O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - Conad, por intermédio de sua Secretária Executiva, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, do Decreto nº 11.480, de 6 de abril de 2023, Portaria MJSP nº 901, de 17 de março de 2025, e com base no Decreto 9.761. de 11 de abril de 2019, torna pública a seguinte Resolução:
Art. 1º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - O disposto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
II - A Resolução Conjunta nº 01/ 2025, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) e do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas e estratégias de redução de danos, reconhecendo-a como uma abordagem fundamental e baseada em evidências científicas;
III - As Diretrizes Internacionais sobre Direitos Humanos e Política de Drogas, endossadas por diversas agências das Nações Unidas, que recomendam a adoção de políticas de redução de danos como parte de uma abordagem de saúde pública e direitos humanos;
IV - A necessidade de orientar as boas práticas de Redução de Riscos e Danos (RRD) em todo o território nacional, a fim de garantir a qualidade, a eficácia e o respeito aos direitos dos usuários de seus serviços,
V - Redução de Riscos e Danos (RRD): políticas, programas e práticas que visam reduzir os riscos e prejuízos para a sociabilidade e saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas para o próprio usuário, seus familiares e a sociedade;
VI - Práticas de RRD: Intervenções baseadas em evidências científicas, como distribuição de insumos de autocuidados e de higiene, análise de substâncias, orientação e acolhimento psicossocial;
VII - Entidades de Redução de Danos: Organizações da sociedade civil, movimentos sociais, instituições públicas ou privadas, legalmente constituídas, que desenvolvam atividades de RRD em conformidade com as boas práticas reconhecidas nesta Resolução.
§ 1º A redução de riscos e danos é uma tecnologia de cuidado que auxilia no tratamento, consistindo na prática de acesso e intensificação de cuidados que atua de forma individualizada, que leva em consideração a sua cultura, identidade e território.
§ 2º A abstinência não é exigida como um imperativo do cuidado ou como um pré-requisito para o acesso a tratamento.
§ 3º As práticas de RRD não incentivam de nenhuma forma o uso de substâncias psicoativas e atuam para diminuir os danos sociais e de saúde do uso problemático de substâncias.
§ 4º As boas práticas de RDD serão norteadas pelo princípio da legalidade e ancoradas nas normativas nacionais vigentes e nas normativas internacionais, notadamente a Resolução CND 67/4, de 2024 (E/CN.7/2024/L.5/Rev.2), a Resolução HRC 60/26, de 2025 (A/HRC/RES/60/26), as Diretrizes Internacionais sobre Direitos Humanos e Políticas de Drogas, lançada por organismos da Organização das Nações Unidas.
Art. 2º As boas práticas de RRD reger-se-ão pelos seguintes princípios:
I - Não julgamento: Respeito às escolhas individuais e à diversidade de trajetórias;
II - O respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino, como também o respeito às suas convicções de cunho religioso, moral ou ético e cultural;
III - Universalidade: Garantia de acesso aos serviços, independentemente de condição social, raça, gênero ou orientação sexual;
IV - Intersetorialidade: Articulação entre saúde, assistência social, educação, cultura, trabalho e segurança pública e demais pastas secretariais que viabilizem às políticas e ações de RRD;
V - Baixa Exigência: desenvolvimento de ações que facilitem e ampliem o acesso aos serviços, privilegiando a produção de acolhimento e de vínculo com as pessoas usuárias de substâncias psicoativas;
VI - Participação Social: Inclusão de pessoas usuárias de substâncias psicoativas, familiares e organizações da sociedade civil na formulação e avaliação das políticas.
Art. 3º São diretrizes para a implementação de boas práticas da RRD no Brasil:
I - Priorização das populações em situação de vulnerabilidade, tais como pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua, pessoas usuárias de substâncias psicoativas com uso problemático, pessoas privadas de liberdade, mulheres, população LGBTQIA+, diferentes ciclos de vida, comunidades periféricas, quilombolas, ribeirinhas, indígenas, dentre outras comunidades tradicionais reconhecidas e em vulnerabilidade;
II - Combate ao estigma e à penalização de pessoas usuárias de substâncias psicoativas;
III - Fomento à integração da RRD às estratégias e equipamentos do Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e às políticas de direitos humanos;
IV - Promoção de ações preventivas em ambientes de alto risco;
V- Promoção, pelo poder público, de apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de riscos e danos desenvolvidas por organizações governamentais e não governamentais, fomentando os recursos técnicos, políticos e financeiros necessários para sua efetivação;
VI - Acesso a políticas públicas de cultura, educação e moradia/habitação nas cenas de uso onde há prevalência de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social.
VII - Formação e Qualificação de profissionais atuantes nas políticas públicas.
Art. 4º São reconhecidas e recomendadas como boas práticas de RRD:
I -Integração com Políticas Públicas: Encaminhamento voluntário aos equipamentos e programas do SUS e SUAS;
II - Fortalecimento de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) por meio do apoio a iniciativas de Redução de Riscos e Danos (RRD). As ações compreendem a articulação de fóruns que reúnem trabalhadores da área, familiares, pesquisadores e comunidade interessada, além do suporte a entidades que atuam na defesa de direitos no campo da RRD;
III - Distribuição de insumos de higiene e para prevenção de infecções e agravos à saúde;
IV - Análise toxicológica de substâncias: identificação de adulterantes em substâncias ilícitas;
V - Ações educativas: Campanhas de prevenção ao uso indevido, informações sobre riscos e sobre interações nocivas medicamentosas e entre substâncias, educação sobre situações de urgências e emergências, educação sobre os conceitos de redução de riscos e danos e a realização de espaços formativos para profissionais e população;
VI - Geração de trabalho e renda: fomento e inclusão de pessoas usuárias de substâncias psicoativas em programas de qualificação profissional e de geração de trabalho e renda.
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando aprovado o Anexo que a integra.
ANEXO
O presente anexo encaminha Recomendações para a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos/MJSP, Ministério da Saúde (MS), Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme disposto no Art. 5º desta Resolução. Trata-se de recomendações com o objetivo de estruturar e fortalecer as boas práticas de Redução de Danos e Riscos (RDD).
I - Recomendar à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad/MJSP):
a) Recomenda-se a Instituição do Cadastro Nacional de Entidades e Movimentos Sociais de Redução de Riscos e Danos;
b) Recomenda-se que o cadastro seja estruturado em articulação intersetorial com os demais Ministérios e Secretarias, visando à recepção e à sistematização de dados provenientes de entidades e movimentos engajados com a Redução de Riscos de Danos (RRD) em âmbito nacional;
c) Recomenda-se que o cadastro integre entidades da sociedade civil, gestores públicos, o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as políticas de direitos humanos, garantindo a transparência e o acesso público às informações;
d) Recomenda-se que o cadastro seja obrigatório para as entidades que recebem recursos públicos ou atuam em parceria com o governo federal em atividades de Redução de Riscos e Danos (RRD). A plataforma deverá incluir dados institucionais, relatórios anuais e indicadores segmentados por gênero, raça, populações tradicionais e população LGBTQIA+.
e) Deve ser disponibilizada uma plataforma digital para inscrição, atualização e consulta pública, a fim de garantir amplo acesso da sociedade civil às informações;
a) As práticas de Redução de Riscos e Danos devem ser fortalecidas em todos os programas relacionados e ações da Senad/MJSP, com atenção especial à implementação dos Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social (CAIS);
b) Recomenda-se a criação do Programa Nacional de Fomento a Entidades e Políticas Públicas de Redução de Riscos e Danos, a ser coordenado pela SENAD em parceria com o Conad;
c) Recomenda-se que o Programa Nacional de Fomento financie projetos e políticas de RRD de entidades, estados e municípios, além de promover a capacitação de profissionais e gestores. O programa também deve incentivar pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias nacionais.
d) Os recursos do programa poderão vir de dotações orçamentárias da União, de parcerias internacionais e de doações. Recomenda-se a definição de um percentual mínimo anual a ser destinado para o fomento de ações de RRD;
e) A seleção dos projetos a serem financiados considerará o alinhamento com as diretrizes da política nacional, o impacto social comprovado em populações vulneráveis e a sustentabilidade das iniciativas;
f) Recomenda-se que a gestão do Cadastro Nacional inclua a operacionalização do Programa de Fomento, a publicação de relatórios anuais sobre o uso dos recursos e os resultados, e a garantia de orçamento para as ações;
g) Recomenda-se ao Conad fiscalizar e acompanhar a implementação das medidas, promovendo audiências públicas para avaliação e recomendando ajustes com base em evidências e demandas sociais, a fim de cumprir seu papel de controle social;
h) As entidades cadastradas deverão prestar contas sobre o uso de recursos públicos, participar das capacitações oferecidas pela SENAD e atualizar anualmente suas informações no Cadastro Nacional;
i) Recomenda-se que a formação e a qualificação da função de Agente de Redução de Riscos e Danos sejam instituídas em articulação com outros órgãos federais, exigindo-se como requisito mínimo a conclusão de curso de capacitação reconhecido pela Política Nacional sobre Drogas (PNAD);
j) Recomenda-se que sejam articuladas parcerias com instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil para criar cursos de qualificação profissional, consolidando a Redução de Riscos e Danos como área de conhecimento e prática reconhecida pelo Estado;
k) Recomenda-se a articulação com o Ministério do Trabalho e Emprego para cumprimento da Recomendação em relação ao item IV deste anexo.
II - Recomendar ao Ministério da Saúde:
a) A construção do Plano Nacional de Redução de Danos, em colaboração multissetorial e com ampla participação social, incluindo ativamente as entidades da sociedade civil que atuam e promovem a Redução de Riscos e Danos no Brasil;
b) Que o referido Plano Nacional de Redução de Riscos e Danos contemple as diretrizes da Resolução Conjunta nº 01/2025 do CNS e CNDH, focando na despenalização e na abordagem da Redução de Riscos e Danos como questão de saúde pública e direitos humanos;
c) A elaboração e publicação de uma nova Portaria de Redução de Danos, atualizada e abrangente, que fortaleça a política de Redução de Riscos e Danos no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com os avanços científicos, as recomendações internacionais e, especialmente, com as diretrizes e princípios estabelecidos na Resolução Conjunta nº 01/2025 do CNS e CNDH.
d) Que a nova Portaria garanta a expansão, o financiamento adequado e a qualificação dos serviços de Redução de Riscos e Danos em todos os níveis de atenção à saúde, com foco na atenção psicossocial, na desinstitucionalização e na promoção da autonomia e dos direitos das pessoas que usam substâncias psicoativas;
e) A inclusão explícita de metodologias de educação entre pares, projetos de arte, cultura e economia solidária e o reconhecimento do conhecimento de usuários(as) e ex-usuários(as) de drogas no desenho e implementação das políticas e serviços de Redução de Danos, conforme preconizado pela Resolução Conjunta CNDH/CNS e pelo Consenso de Brasília (OPAS/MS);
f) O fortalecimento da articulação entre os Centros de Atenção Psicossociais (CAPS), as equipes de Saúde da Família e as demais redes de atenção à saúde para a implementação de estratégias de Redução de Danos, garantindo acesso universal e equitativo.
III - Recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS):
a) O fortalecimento e fomento das práticas de Redução de Riscos e Danos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), reconhecendo-as como estratégias essenciais para a proteção social de pessoas que usam substâncias psicoativas e em situação de vulnerabilidade;
b) A alocação de recursos específicos e o desenvolvimento de capacidades para que as entidades da sociedade civil que promovem a Redução de Danos, e que atuam em parceria com o SUAS, possam expandir e qualificar suas ações, garantindo-lhes o devido reconhecimento e apoio institucional;
c) A integração das estratégias de Redução de Riscos e Danos nos programas e serviços da assistência social, especialmente aqueles voltados à população em situação de rua e famílias em vulnerabilidade social, visando a garantia de direitos e a promoção da cidadania plena;
d) O estímulo à intersetorialidade entre a assistência social, saúde, justiça e outras áreas para a construção de respostas articuladas e integradas às necessidades das pessoas que usam substâncias psicoativas, conforme as diretrizes da Resolução Conjunta nº 01/2025 do CNS e CNDH, que preveem a integração plena com as demais políticas sociais, econômicas e culturais.
IV - Recomendar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):
a) A construção de um processo para o reconhecimento da ocupação de "Redutor(a) de Danos" na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), conferindo visibilidade, regulamentação e direitos trabalhistas a esses profissionais;
b) O estabelecimento de diretrizes para a formação, qualificação e certificação dos(as) redutores(as) de danos, garantindo que as ações de reconhecimento profissional considerem a experiência e o saber acumulado pelos trabalhadores da área, bem como as especificidades do trabalho em campo e a atuação de pares;
c) A promoção de campanhas de informação e conscientização sobre a importância e a legitimidade da atuação dos redutores(as) de danos, visando desconstruir estigmas e preconceitos associados à profissão e à área de atuação.
MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO