessão pública realizada em 30 de dezembro de 2025, por meio da plataforma Compras.gov.br. 2.4. Na fase inicial de julgamento, a empresa Sommer Engenharia Ltda. foi inabilitada, conforme Relatório de Análise de Habilitação (ID. 38819449). Em decorrência dessa decisão, foi convocada a empresa ACF Construções & Empreendimentos Ltda., que, após análise de sua documentação, foi classificada e habilitada. 2.5. Irresignada com a referida decisão, a empresa Sommer Engenharia Ltda. interpôs recurso administrativo, insurgindo-se contra sua inabilitação. Após exame das razões recursais e análise jurídica realizada pela área competente da Secretaria, o Agente de Contratação reformou a decisão anterior, reconhecendo a regularidade da documentação apresentada e, consequentemente, habilitando o Consórcio SOMMER-LMX, que havia apresentado a proposta mais vantajosa no certame. 2.6. Publicada essa nova decisão, a empresa ACF Construções & Empreendimentos Ltda. registrou intenção de recurso e apresentou suas razões, questionando a regularidade da habilitação do consórcio vencedor. 2.7. Em síntese, a recorrente sustenta duas alegações principais: a suposta existência de declaração de inidoneidade aplicada à empresa LMX Empreendimentos Ltda., integrante do consórcio vencedor, o que impediria sua participação no certame; a alegada invalidade da certidão negativa de falência apresentada pela mesma empresa, em razão de suposta expiração do prazo de validade antes da data da sessão pública. 2.8. A empresa Sommer Engenharia Ltda., na qualidade de representante do Consórcio SOMMER-LMX, apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade de sua habilitação e a improcedência das alegações recursais. 2.9. Após análise dos argumentos apresentados, o Agente de Contratação conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a habilitação do consórcio vencedor. 2.10. Nos termos do art. 165, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, os autos foram encaminhados a esta Autoridade Superior para apreciação e decisão final. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1. Compete a esta Autoridade Superior apreciar os recursos à luz da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia, da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, conforme estabelece o art. 5º da Lei n.º 14.133/2021. 3.2. Examinado os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo Agente de Contratação encontra-se tecnicamente fundamentada, juridicamente adequada e em consonância com os elementos constantes do processo, não se identificando vício capaz de ensejar sua reforma. 3.3. A recorrente sustenta que a empresa LMX Empreendimentos LTDA., integrante do Consórcio SOMMER-LMX, teria sido sancionada com declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, aplicada por ente municipal, o que inviabilizaria sua participação no certame. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos objetivos constantes dos autos. 3.4. Conforme consignado na decisão recorrida, a Administração procedeu à verificação da existência de penalidades por meio dos sistemas oficiais de registro de sanções administrativas, notadamente, SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. 3.5. Esses sistemas constituem os instrumentos oficiais de publicidade e controle das sanções aplicadas a fornecedores, permitindo que os gestores públicos verifiquem a existência de impedimentos legais à contratação. 3.6. No caso concreto, não foi identificado qualquer registro de penalidade impeditiva vigente em nome da empresa LMX Empreendimentos LTDA., circunstância que afasta a possibilidade de se reconhecer, no âmbito deste certamente, a existência de impedimento à sua participação. 3.7. Admitir restrição à participação de licitante com base exclusivamente em alegações não comprovadas ou desacompanhadas de registro oficial da sanção implicaria violação direta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e presunção de legitimidade dos atos administrativos. 3.8. A Administração Pública somente pode impor as restrições à participação em licitações quando devidamente demonstrada a existência de impedimento legal vigente, o que não se verifica no presente caso. 3.9. A recorrente também sustenta que a certidão negativa de falência apresentada pela empresa LMX Empreendimentos Ltda. estaria vencida na data da sessão pública do certame. Entretanto, esse ponto já foi objeto de análise em decisão recursal anterior no mesmo procedimento licitatório, ocasião em que se concluiu que a irregularidade identificada consistia exclusivamente na expiração formal do prazo de validade do documento poucos dias antes da sessão, sem qualquer comprometimento material da condição econômico-financeira da licitante. 3.10. A análise técnica realizada pela Administração, com apoio da Coordenadoria Jurídica desta pasta - COJUR/SIN, concluiu que a situação não configurava ausência de comprovação da capacidade econômico-financeira, tampouco representava irregularidade capaz de ensejar a inabilitação da licitante, sobretudo diante da inexistência de qualquer indício de insolvência ou de processo falimentar. 3.11. Nesse contexto, a reapresentação do mesmo argumento pela recorrente, sem a indicação de fato novo ou elemento probatório adicional, revela mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada no âmbito do procedimento, configurando hipótese de preclusão administrativa. 3.12. A recorrente também requer a realização de diligência administrativa para investigação da suposta penalidade aplicada à empresa integrante do consórcio. Nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, a diligência constitui faculdade da Administração, destinada a esclarecer dúvidas ou complementar a instrução processual, não se prestando à substituição da atividade probatória que incumbe ao próprio licitante. 3.13. No presente caso, a documentação apresentada pelo consórcio vencedor foi considerada regular, completa e suficiente para a análise da habilitação, não havendo lacuna documental ou dúvida técnica que justificasse a instauração de diligência adicional. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na atuação do Agente de Contratação ao considerar desnecessária a adoção dessa providência. 3.14. Desse modo, acolho os fundamentos da Decisão proferida pelo Agente de Contratação, porquanto devidamente motivada, tecnicamente consistente e juridicamente adequada, sem prejuízo da presente análise autônoma por esta Autoridade Superior. Conclusão: Diante do exposto, em consonância com os fundamentos técnicos e jurídicos constantes da decisão do Agente de Contratação, e em estrita observância à Lei n.º 14.133/2021 e aos princípios que regem as contratações públicas, DECIDO: CONHECER do recurso administrativo interposto pela licitante ACF Construções & Empreendimentos Ltda. por ser tempestivo, e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo integralmente a decisão que habilitou e classificou o Consórcio SOMMER-LMX, representado pela empresa Sommer Engenharia Ltda. Publique-se. Notifique-se a Recorrente. Remetam-se os autos à EACP/SIN para prosseguimento do certame.
GUSTAVO FERNANDES ROSADO COÊLHO
Secretário de Estado da Infraestrutura