EXTRATOS DE RESCISÕES
Espécie: Autorização e Decisão de Rescisão Unilateral de Contrato. Processo: Eletrônico SEI nº 17101.001826/2021-93. Contrato nº 001/2022/SEINF. Contratada: MCA Construções EIRELI, CNPJ nº 07.827.407/0001-36. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de reforma geral da Escola Estadual Henrique Dias, localizada no Município de São João da Baliza/RR. O Estado de Roraima, por meio das autoridades competentes, Decidiu e Autorizou a Rescisão Unilateral do Contrato nº 001/2022/SEINF, com fundamento nos arts. 78, incisos I, II, III e V, e 79, inciso I e parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, em razão da inexecução parcial grave, atraso reiterado e injustificado e morosidade excessiva na execução do objeto, conforme apurado no processo administrativo em epígrafe. Fica assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa, especialmente para fins de apuração de responsabilidades e eventual aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/1993. Data: 26/12/2025. Signatários: Mikael Wallas Cunha Cury-Rad. Secretário de Estado da Educação e Desporto de Roraima e Edilson Damião Lima, Secretário de Estado da Infraestrutura de Roraima.
Espécie: Termo de Rescisão Unilateral ao contrato nº 001/2022/SEINF. Processo eletrônico SEI nº 17101.001826/2021.93. O Estado de Roraima, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.012.012/0001-26, com sede na praça do centro cívico, s/nº, Boa Vista/RR, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Educação e Desporto de Roraima, sr. Mikael Wallas Cunha Cury-Rad, e pelo Secretário de Estado da Infraestrutura de Roraima, sr. Edilson Damião Lima, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação vigente, resolve rescindir unilateralmente o contrato nº 001/2022/SEINF, firmado com a empresa MCA construções eireli, inscrita no CNPJ nº 07.827.407/0001-36, decorrente do edital de Concorrência nº 011/2021, conforme condições e cláusulas a seguir: cláusula primeira - do objeto: O presente Termo tem por objeto a Rescisão Unilateral do Contrato nº 001/2022/SEINF, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução dos serviços de reforma geral da Escola Estadual Henrique Dias, localizada no Município de São João da Baliza/RR, nos termos do Edital de Concorrência nº 011/2021. Cláusula segunda - do fundamento legal. A presente rescisão unilateral fundamenta-se nos artigos 78, incisos I, II, III, V, e 79, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, na Decisão Administrativa exarada nos autos (Ep. 20524185), bem como na análise jurídica constante do PARECER nº 545/2025/SEINF/GAB/REPROGE (Ep. 20484447) e demais elementos constantes do Processo Eletrônico SEI nº 17101.001826/2021-93. cláusula terceira - da motivação. A rescisão unilateral decorre da inexecução contratual grave, reiterada e injustificada, caracterizada por atraso excessivo na execução do objeto, cumprimento irregular das obrigações pactuadas e morosidade incompatível com o interesse público, conforme amplamente demonstrado nos autos e formalmente reconhecido na Autorização de Rescisão Unilateral expedida pelas autoridades competentes, a qual integra o presente Termo para todos os fins, independentemente de transcrição. Cláusula quarta - da responsabilidade da contratada. A presente rescisão opera-se por culpa exclusiva da CONTRATADA, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativas, civis e eventualmente penais. Cláusula quinta - da apuração de créditos. Eventuais créditos decorrentes de serviços efetivamente executados e não medidos, bem como valores já medidos e atestados, pendentes de pagamento, somente poderão ser quitados após regular apuração pela Fiscalização Técnica, observada a legislação aplicável, vedado qualquer reconhecimento automático de quitação. Cláusula sexta - das sanções administrativas. A presente rescisão não se confunde com a aplicação de penalidades administrativas, as quais deverão ser apuradas e, se for o caso, aplicadas em procedimento administrativo próprio, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme inclusive consignado no PARECER nº 545/2025/SEINF/GAB/REPROGE. Cláusula sétima - da publicação: O presente Termo de Rescisão Unilateral deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima e no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993. Cláusula oitava - do foro: Fica eleito o foro da Comarca de Boa Vista/RR, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas oriundas do presente Termo. Cientifique-se a empresa contratada acerca do teor da presente rescisão, para que, querendo, interponha recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação, nos termos do art. 109, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.666/1993. A notificação prevista neste Termo de Rescisão Unilateral destina-se exclusivamente à ciência do ato de rescisão contratual e à eventual interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 109, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.666/1993, não se confundindo com a apuração de responsabilidades e a aplicação de penalidades administrativas, as quais serão objeto de procedimento administrativo próprio, em autos apartados, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 87 da referida Lei. Signatários: MIKAEL Wallas Cunha Cury-Rad Secretário de Estado da Educação e Desporto de Roraima e Edilson Damião Lima, Secretário de Estado da Infraestrutura de Roraima.
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