Institui o Comitê de Triagem do Objeto no âmbito do Ministério da Cultura, dispõe sobre a autorização e a execução de emendas parlamentares impositivas e estabelece procedimentos para sua análise, acompanhamento e avaliação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 166, §§ 11 a 14, da Constituição, nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 1999, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE TRIAGEM DE OBJETO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, Comitê de Triagem de Objeto com a finalidade de avaliar previamente o objeto de emendas parlamentares impositivas dirigidas ao Ministério da Cultura, com o objetivo de identificar a unidade administrativa mais apropriada para a análise da proposta encaminhada pelo beneficiário da emenda.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se objeto o detalhamento da despesa com o objetivo de especificar o resultado esperado a ser implementado pelo beneficiário, nos termos do art. 2º, inciso XXIV, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
Art. 2º Compete ao Comitê de Triagem de Objeto:
I - verificar a redação e a adequação do objeto da proposta da emenda às competências do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas;
II - indicar a unidade administrativa competente para a análise técnica da proposta da emenda, observados os critérios de distribuição estabelecidos no art. 7º desta Portaria; e
III - atuar diretamente na análise de emendas e atividades pertinentes, quando indicado por seus Coordenadores.
Art. 3º O Comitê de Triagem de Objeto será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete da Ministra;
II - Secretaria Executiva;
III - Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;
IV - Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;
V - Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura;
VI - Secretaria do Audiovisual;
VII - Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura;
VIII - Secretaria de Economia Criativa;
IX - Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais;
X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
XI - Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
XII - Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
XIII - Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
XIV - Fundação Cultural Palmares - FCP; e
XV - Fundação Nacional de Artes - Funarte.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus afastamentos e impedimentos;
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades ao Gabinete da Ministra, no prazo de três dias a partir da publicação desta Portaria, e designados por meio de Portaria da Ministra de Estado da Cultura.
§ 3º A Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos prestará apoio administrativo para o funcionamento do comitê.
§ 4° A coordenação do comitê caberá, conjuntamente, aos representantes do Gabinete da Ministra e da Secretaria-Executiva.
Art. 4º O Comitê de Triagem de Objeto reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, sempre que necessário, respeitadas:
I - a convocação por qualquer Coordenador, mediante ofício ou comunicação eletrônica, acompanhada da pauta da reunião;
II - a antecedência mínima de cinco dias para a convocação de reunião ordinária; e
III - a antecedência mínima de um dia para a convocação de reunião extraordinária.
§ 1º As reuniões do comitê serão instaladas com maioria simples.
§ 2º As decisões do comitê, quando não tomadas por consenso, serão encaminhadas mediante deliberação por maioria simples.
§ 3º Em caso de empate, caberá aos Coordenadores deliberar sobre os encaminhamentos do comitê.
§ 4º As reuniões do comitê serão realizadas de forma remota.
Art. 5° Caberá à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos a guarda dos documentos e processos produzidos pelo Comitê de Triagem de Objeto, mediante armazenamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROPOSTAS DE EMENDAS
Art. 6º As propostas de emendas dirigidas ao Ministério da Cultura serão recebidas pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos nas formas do art. 2º, inciso VII, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, inseridas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - e encaminhadas ao Comitê de Triagem de Objeto para distribuição às unidades administrativas competentes, na forma do art. 2º, incisos I e II, desta Portaria.
Art. 7º A indicação da unidade administrativa responsável pela análise da proposta da emenda observará os seguintes critérios:
I -aderência ao objeto; e
II - o quantitativo sob análise pela unidade administrativa no momento da distribuição.
§ 1º As propostas de emendas que não tenham aderência com quaisquer unidades, ou caso haja dúvidas ou divergências quanto à competência, serão distribuídas para a unidade administrativa que estiver analisando menos propostas no momento da distribuição.
§ 2º Para cumprimento do critério estabelecido no §1º do caput, a unidade administrativa com maior aderência ao objeto poderá deixar de receber proposta de emenda quando já estiver com pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total das propostas de emendas distribuídas, sendo a proposta distribuída de forma equitativa à unidade com menos propostas sob análise no momento da distribuição.
§ 3º Em caso de impasse acerca de distribuição no §2º deste artigo, caberá à Coordenação do Comitê de Triagem do Objeto decidir sobre a unidade administrativa competente para receber a nova proposta.
§ 4º A unidade administrativa que receber distribuição de proposta na forma descrita no § 2º poderá requisitar à unidade administrativa com maior aderência ao objeto a disponibilização:
I - da documentação disponível para a análise da proposta e celebração do instrumento, tais como minutas, referências técnicas, listas de documentos obrigatórios e modelos de pareceres técnicos; e
II - de seu representante no Comitê de Triagem de Objeto como ponto focal, a fim de elucidar eventuais dúvidas sobre a análise da proposta pela unidade que a recebeu.
§ 5º Somente serão distribuídas emendas à Secretaria-Executiva em casos excepcionais, devendo haver alinhamento prévio com essa unidade.
Art. 8º Após a definição pelo Comitê de Triagem de Objeto da unidade administrativa que realizará a análise, a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos encaminhará as propostas de emendas impositivas, via SEI.
Art. 9º A autorização para a execução de emenda parlamentar competirá ao titular da entidade ou órgão indicado para análise da proposta.
Art. 10. As unidades administrativas deverão manter atualizadas as informações relativas à instrução e à análise das propostas de emendas nos respectivos sistemas de gestão, como SEI e Transferegov, e responder a eventuais solicitações da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.
Art. 11. Após recebida na unidade administrativa, a proposta para a execução de emenda impositiva deverá ser analisada de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 9º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, observados os impedimentos de ordem técnica previstos no art. 5º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, devendo a análise observar, preferencialmente:
I - a documentação referente ao beneficiário da proposta; e
II - a adequação da proposta às ações do Ministério da Cultura, sob a ótica do art. 10, incisos I, VIII e XXII, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 1º Caso a unidade administrativa de análise identifique impedimento de ordem técnica ou necessidade de complementação de documentos, orientará o proponente para o saneamento da pendência, podendo auxiliá-lo, a qualquer tempo, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 2º Descumprimentos de prazo pelo proponente serão registrados na plataforma Transferegov.br, assegurando a comunicação para adoção dos procedimentos necessários à regularização de pendências.
Art. 12. A Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos enviará ao Comitê de Triagem de Objeto, a cada dez dias, relatório com as informações referentes à análise das propostas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A participação no Comitê de Triagem de Objeto será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 14. O órgão ou entidade que execute emenda parlamentar ao orçamento do Ministério da Cultura por meio de descentralização de crédito deverá apresentar à Secretaria Executiva relatório circunstanciado da autorização da execução da emenda e do instrumento celebrado, para fins de acompanhamento, bem como relatório mensal de sua execução, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 15. Caberá ao Comitê de Triagem de Objeto elaborar relatório anual de suas atividades e encaminhá-lo ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura e à Secretaria-Executiva.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Portaria MinC nº 215, de 10 de junho de 2025; e
II - a Portaria MinC nº 231, de 18 de agosto de 2025.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA