PORTARIA MME Nº 905, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Torna público o Regimento Interno do Fórum Nacional de Transição Energética - Fonte.
Torna público o Regimento Interno do Fórum Nacional de Transição Energética - Fonte.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 14, inciso VIII, da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48360.000035/2026-23, resolve:
Art. 1º Torna público o Regimento Interno do Fórum Nacional de Transição Energética - Fonte, na forma do Anexo à esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA - Fonte
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Fórum Nacional de Transição Energética - Fonte é um instrumento permanente e de caráter consultivo, com a finalidade de estimular, ampliar e democratizar as discussões sobre transição energética do governo federal junto à sociedade civil, setor produtivo e entes subnacionais.
Parágrafo único. Juntamente com o Plano Nacional de Transição Energética - Plante, o Fonte integra o conjunto de instrumentos concebidos para operacionalizar a execução da Política Nacional de Transição Energética - PNTE, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024.
Art. 2º São objetivos do Fonte:
I - promover e articular o diálogo permanente entre os seus membros e com a sociedade;
II - apoiar a formulação, implementação, monitoramento e articulação da PNTE, incluindo o Plante; e
III - promover espaços de diálogo e democratização das discussões sobre a Transição Energética.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÕES
Art. 3º O Fonte terá a seguinte estrutura:
I - Plenário, presidido pelo Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP, do Ministério de Minas e Energia;
II - Comitê Executivo, exercido por:
a) um representante da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP, que o coordenará;
b) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
c) um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
e) um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - Secretaria-Executiva.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos de I e II serão designados por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Fonte será exercida pelo Departamento de Transição Energética - DTE, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP, do Ministério de Minas e Energia, que ficará responsável pela operacionalização das suas atividades, incluindo:
I - a organização das reuniões do Plenário do Fonte;
II - o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Executivo;
III - a elaboração de minutas de atas das reuniões do Plenário do Fonte e de outros subsídios solicitados pelo Comitê Executivo; e
IV - outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Executivo.
§ 3º O Fonte deverá ter uma composição tripartite, com representantes governamentais, da sociedade civil e do setor produtivo, considerando critérios de representatividade regional, racial, étnica e de gênero.
§ 4º O Fonte poderá considerar insumos produzidos por conselhos, comitês, grupos de trabalho, eventos e demais iniciativas governamentais pertinentes, incluindo o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS, as Mesas de Diálogo da Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas - SNDS e o Conselho de Participação Social da Presidência da República.
§ 5º O Plenário do Fonte será composto por:
I - representantes governamentais:
a) membros efetivos que compõem o CNPE; e
b) entes subnacionais;
II - representantes da sociedade civil:
a) movimentos sociais;
b) movimentos sindicais;
c) organizações da sociedade civil; e
d) da academia;
III - representantes do setor produtivo.
§ 6º Cada membro do Plenário do Fonte terá direito a voz e voto, e a um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos, com possibilidade de participar de reuniões e plenárias na presença do titular, sem direito a voto.
§ 7º O Comitê Executivo do Fonte - CE Fonte poderá convidar representantes de outros Órgãos e Entidades públicas e privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, sem direito a voto.
Seção Única
Das Designações dos Membros do Plenário do Fonte
Art. 4º Os membros do Plenário do Fonte serão designados por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, conforme disposto no art. 12, § 1º, da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024.
§ 1º A Subsecretaria de Sustentabilidade - SDS, a Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPD do Ministério de Minas e Energia, e a Superintendência de Meio Ambiente - SMA, da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, apoiarão a Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Transição Energética - SE Fonte, na operacionalização do Fonte.
§ 2º Os membros do Plenário do Fonte, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos Órgãos e Entidades que representam, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os critérios para a indicação dos membros do Plenário do Fonte deverão observar aqueles estabelecidos pelo CE Fonte, em atendimento ao previsto no art. 12, § 6º, da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, e suas alterações.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Plenário
Art. 5º Compete aos membros do Plenário do Fonte:
I - analisar, debater e votar as matérias postas em deliberação;
II - revisar as minutas de documentos apresentadas pelo CE Fonte e suas Câmaras Temáticas;
III - propor ao CE Fonte a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;
IV - representar seu órgão ou entidade nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - aprovar o calendário anual de reuniões;
VI - examinar, aprovar e subscrever as memórias das reuniões;
VII - propor ao Presidente do Plenário realização de reuniões extraordinárias do Plenário;
VIII - compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Fonte; e
IX - participar de uma das câmaras temáticas e seus respectivos grupos de trabalho para contribuir no aprofundamento das questões atinentes a sua temática, na busca por oferecer o melhor entendimento de matérias a serem discutidas no Plenário.
Parágrafo único. Os debates e deliberações do Plenário devem se ater aos aspectos estratégicos da Transição Energética.
Seção II
Do Comitê Executivo do Fonte
Art. 6º Compete ao Comitê Executivo do Fonte:
I - definir os critérios para a indicação dos membros do Plenário do Fonte;
II - definir a pauta das reuniões do Plenário do Fonte;
III - propor o Plano de Trabalho Anual, a ser aprovado pelo Plenário do Fonte e publicado pelo Ministério de Minas e Energia em seu sítio eletrônico;
IV - encaminhar ao Plenário do Fonte o relatório anual com resumo das atividades;
V - elaborar a síntese das recomendações e contribuições no âmbito do Plenário do Fonte, no formato de Carta de Recomendações, a ser submetido ao conhecimento do CNPE;
VI - promover a articulação com outras instâncias colegiadas do Poder Executivo Federal, para aprimoramento de seus eixos estratégicos e detalhamento de suas ações;
VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CNPE; e
VIII - elaborar a primeira proposta do Regimento Interno do Plenário do Fonte, a ser apresentada na primeira reunião ordinária, devendo, após a aprovação, ser publicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º O CE Fonte se reunirá bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 2º A convocação de reunião em caráter extraordinário, será feita com antecedência mínima de cinco dias.
§ 3º As reuniões ordinárias serão preferencialmente virtuais, possibilitando que os membros do CE Fonte que não possam se fazer presentes, participem das reuniões por meio de videoconferência.
§ 4º Os membros suplentes poderão participar das reuniões do CE Fonte, com direito a voz e sem direito a voto, quando o respectivo titular estiver presente.
§ 5º No impedimento da participação de ambos, titular e suplente, a ausência deverá ser justificada em até cinco dias úteis por escrito à SE Fonte, podendo a instituição ser representada por representante, sem direito a voto.
§ 6º A convocação para as reuniões, ordinária ou extraordinária do CE Fonte, será enviada pela SE Fonte, e especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 7º Na hipótese de reunião ordinária do CE Fonte com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros.
§ 8º O quórum das reuniões do CE Fonte é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CE Fonte terá o voto de qualidade.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Fonte será exercida pelo Departamento de Transição Energética - DTE, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP, do Ministério de Minas e Energia, que ficará responsável pela operacionalização das suas atividades, incluindo:
I - a organização das reuniões do Plenário do Fonte;
II - o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Executivo;
III - a elaboração de minutas de atas das reuniões do Plenário do Fonte e de outros subsídios solicitados pelo Comitê Executivo; e
IV - outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Executivo.
Art. 8º Adicionalmente às obrigações citadas no art. 8º deste Regimento, também são atribuições da SE Fonte:
I - apresentar a pauta de reuniões para o Plenário do Fonte, seguindo definição prévia pelo CE Fonte, conforme previsto no art. 14, inciso II, da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024;
II - organizar e distribuir aos membros do Plenário do Fonte e do CE Fonte os documentos correlatos às pautas de reuniões;
III - fornecer aos membros do Plenário do Fonte e do CE Fonte as informações necessárias à apreciação dos assuntos em pauta;
IV - lavrar as resoluções e memórias das reuniões e encaminhá-las aos demais membros do colegiado; e
V - organizar, manter e disponibilizar em sítio eletrônico o acervo documental do Fonte e do CE Fonte.
Seção IV
Do Presidente do Plenário do Fonte e Coordenador do CE Fonte
Art. 9º O Presidente do Plenário do Fonte tem as seguintes atribuições:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições; e
III - encaminhar ao CNPE a Carta de Recomendações aprovada pelo Plenário.
Art. 10. O Coordenador do CE Fonte tem as seguintes atribuições:
I - presidir as reuniões do CE Fonte;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições;
III - encaminhar ao Plenário do Fonte o Plano de Trabalho Anual e o relatório anual com resumo das atividades;
IV - coordenar a elaboração da síntese das recomendações e contribuições no âmbito do Plenário do Fonte, no formato de Carta de Recomendações, a ser submetido ao conhecimento do CNPE;
V - enviar convite a representantes de outros Órgãos ou Entidades públicas e privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para participarem de reuniões do Plenário do Fonte, conforme previsto no art. 12, § 9º, da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024; e
VI - coordenar outras atividades que sejam atribuídas ao CE Fonte pelo CNPE.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÕES
Seção I
Do Funcionamento do Plenário do Fonte
Art. 11. O Fonte se reunirá quadrimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Plenário, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º As reuniões ordinárias do Fonte serão preferencialmente presenciais, possibilitando que os membros do Plenário que não possam se fazer presentes, possam participar das reuniões por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum das reuniões do Plenário do Fonte é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões ordinárias do Plenário do Fonte serão realizadas na Capital Federal - Brasília, seguindo o calendário de reuniões previamente aprovado pelo Plenário do Fonte.
§ 5º No impedimento da participação de ambos, titular e suplente, a ausência deverá ser justificada em até cinco dias úteis por escrito à SE Fonte, podendo a instituição indicar um representante, sem direito a voto.
§ 6º A convocação para as reuniões ordinárias do Plenário do Fonte será apresentada pelo Presidente do Plenário do Fonte com antecedência mínima de dez dias úteis, e de cinco dias úteis para as reuniões extraordinárias, e especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 7º A documentação referente à pauta das reuniões será encaminhada pelo Presidente do Plenário do Fonte, por meio da SE Fonte, no prazo mínimo de sete dias úteis anteriores às reuniões ordinárias e cinco dias úteis anteriores às reuniões extraordinárias.
§ 8º Na hipótese de reunião do Plenário do Fonte com duração superior a três horas, deverá ser especificado período de duração para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros.
§ 9º A ausência injustificada de um membro e de seu suplente a três ou mais reuniões ordinárias ou extraordinárias do Plenário do Fonte será motivo de destituição.
§ 10. A destituição de membro titular ou suplente do Plenário do FONTE, deverá observar procedimento específico, previamente definido, vedada a destituição por decisão exclusivamente discricionária do Presidente do Plenário ou do Ministério de Minas e Energia, devendo a proposta de destituição:
I - ser devidamente motivada, com indicação clara dos fatos e fundamentos que a justificam;
II - ser apresentada com o apoio mínimo de, ao menos, três membros do Plenário pertencentes ao mesmo segmento representado pelo membro cuja destituição se propõe (Governamental, Sociedade Civil ou Setor Produtivo);
III - assegurar ao membro envolvido o direito ao contraditório e à ampla defesa, com prazo razoável para manifestação prévia; e
IV - prever instância de deliberação colegiada sobre a destituição.
§ 11. Na hipótese de vacância, o titular do Órgão ou Entidade representados indicará novo representante no prazo de até quinze dias úteis, findos os quais a Secretaria-Executiva do Fonte poderá procurar outro Órgão ou Entidade para ocupar a vaga, seguindo os critérios já definidos no art. 12, § 6º, da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, e será designado pelo Comitê Executivo do Fonte.
§ 12. A proposta de convites a representantes de outros Órgãos ou Entidades públicas e privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para participarem de reuniões do Plenário do Fonte, conforme previsto no art. 12, § 9º, da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, será avaliada, do ponto de vista da sua conveniência e oportunidade, pelo Comitê Executivo.
§ 13. O convite será encaminhado pelo Coordenador do Comitê Executivo à pessoa ou ao Órgão ou Entidade indicado a participar como convidado.
Seção II
Do Funcionamento das Câmaras Temáticas - CT e Grupos de Trabalho - GT
Art. 12. Ficam instituídas no âmbito do Fonte as seguintes Câmaras Temáticas - CT, com o objetivo de examinar questões específicas de sua competência, desenvolver estudos, análises, produzir relatórios técnicos e subsidiar o Fonte:
I - Câmara Temática de Segurança e Resiliência do Sistema Energético;
II - Câmara Temática de Justiça Energética, Climática e Ambiental; e
III - Câmara Temática de Energia Competitiva para uma Economia de Baixo Carbono.
Parágrafo único. Os aspectos táticos e operacionais da Transição Energética devem ser detalhados em CT ou Grupos de Trabalho - GT.
Art. 13. A composição de cada CT observará os princípios e critérios para a distribuição das instituições designadas no ato do Ministério de Minas e Energia, em conformidade com o disposto na Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, detalhados a seguir:
§ 1º Cada CT será composta por 29 (vinte e nove) representantes, o que corresponde a 1/3 (um terço) do total de membros designados para o Plenário do Fonte (87 representantes).
§ 2º A distribuição dos representantes entre as CT buscará a participação paritária de cada um dos três segmentos (Governo, Sociedade Civil e Setor Produtivo), de modo que cada CT seja composta por aproximadamente 9 (nove) a 10 (dez) representantes de cada segmento.
§ 3º Para garantir a composição total de 29 membros por CT e a paridade entre os segmentos, a distribuição de membros para cada CT seguirá a seguinte proporção:
Setor/Subcategoria | Câmara I | Câmara II | Câmara III |
Setor Governamental | 10 | 10 | 9 |
- Órgãos Federais | 7 | 7 | 5 |
- Órgãos Estaduais | 2 | 1 | 2 |
- Órgãos Municipais | 1 | 2 | 2 |
Organizações da Sociedade Civil | 9 | 10 | 10 |
- Academia | 2 | 1 | 2 |
- Movimentos Sindicais | 2 | 3 | 2 |
- Movimentos Sociais | 3 | 4 | 3 |
- Organizações da Sociedade Civil | 2 | 2 | 3 |
Setor Produtivo | 10 | 9 | 10 |
- Biocombustíveis e Transporte | 2 | 2 | 2 |
- Petróleo e Gás | 1 | 1 | 2 |
- Setor Elétrico | 3 | 3 | 2 |
- Setor Industrial | 3 | 2 | 3 |
- Setor Mineral | 1 | 1 | 1 |
29 | 29 | 29 |
§ 4º A escolha dos membros que comporão cada CT ou GT seguirá critérios propostos pelo setor correspondente, Governamental, Organizações da Sociedade Civil e Setor Produtivo.
§ 5º Cada setor deverá indicar em até 10 (dez) dias, contados do recebimento da solicitação encaminhada pela SE Fonte para esse fim, a instituição cujo representante terá a atribuição de comunicar ao CE Fonte a lista dos escolhidos para compor cada CT ou GT.
§ 6º Os critérios de que trata o art. 14, § 4º, devem orientar a escolha e a indicação dos representantes com o objetivo de assegurar que as pessoas designadas possuam a expertise e a capacidade necessárias para contribuir efetivamente com os objetivos de cada CT ou GT.
§ 7º A instituição constante do art. 14, § 5º, deverá comunicar a lista completa das instituições escolhidas, referente à CT ou GT, ao CE Fonte em até 20 (vinte) dias do recebimento da solicitação encaminhada pela SE Fonte para esse fim.
§ 8º As designações dos membros da CT ou GT serão feitas por ato da SE Fonte, após validação pelo CE Fonte.
Art. 14. Poderão ser criadas outras CT desde que tratem de temas transversais ou setoriais da Transição Energética e que não estejam endereçados nas CT originalmente criadas.
Parágrafo único. As novas CT deverão ter caráter temporário, duração não superior a dois anos, limitadas a, no máximo, sete em operação simultânea, contando as três nativas previstas no art. 13 deste regimento.
Art. 15. Poderão ser criados Grupos de Trabalho - GT para tratar de temas técnicos ou específicos, de curto prazo para subsidiar as discussões da respectiva CT.
Parágrafo único. Os GT devem ter caráter temporário, duração não superior a oito meses, limitados a, no máximo, três por câmara temática, em operação simultânea.
Art. 16. O ato que instituir a CT ou o GT definirá seus objetivos, a composição, seu funcionamento e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 1º A proposta para criação ou extinção de CT ou de GT poderá ser feita por qualquer membro do Plenário do Fonte e deverá ser acolhida pela SE Fonte para posterior consideração do CE Fonte, e aprovação pelo Plenário do Fonte.
§ 2º A extinção de CT ou de GT também poderá acontecer por decisão fundamentada do Presidente do Plenário, com exceção das CT nativas, previstas no art. 13 deste regimento.
§ 3º As CT e os GT devem emitir atas de reunião com o registro dos conteúdos das discussões realizadas, enviando-as ao CE Fonte em até cinco dias úteis, com cópia para a SE Fonte.
Art. 17. A composição de cada CT ou GT deve prever a composição de um Coordenador e um Relator.
§ 1º Os trabalhos devem ser conduzidos com ampla participação, de modo a envolver todos os atores relevantes, definir entregas, prazos claros e monitoramento periódico, além de promoção de múltiplos mecanismos de colaboração.
§ 2º A mudança de membros das CT ou dos GT poderá ser feita a pedido do Coordenador da respectiva CT à SE Fonte, e será submetida para validação pelo CE Fonte e posterior comunicação ao Plenário do Fonte em reunião previamente agendada.
§ 3º A mudança de Coordenadores ou Relatores das CT ou dos GT poderá ser feita por decisão de seus membros e comunicada à SE Fonte.
§ 4º Os Coordenadores e Relatores das CT e dos GT deverão pertencer a setores diferentes, e não serão ambos do Setor Governamental, da Sociedade Civil ou do Setor Produtivo.
§ 5º Os Coordenadores das CT e dos GT serão escolhidos dentre os representantes do Setor Governamental que pertençam ao CNPE.
§ 6º Os Relatores serão livremente escolhidos, observado o disposto no § 4º, e suas respectivas instituições auxiliarão seus representados em suas atividades.
§ 7º A SE Fonte acompanhará as reuniões das CT para apoio, não tendo direito a voto.
§ 8º A SE Fonte poderá indicar instituição de suporte técnico e administrativo às atividades das CT e dos GT.
§ 9º As primeiras reuniões de um plano de trabalho das CT e dos GT serão convocadas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, por meio da SE Fonte, por decisão do Coordenador ou a pedido de um terço de seus membros, devendo ser enviada a pauta e a respectiva documentação das reuniões.
§ 10. A pauta e a respectiva documentação das primeiras reuniões de um plano de trabalho das CT e dos GT serão encaminhadas por seus respectivos Coordenadores, por meio da SE Fonte, no prazo mínimo de 7 (sete) dias anteriores à sua realização.
§ 11. As reuniões que se sucederem às primeiras, no mesmo plano de trabalho das CT e dos GT, poderão ser convocadas com menor prazo de antecedência daquele definido no § 9º, por meio da SE Fonte, por decisão do Coordenador ou a pedido de um terço de seus membros, devendo ser enviada a pauta e a respectiva documentação das reuniões no mesmo ato de suas convocações.
Seção III
Das Deliberações do Plenário do Fonte
Art. 18. As deliberações do Plenário do Fonte serão registradas em atas, que serão elaboradas pela SE Fonte e submetidas à aprovação dos membros do Plenário do Fonte na reunião subsequente.
§ 1º As pautas de deliberação serão apresentadas ao Plenário pelo Presidente do Fonte, a partir dos subsídios das CT, do CE Fonte e da SE Fonte.
§ 2º O quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário do Fonte terá o voto de qualidade.
§ 4º As atas das reuniões Plenário do Fonte, os relatórios de atividades e resultados alcançados do Fonte serão publicados no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, garantindo a transparência e a prestação de contas das atividades do Fonte.
Art. 19. O CE Fonte elaborará a síntese das recomendações e contribuições do Plenário do Fonte, no formato de Carta de Recomendações, a ser submetido ao conhecimento do CNPE, tal como previsto no art. 11 da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024.
§ 1º As recomendações e contribuições aprovadas no Plenário do Fonte devem ter o objetivo de apoiar a formulação, implementação, monitoramento e articulação da PNTE, incluindo o Plante.
§ 2º Cada CT deverá apresentar suas recomendações e contribuições em convergência ao disposto no § 1º do caput.
§ 3º A Carta de Recomendações será elaborada anualmente e apresentada pelo Presidente do Plenário à Secretaria-Executiva do CNPE, tempestivamente para apreciação na reunião ordinária anual do CNPE.
§ 4º A última reunião de trabalho do Fonte, do ano, deverá contar como item de pauta a deliberação das recomendações e contribuições para compor a Carta de Recomendações, apresentadas por cada uma das Câmaras Temáticas.
§ 5º A cópia da Carta de Recomendações será enviada aos membros do Plenário do Fonte, após o envio da Carta de Recomendações à Secretaria Executiva do CNPE.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Coordenador do CE Fonte por ad referendum, tendo ouvido os demais membros do Colegiado.
Art. 21. Este Regimento Interno poderá ser modificado com aprovação da maioria absoluta dos membros do Plenário do Fonte, desde que especificada previamente na pauta da reunião do dia.
Art. 22. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do Fonte, de suas CT e GT correrão à conta das Organizações que representam.
Art. 23. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.