RESOLUÇÃO FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA Nº 1/2026
O COLEGIADO NACIONAL DA FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 16, 20, 24, 39, 49 e 53 do Estatuto, no § 1º, do art. 7º, da Lei 9.504/1997 e no § 3º, do art. 3º Resolução TSE nº 23.609/2019, com o objetivo de fixar diretrizes e estabelecer normas complementares para a escolha de candidatos e a formação de coligações para as eleições de 2026, resolve:
Art. 1º. O lançamento de candidaturas e a celebração de coligações para as eleições majoritárias e proporcionais no âmbito nacional e nos estados devem:
I - garantir a difusão dos princípios programáticos da Federação PSDB Cidadania;
II - refletir a unidade nacional da Federação;
III - resguardar os objetivos estratégicos definidos pelo Colegiado Nacional;
IV - observar, de forma preferencial, a maximização da representação da federação na eleição proporcional federal.
Parágrafo único. A eleição proporcional federal (Câmara dos Deputados) constitui diretriz estratégica preferencial da federação visando o fortalecimento da representação parlamentar nacional, devendo orientar todas as decisões relativas à formação de chapas, coligações e distribuição de recursos.
Art. 2º. A escolha de candidatos, a formação de coligações e as deliberações eleitorais deverão ser harmonizadas no âmbito da Federação, prevalecendo:
I - o Estatuto da Federação;
II - as deliberações do Colegiado Nacional;
III - as normas complementares expedidas pela Federação.
§ 1º. A Federação PSDB Cidadania atua como centro normativo único, sendo que os partidos federados atuarão como componentes operacionais da federação, não lhes sendo permitido adotar decisões autônomas que contrariem as diretrizes federativas.
§ 2º. Em caso de conflito entre deliberações partidárias e federativas, prevalecerá a decisão da maioria dos membros do Colegiado Nacional da Federação.
Art. 3º. O Colegiado Nacional da Federação PSDB Cidadania atuará, em sintonia com as direções estaduais, na escolha de pré-candidatos, celebração de coligação, consideradas as diretrizes nacionais estabelecidas.
Art. 4º. Em razão da diretriz estratégica preferencial da Federação, a definição e aprovação das candidaturas aos cargos majoritários e respectivas coligações ficam submetidas à aprovação:
I - do Colegiado Nacional da Federação, nos casos de relevância estratégica;
II - do Colegiado Nacional da Federação, por intermédio da Comissão Eleitoral do Colegiado Nacional, nos casos de orientação e acompanhamento político;
III - do Colegiado Estadual da Federação, nos casos de consenso.
§ 1º. A Comissão Eleitoral do Colegiado Nacional será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro da Federação e mais um membro indicado por cada partido federado até 30 de junho de 2026.
§ 2º. Compete à Comissão Eleitoral decidir sobre o lançamento de candidaturas majoritárias e a celebração de coligações, bem como avaliar o impacto das candidaturas majoritárias sobre o desempenho proporcional da Federação.
§ 3º. Nenhuma candidatura majoritária será validamente registrada sem a aprovação da maioria do Colegiado Nacional da Federação ou da sua Comissão Eleitoral, conforme o caso, sob pena de nulidade do ato convencional e intervenção no órgão faltoso.
Art. 5º. A distribuição de vagas para as candidaturas aos cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual proposta pelo Colegiado Estadual da Federação deve observar:
I - critérios de viabilidade eleitoral;
II - estratégias regionais e nacionais;
III - acordos internos entre os partidos federados.
§ 1º. É assegurado ao partido Cidadania pelo menos 20% das vagas de candidaturas proporcionais nos estados em que requerer ao Colegiado Nacional da Federação.
§ 2º. A totalidade das candidaturas proporcionais pode ser composta por filiados a apenas um dos partidos da Federação, quando assim recomendar a estratégia eleitoral, ou análise da viabilidade política dos pré-candidatos, ou decisão da maioria do Colegiado Nacional.
§ 3º. Na ausência de acordo estadual até a data da convenção, o Colegiado Nacional avocará a competência para definir a lista de candidatos, priorizando nomes com potencial de votação que contribuam para a diretriz nacional, observado o § 1º.
Art. 6º. A Convenção Eleitoral destinada à escolha dos candidatos aos cargos proporcionas, majoritários e deliberação sobre coligações pode ser presencial, virtual ou híbrida, sendo convencionais com direito a voto os membros do colegiado da federação do respectivo nível, nos termos dos artigos 12 e 13 do estatuto da Federação.
§ 1º. As convenções se instalam com a presença de pelo menos metade mais um do número de convencionais e deliberam com a maioria dos presentes.
§ 2º. Compete ao presidente do colegiado da federação do respectivo nível convocar a Convenção Eleitoral, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, mediante notificação endereçada a todos os integrantes do colegiado, por meio de envio de correspondência eletrônica (email), aplicativo de mensagens e publicação em canais oficiais da Federação, devendo constar data, horário, local ou canal a ser utilizado e matéria constante da ordem do dia.
Art. 7º. Até às 20h (vinte horas) do 7º (sétimo) dia anterior à convenção o órgão estadual da federação encaminha, obrigatoriamente, ao Colegiado Nacional análise da conjuntura política no estado e situação das potenciais alianças com outros partidos e candidatos às eleições majoritária e proporcional.
Parágrafo Único. O encaminhamento é feito por meio de correspondência eletrônica para o email [email protected].
Art. 8º. O órgão estadual da federação encaminha, obrigatoriamente, cópia do edital de convocação da Convenção Eleitoral Estadual, na data em que o fizer, ao Colegiado Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o email [email protected].
Art. 9º. Até às 20h do 5º dia anterior à Convenção Eleitoral Estadual, o órgão estadual encaminha, obrigatoriamente, ao Colegiado Nacional ou Comissão Eleitoral, conforme artigo 4º desta resolução, análise da conjuntura política no estado e situação das potenciais alianças com outros partidos e candidatos às eleições majoritária e proporcional.
§ 1º. A comunicação deve ser feita exclusivamente por meio de correspondência eletrônica (email) para o órgão nacional.
§ 2º. Cumpridas as exigências e os prazos fixados, Colegiado Nacional ou Comissão Eleitoral, conforme o caso, aprecia e decide sobre o lançamento de candidaturas e propostas de coligações, bem como comunica sua decisão ao órgão municipal até às 12h (doze horas) do dia anterior ao da Convenção.
§ 3º. O órgão estadual que cumprir os prazos definidos nos parágrafos anteriores e não receber resposta do Colegiado Nacional ou Comissão Eleitoral, conforme o caso, está autorizado a realizar sua Convenção.
§ 4º. O órgão estadual que não encaminhar a comunicação estabelecida no caput deste artigo, ou descumprir os prazos definidos nos parágrafos anteriores, ou realizar a Convenção Eleitoral sem atender as diretrizes, orientações e ponderações do Colegiado Nacional ou Comissão Eleitoral pode ter sua Convenção Eleitoral anulada, por meio de ato subscrito pelo representante legal do Colegiado Nacional da Federação PSDB Cidadania.
Art. 10. Se houver mais de um candidato ao mesmo cargo ou mais de uma chapa para a eleição proporcional, o presidente da convenção mandará numerar as indicações e as chapas, observada a ordem decrescente do número de seus subscritores, em seguida procederá à leitura dos nomes inscritos, observada a ordem numérica que tiver recebido as indicações ou chapas.
Parágrafo único. Havendo mais de uma chapa, cada convencional vota em um dos nomes integrantes da chapa para os cargos proporcionais, sendo o seu voto computado para o candidato indicado e para a chapa, para os fins de cálculo da proporcionalidade.
Art. 11. A Convenção Eleitoral Estadual que descumprir qualquer dispositivo desta resolução ou desobedecer às decisões e diretrizes do Colegiado Nacional da Federação ou da Comissão Eleitoral ensejará:
I - anulação de todos os atos, nos termos da Lei 9.504/97 e da Resolução TSE 23.609/2019.
II - a intervenção imediata no órgão de direção estadual, com a consequente anulação de convenções e nomeação de comissão interventora pelo Presidente Nacional da Federação
Parágrafo único. Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deve ser apresentado à Justiça Eleitoral nos termos da Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.609/2019, competindo ao Presidente do Colegiado Nacional, conforme o caso, indicar o representante legal para fazer o referido registro.
Art. 12. Nos casos em que a aplicação dos critérios estabelecidos nesta resolução não for suficiente para alcançar o entendimento entre as lideranças locais, o Colegiado Nacional ou Comissão Eleitoral, conforme o caso, pode conduzir a fase final de definição das candidaturas, levando em consideração pesquisas, potencial eleitoral e outras variáveis estratégicas.
Art. 13. O Presidente do Colegiado Nacional, conforme o caso, pode, a seu critério, designar um representante para acompanhar o processo convencional, ao qual pode ser atribuída competência para tomada de decisões em nome do Colegiado Nacional ou Comissão Eleitoral, para efeitos de cumprimento desta norma.
Art. 14. Na propaganda eleitoral gratuita destinada aos cargos proporcionais, cada partido político da Federação PSDB Cidadania administrará, de forma independente, a participação de seus candidatos, levando em consideração o cálculo do tempo de rádio e televisão a que faz jus o partido individualmente.
Art. 15. Fica o Colegiado Nacional da Federação PSDB Cidadania autorizado a receber e aplicar, a partir de contas bancárias específicas, recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) oriundo dos órgãos nacionais dos partidos federados, conforme critérios de distribuição especificados por cada partido.
§ 1º. A Federação aplicará os recursos recebidos dos órgãos nacionais dos partidos federados, direcionando-os às candidaturas que melhor fortaleçam a estratégia eleitoral, diretriz ou contribuam para a ampliação da bancada na Câmara dos Deputados da Federação, independentemente do partido de origem do candidato.
§ 2º. A distribuição dos recursos observará critérios estratégicos ou de viabilidade eleitoral conforme entendimento do Colegiado Nacional.
Art. 16. O Colegiado Nacional e o Colegiado Estadual da Federação não respondem solidariamente, em qualquer hipótese, por dívidas decorrentes das contratações de prestadores de serviços nas campanhas eleitorais, responsabilizações civis, trabalhistas, criminais ou de qualquer outra natureza.
Art. 17. Em nenhuma hipótese candidatos dos partidos políticos que integram a Federação PSDB Cidadania podem celebrar contrato, autorizar, reconhecer ou emitir documento fiscal referente a qualquer tipo de gasto de natureza eleitoral em nome do Colegiado Nacional ou Estadual da Federação PSDB Cidadania.
Art. 18. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Presidente do Colegiado Nacional da Federação e publicados nos canais e perfis da federação na internet ou dos partidos políticos que integram a federação.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 1º de abril de 2026.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Presidente Nacional da Federação PSDB Cidadania