Processo MJSP nº 08017.000523/2026-26 |
Obra: TikTok |
Tendo em vista a instauração de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa do aplicativo TikTok, apresentado com fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelecem que o pedido poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, devendo ser devidamente fundamentado e conter razões de legalidade ou de mérito aptas a justificar eventual reforma da decisão administrativa, tem-se o que segue:
a) Foi recebido pedido de reconsideração interposto contra a decisão que atribuiu ao aplicativo TikTok a classificação indicativa de "não recomendado para menores de dezesseis anos", com pleito de reavaliação do enquadramento etário;
b) Procedeu-se à análise integral dos argumentos apresentados pela interessada, bem como à reavaliação dos elementos técnicos que instruíram o processo administrativo originário, à luz dos critérios e metodologias previstos na Portaria MJSP nº 1.048/2025 e nos respectivos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
c) Da análise realizada, reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, notadamente linguagem de teor sexual, erotização, consumo de droga lícita, curadoria algorítmica personalizada com engajamento direcionado e mecanismos de engajamento contínuo por design, que, consideradas de forma sistemática e ambiental, fixam patamar mínimo de risco compatível com a faixa etária de 16 (dezesseis);
d) Quanto à eventual exposição a conteúdos de maior gravidade, como nudez explícita, verifica-se que tais ocorrências não integram de forma regular, estrutural ou predominante o fluxo de recomendação da plataforma, encontrando-se sujeitas a mecanismos de moderação e filtros que impedem sua distribuição sistemática ao público geral, razão pela qual não constituem tendência apta a ancorar a classificação indicativa em patamar superior;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações técnicas, a motivação analítica detalhada e a fundamentação metodológica que embasam a presente decisão encontram-se consolidadas na NOTA TÉCNICA Nº 33/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ, que integra o presente processo administrativo;
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída ao aplicativo TikTok como "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas lícitas, linguagem imprópria e violência extrema.
Mantém-se a seguinte informação sobre os elementos interativos: compartilhamento de áudio e vídeo, interação de usuários, publicidade e recomendação de conteúdo.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral