Aprova a Pauta de Valores de Terra Nua, para fins de titulação de projetos de assentamento e de regularização fundiária, para vigorar no período de 1º de abril de 2026 a 31 de março de 2027.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 9 de setembro de 2024, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 143, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 765ª Reunião, realizada em 20 de março de 2026; e
Considerando o disposto no art. 18, § 5º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no art. 12, § 1º, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, ambos com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que remetem à Pauta de Valores de Terra Nua elaborada pelo INCRA com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária;
Considerando a necessidade de atualização anual da Pauta de Valores de Terra Nua para assegurar continuidade, uniformidade e segurança jurídica aos procedimentos de titulação de projetos de assentamento e de regularização fundiária;
Considerando o Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais (2026) e o respectivo Adendo Técnico Complementar, que fundamentam a Pauta de Valores de Terra Nua 2026/2027, inclusive quanto à base empírica utilizada, à regionalização por Regiões Rurais do IBGE, à atualização monetária pelo IPCA-E e à delimitação de sua aplicabilidade material;
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 54000.034655/2026-58; resolve:
Art. 1º Aprovar a Pauta de Valores de Terra Nua - PVTN, para fins de titulação de projetos de assentamento e de regularização fundiária, para vigorar no período de 1º de abril de 2026 a 31 de março de 2027.
§ 1º A PVTN aprovada por esta Resolução compreende, conjuntamente:
I - o Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais (2026);
II - o Anexo I, correspondente à Pauta de Valores de Terra Nua em versão resumida por Região Rural;
III - a planilha completa por município; e
IV - a memória de cálculo do tratamento estatístico.
§ 2º A PVTN possui natureza referencial específica para os fins legais de titulação de projetos de assentamento e de regularização fundiária, nos termos da legislação de regência.
Art. 2º A PVTN não se aplica a núcleos urbanos informais, aglomerados de natureza urbana ou demais situações sujeitas à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, observado o regime jurídico próprio previsto na Lei nº 13.465, de 2017.
Art. 3º Caberá às unidades técnicas do INCRA observar, na aplicação da PVTN, a aderência material do caso concreto à finalidade rural do instrumento, nos termos do Relatório e do Adendo Técnico Complementar.
Art. 4º Fica ratificada, para todos os efeitos, a Portaria Presidencial editada ad referendum do Conselho Diretor, caso existente e publicada com o mesmo objeto desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho