Processo nº 18220.101096/2021-36
Interessados: (i) Ebanos Representações Ltda., CNPJ 05.783.441/0001-20; (ii) PRO PU Soluções em Poliuretano EIRELI, CNPJ 16.456.256/0001-48, (iii) Solamix Indústria e Comércio de Produtos Poliuretano Ltda., CNPJ 17.158.952/0001-30, iv) 3Z Construtora e Incorporadora Ltda., CNPJ 24.584.749/0001-91, (v) Kernel Participações S/S Ltda., CNPJ 15.417.890/0001-09, (vi) Label Participações S/S Ltda., CNPJ 15.690.603/0001-30, (vii) Poliworld Indústria e Comércio de Injetados Ltda., CNPJ 07.204.986/0001-60, (viii) Silbury Hill Brazil Participações e Empreendimentos Ltda., CNPJ 10.833.305/0001-38, e (ix) Carlos Alberto Berger ME, CNPJ 28.694.575/0001-70.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e do inciso III do artigo 38 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, acato o Parecer SEI nº 4755/2025/MF, emitido na forma do § 3º do art. 38 da Portaria MF nº 2.992, de 2025, e adoto seus fundamentos, e com base nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, RECEBO e CONHEÇO o pedido de reconsideração formulado pela pessoa jurídica Ebanos Representações Ltda. e outras., inscrita no CNPJ nº 05.783.441/0001-20, e INDEFIRO seus termos, mantendo integralmente as disposições da Decisão nº 01/2025, de 7 de julho 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2025, que aplicou as sanções de multa e publicação extraordinária da decisão condenatória, pela prática dos atos lesivos previstos no inciso III do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional