O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 74 e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria RFB nº 649, de 12 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica instituída equipe de auditoria para atuar na análise de Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a saldo negativo de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
Parágrafo único. O objeto de atuação da equipe instituída por esta Portaria são os PER/DCOMP cujos números constam da planilha disponibilizada no endereço eletrônico https://arquivos.receitafederal.gov.br/index.php/s/gZbmc5qQjpCceQL.
Art. 2º Compõem a equipe instituída por esta Portaria os seguintes Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil:
I - Gianfranco Bastos Jogaib, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar; e
II - Suelen de Cacia Costa Machado, lotada na Superintendência Regional da Receita Federal em Curitiba-PR e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório - Codar.
Parágrafo Único. A supervisão dos trabalhos da equipe caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Gianfranco Bastos Jogaib.
Art. 3º Compete à equipe de auditoria instituída por esta Portaria:
I - auditar os PER/DCOMP cujos números constam da planilha a que se refere o parágrafo único do art. 1º e emitir os despachos decisórios correspondentes;
II - expedir intimações e notificações decorrentes da execução das atividades atribuídas à equipe;
III - efetuar os lançamentos necessários à constituição dos créditos tributários decorrentes dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe;
IV - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;
V - rever de ofício as decisões proferidas pela equipe; e
VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informação, internos ou externos.
Parágrafo único. Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pela equipe serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 4º As atividades a que se refere o art. 3º, caput, incisos I a VI, serão desenvolvidas em concorrência com Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5º Depois de concluídos os trabalhos de auditoria a equipe será dissolvida e esta Portaria ficará tacitamente revogada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA