PARTIDO LIBERAL - PL
COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Estabelece normas e diretrizes para realização das Convenções Estaduais e Distrital do Partido Liberal - PL, para a celebração de coligações, indicação de candidatos e candidatas a cargos eletivos e outras matérias relativas ao pleito eleitoral de 2026, em todo território nacional, e, disciplina o estrito cumprimento das deliberações e diretrizes estabelecidas pelo Órgão de Execução em nível nacional do Partido Liberal.
CONSIDERANDO os termos do disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.096/95;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.609/2019/TSE com todas as atualizações e alterações, especialmente as introduzidas pela Resolução nº 23.754/2026/TSE;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.504/97;
CONSIDERANDO a competência da Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal para deliberar, disciplinar e estabelecer normas e diretrizes sobre matérias de interesse do partido, usando de suas atribuições que lhe conferem os artigos 24, 27 e 49 do Estatuto Partidário;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, 46, 47 e 48, do Estatuto Partidário;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, 6º, 7º, 8º 9º e 10, do Código de Ética do Partido Liberal;
A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 7º, 11, 12 e seus parágrafos, 24, 27 e 49 do Estatuto Partidário c/c artigos 7º, 8º e 13, todos com seus parágrafos, da Lei nº 9.504/97, resolve:
Art. 1º - As Comissões Executivas Estaduais e Distrital Provisórias do Partido Liberal em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, sob pena de intervenção, deverão apresentar suas pretensões de coligações eleitorais e indicação de candidatos (as) a cargos eletivos ao pleito eleitoral de 2026, diretamente a Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, até 01/07/2026.
Parágrafo 1º - Caberá às Comissões Executivas Estaduais e Distrital Provisórias do Partido Liberal em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, por decisão de sua maioria absoluta, deliberar sobre as Convenções Estaduais e Distrital, destinadas a indicar os candidatos e candidatas a cargos eletivos, coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral para as eleições de 2026, devendo tais deliberações estarem em plena conformidade com as diretrizes eleitorais deliberadas e legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, para cada Estado da Federação e para o Distrito Federal, sob pena de nulidade dos atos que contrariarem estas disposições.
Parágrafo 2º - As Comissões Executivas Estaduais e Distrital Provisórias do Partido Liberal em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal deverão apresentar, obrigatoriamente, para a Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, suas pretensões de coligações eleitorais nos pleitos majoritários e a indicação dos nomes dos candidatos e candidatas a cargos eletivos ao pleito eleitoral de 2026, aos cargos majoritários e proporcionais, até 01/07/2026.
Art. 2º - O ato de comunicação das pretensões de coligações e a indicação de candidatos e candidatas a cargos eletivos exigido no artigo anterior juntamente com a data da realização da Convenção Estadual/Distrital (Anexo I), deverá ser apresentado de forma prévia, devidamente assinado pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual e Distrital Provisória do Partido Liberal no respectivo Estado e no Distrito Federal, sendo submetida à análise e deliberação da Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, para verificação do cumprimento das diretrizes eleitorais legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional, para cada Estado da Federação e para o Distrito Federal, em virtude dos interesses partidários, em nível nacional da agremiação, nos termos do Estatuto partidário e da legislação eleitoral vigente, especialmente o artigo 7º, § 2º, da Lei 9.504/97.
Parágrafo 1º - A comunicação discriminada no caput deverá ser encaminhada formalmente até o prazo limite estabelecido no caput do Artigo 1º (01/07/2026), somente através do e-mail: [email protected] para verificação do cumprimento das diretrizes eleitorais legitimamente estabelecidas para cada Estado da Federação e para o Distrito Federal, devendo a Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal exarar sua homologação e autorização ou denegar e indicar posicionamento eleitoral, nos termos das diretrizes partidárias deliberadas e estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo 2º - No encaminhamento do ato de comunicação das pretensões de coligações e indicação de candidatos e candidatas a cargos eletivos juntamente com a data da realização da Convenção Estadual/Distrital, deverão ser indicados os contatos das Comissões Executivas Estaduais e Distrital Provisórias do Partido Liberal em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal para manifestação formal da Comissão Executiva Nacional, discriminando o telefone, e-mail e responsável, sob pena de nulidade de toda e qualquer deliberação que vier a ser tomada sem a devida anuência da Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal.
Art. 3º - Para a validade e eficácia da celebração das coligações e indicações de candidatos e candidatas ao pleito eleitoral de 2026 pelas Comissões Executivas Estaduais e Distrital Provisórias do Partido Liberal em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, deverão as mesmas serem expressamente homologadas e expressamente autorizadas pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, sob pena de anulação de todos os atos praticados ou que vierem a ser praticados sem a expressa anuência da Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Resolução.
Parágrafo Único: Caberá à Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal deliberar e decidir, por sua maioria absoluta, a indicação dos candidatos e candidatas no pleito majoritário ou proporcional e coligações a serem celebradas, em face de eventual anulação dos atos esculpidos no caput e nos artigos anteriores desta Resolução.
Art. 4º - As Convenções Estaduais e Distrital convocadas para indicar os candidatos e candidatas a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral, deverão obedecer ao disposto nos artigos 7º, 8º e 11, inciso II, do Estatuto Partidário, bem como, a data da Convenção deverá ser informada à Comissão Executiva Nacional da agremiação, nos termos do artigo 2º, desta Resolução.
Parágrafo Único - A convocação da Convenção Partidária será feita por edital publicado na imprensa ou, na falta desta, afixado na sede do Partido, ou por comunicação pessoal através de carta, e-mail ou telegrama, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação.
Art. 5º - As chapas de candidatos e candidatas a cargos eletivos deverão ser registradas perante a Comissão Executiva Estadual e Distrital Provisória do Partido Liberal no respectivo Estado e no Distrito Federal, em até 48 (quarenta e oito horas) após a publicação do edital que convocou a Convenção, e apresentadas pela maioria absoluta dos membros deste Órgão de Execução Estadual/Distrital, conforme disposto no Artigo 14 do Estatuto Partidário.
Parágrafo 1º - Do número de vagas destinadas ao Partido Liberal, resultante das regras previstas na legislação eleitoral, o Órgão de Execução Estadual/Distrital preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento), para candidaturas de cada gênero.
Parágrafo 2º - No cálculo de vagas previsto no § 1º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro.
Parágrafo 3º - As Comissões Executivas Estaduais e Distrital Provisórias do Partido Liberal em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, nas eleições proporcionais deverão apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero.
Parágrafo 4º - O cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo respectivo Órgão de Execução Estadual/Distrital, com a devida autorização da candidata ou do candidato, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
Parágrafo 5º - Para fins dos cálculos a que se referem os parágrafos anteriores, será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do Cadastro Eleitoral.
Parágrafo 6º - A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido (DRAP).
Parágrafo 7º A conclusão, em eventuais ações judiciais, pela utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos da eleição proporcional, a convocação de novas eleições.
Parágrafo 8º - O Órgão de Execução Estadual/Distrital do Partido Liberal em cada Estado e no Distrito Federal poderá registrar candidatos e candidatas para a para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
Art. 6º - As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e candidatas e a formação de coligações deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2026, obedecidas às normas estabelecidas no Estatuto partidário, nesta Resolução, na Resolução 23.609/2019/TSE, e, na legislação eleitoral vigente.
Parágrafo 1º - Caberá aos Órgãos de Execução Estadual e Distrital do Partido Liberal, por decisão da maioria absoluta, após a autorização da Comissão Executiva Nacional, deliberar sobre as Convenções Estaduais/Distrital, destinadas a indicar os candidatos (as) a cargos eletivos, coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral para o pleito eleitoral de 2026.
Parágrafo 2º - A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no Estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido, ficando assegurada aos Órgãos de Execução Estaduais e Distrital a autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas à prática do ato, devendo para tanto, observar os requisitos legais dispostos no artigo 6º, §§ 3º-C e 3º-D, da Resolução 23.609/2019/TSE.
Parágrafo 3º - A ata e a respectiva lista de presença serão registradas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) e deverão ser impressas para coleta das assinaturas e conservação, na forma do § 7º, do artigo 6º da Resolução 23.609/2019/TSE.
Parágrafo 4º - A ata da convenção e a lista das pessoas presentes deverão ser publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) e integrar os autos de registro de candidatura.
Parágrafo 5º - O arquivo da ata gerado pelo CANDex deve ser transmitido à Justiça Eleitoral até o dia seguinte à realização da convenção.
Parágrafo 6 -º A ata da Convenção Partidária e a respectiva lista de presença deverão ser conservadas até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária.
Art. 7º - A ata da convenção do Partido Liberal deverá conter os seguintes dados:
I - local;
II - data e hora;
III - identificação e qualificação de quem presidiu;
IV - deliberação para quais cargos concorrerá;
V - no caso de coligação, seu nome, se já definido, e o nome dos partidos que a compõem;
VI - identificação da (o) representante da coligação, nos termos do art. 5º da Resolução 23.609/2019/TSE, se já indicada (o), ainda que de outro partido.
VII - relação de candidatas e candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído conforme os arts. 14 e 15 da Resolução 23.609/2019/TSE, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero e a raça.
Art. 8º - As Convenções Estaduais e Distrital serão conduzidas obedecendo-se ao disposto na legislação eleitoral vigente, especialmente, as disposições contidas na Lei nº 9.504/97, bem como as normas estabelecidas no Estatuto Partidário, principalmente o disposto nos artigos 12, §§ 1º, 2º e 3º; 15; 17 e 27.
Parágrafo 1º - Se a Convenção Estadual e Distrital, após o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, desta Resolução, se opuser, na deliberação sobre coligações e nominata de candidatos e candidatas, às diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional, para cada Estado da Federação e no Distrito Federal, esta poderá, nos termos do Estatuto e do disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 7º da Lei 9.504/97, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
Parágrafo 2º - As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária estadual e distrital do partido na condição estabelecida neste artigo deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatas e de candidatos.
Parágrafo 3º - Se do ato de anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos e candidatas, o pedido de registro destas candidaturas deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral, no máximo, nos 10 (dez) dias subsequentes à data que anulou o ato em exame.
Art. 9º - Caberá à Comissão Executiva Nacional a decisão, por maioria absoluta de seus membros, quanto à substituição de candidatos e candidatas ao pleito eleitoral de 2026, que forem considerados inelegíveis, que renunciarem ou falecerem após o termo final do prazo de registro ou, ainda, que tiverem seu registro indeferido ou cancelado, conforme disposto no art. 13, da Lei nº 9.504/97 e no art. 12, §§ 1º, 2° e 3º c/c art. 27, do Estatuto partidário.
Parágrafo Único - A Comissão Executiva Nacional, a seu exclusivo critério, poderá delegar poderes às Comissões Executivas Estaduais e Distrital, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 10 - A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal poderá, a qualquer tempo e, no real interesse partidário, em conformidade com os termos do seu Estatuto, da legislação eleitoral vigente e, desta Resolução, intervir e/ou promover a dissolução de Comissões Executivas Provisórias Estaduais e Distrital, bem como, revogar Resoluções e outros atos administrativos correlatos, assim como, cancelar candidaturas e anular Convenções Estaduais e Distrital, que tratem do processo eleitoral de 2026, que contrariem as suas diretrizes e/ou os interesses legitimamente estabelecidos pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal.
Art. 11 - A identificação numérica das candidatas e dos candidatos será realizada na convenção do partido e observará os seguintes critérios:
I - as candidatas ou os candidatos aos cargos de governador, bem como seus respectivos vices, concorrerão com o número identificador do partido político a que a (o) titular estiver filiada (o);
II - as candidatas ou os candidatos ao cargo de senador e os seus suplentes concorrerão com o número identificador do partido político ao qual a (o) titular estiver filiada (o), seguido de um algarismo à direita;
III - as candidatas ou os candidatos ao cargo de deputado federal concorrerão com o número identificador do Partido Liberal, acrescido de dois algarismos à direita;
IV - as candidatas ou os candidatos aos cargos de deputado estadual e distrital concorrerão com o número identificador do Partido Liberal, acrescido de três algarismos à direita.
V - A identificação numérica referida nos incisos anteriores será determinada por sorteio, ressalvado o direito de preferência das candidatas ou dos candidatos que concorrem ao mesmo cargo, a manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior.
VI - É facultado ao detentor de mandato eletivo renunciar à prerrogativa constante no inciso anterior, mediante requerimento de novo numeral perante o Órgão de Execução Estadual ou Distrital competente.
Art. 12 - Caberá à Comissão Executiva Nacional deliberar sobre normas e critérios para distribuição dos recursos financeiros, para fins eleitorais, no interesse partidário com a devida observância das diretrizes estabelecidas, do disposto na legislação vigente, diante das peculiaridades e objetivos partidários em cada Estado da Federação e no Distrito Federal, adotando-se critérios políticos, tais como: pesquisas eleitorais, potencial e a densidade político-eleitoral de candidatos e candidatas e/ou coligações, além de outros critérios pertinentes.
Art. 13 - Nos termos do artigo 51, do Estatuto Partidário, os programas eleitorais de rádio e televisão serão planejados e dirigidos pela Comissão Executiva Estadual e Distrital respectiva cabendo a esta Executiva, por maioria absoluta de seus membros, a inclusão ou não de candidatos e candidatas, no tempo que lhe parecer oportuno, em conformidade com os termos da legislação eleitoral vigente, observados os percentuais de raça e gênero.
Parágrafo Único - A Comissão Executiva Nacional poderá intervir na distribuição dos programas eleitorais de rádio e televisão diante do interesse partidário e a seu exclusivo critério, podendo ainda delegar poderes às Comissões Executivas Estaduais e Distrital, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 14 - O objeto da presente Resolução traduz-se em diretriz da linha de atuação político-partidária fixada pelo Órgão de Execução Nacional do Partido Liberal, no real interesse partidário e, com fundamento nas diretrizes legitimamente estabelecidas, devendo ser observados compulsoriamente o disposto nos artigos supracitados na condução do processo eleitoral de 2026, sob pena, de assim não o fazendo, os responsáveis incorrerem nas sanções previstas nos artigos 45, 46, 47 e 48, do Estatuto Partidário c/c artigos 4º, 6º, 7º, 8º 9º e 10, do Código de Ética do Partido Liberal.
Art. 15 - Compete à Comissão Executiva Nacional a resolução soberana de casos omissos ou controversos decorrentes desta Resolução.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2026.
Valdemar Costa Neto
Presidente Nacional
Comissão Executiva Nacional
Partido Liberal (PL)
ANEXO I
COMUNICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO LIBERAL SOBRE PROPOSTAS DE COLIGAÇÕES, INDICAÇÃO DE CANDIDATOS E CANDIDATAS A CARGOS ELETIVOS DAS ELEIÇÕES DE 2026 (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2026)
ESTADO:
DATA DA CONVENÇÃO:
NOME DO RESPONSÁVEL DESIGNADO:
NÚMERO DE TELEFONE:
EMAIL:
COLIGAÇÃO ELEIÇÃO GOVERNADOR:
(INDICAÇÃO DE TODOS OS PARTIDOS QUE IRÃO COMPOR A COLIGAÇÃO, COM NOME DO (A) CANDIDATO (A) E SEU (SUA) VICE E INFORMAÇÃO DOS PARTIDOS AO QUAL ESTÃO FILIADOS. DEVERÁ AINDA SER INDICADO DE FORMA CLARA O GÊNERO E RAÇA)
COLIGAÇÃO ELEIÇÃO SENADOR OU NOME DOS CANDIDATOS (AS) QUANDO NÃO HOUVER COLIGAÇÃO:
(INDICAÇÃO DE TODOS OS PARTIDOS QUE IRÃO COMPOR A COLIGAÇÃO, COM NOME DO (A) CANDIDATO (A) E SEUS (SUAS) SUPLENTES E INFORMAÇÃO DOS PARTIDOS AO QUAL ESTÃO FILIADOS. CASO NÃO OCORRA COLIGAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA A NOMINATA COMPLETA DOS NOMES DOS (AS) CANDIDATOS (AS) E SEUS (SUAS) SUPLENTES DO PARTIDO LIBERAL. DEVERÁ AINDA SER INDICADO DE FORMA CLARA O GÊNERO E RAÇA)
ELEIÇÃO DEPUTADO FEDERAL:
(NOMINATA COMPLETA DOS NOMES DOS CANDIDATOS E CANDIDATAS DO PARTIDO LIBERAL COM INDICAÇÃO DE GÊNERO E RAÇA)
ELEIÇÃO DEPUTADO ESTADUAL/DISTRITAL:
(NOMINATA COMPLETA DOS NOMES DOS CANDIDATOS E CANDIDATAS DO PARTIDO LIBERAL COM INDICAÇÃO DE GÊNERO E RAÇA)
O presente formulário deverá obrigatoriamente ser preenchido digitalmente.
Cidade - Estado, dia, mês de 2026.
Fulano de Tal
Presidente da Comissão Executiva Estadual/Distrital Provisória do Partido Liberal