SÚMULA DE PARECERES, DE 30 DE MARÇO DE 2026
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 16, 17, 18 E 19 DO MÊS DE MARÇO/2026
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 00732.001347/2023-18. Parecer: CNE/CES 106/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Alessandro Monção da Silva - Duque de Caxias/RJ. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Música, licenciatura, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Alessandro Monção da Silva, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - IBEC. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Alessandro Monção da Silva integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Música, licenciatura, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - IBEC. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 00732.001213/2023-99. Parecer: CNE/CES 107/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Marta Celina Honório - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Música, licenciatura, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Marta Celina Honório, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - IBEC. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Marta Celina Honório integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Música, licenciatura, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - IBEC. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 00732.001600/2020-82. Parecer: CNE/CES 108/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Claudineia Rosa Benfica Pires - Afonso Cláudio/ES. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Geografia, licenciatura, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Claudineia Rosa Benfica Pires, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Claudineia Rosa Benfica Pires integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Geografia, licenciatura, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo