Nº Processo: 15414.604609/2022-81. Contratante: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - RJ. Contratado: 08.744.139/0001-51 - G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Objeto: 1.1. A presente rescisão decorre de razões de interesse público devidamente justificadas, nos termos do art. 78, inciso xii, da lei nº 8.666/1993, que prevê como motivo de rescisão contratual a ocorrência de "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante".
1.2. Embora as razões que fundamentam o encerramento possam autorizar a administração a promover a rescisão unilateral, conforme art. 79, inciso i, da lei nº 8.666/1993, no presente caso as partes acordam pela formalização da rescisão de forma amigável, nos termos do art. 79, inciso ii, do mesmo diploma legal, tendo a empresa manifestado sua concordância expressa (carta crt.ge.nº.556 em resposta ao ofício 61/2025 (2503079)
1.3. A rescisão amigável ora formalizada também encontra respaldo na cláusula décima primeira, item 11.1.2, do contrato nº 08/2022, que admite a possibilidade de rescisão contratual, inclusive por acordo entre as partes, observadas as hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.4 fica, portanto, rescindido amigavelmente, a partir da data prevista na cláusula terceira, o contrato nº 008/2022, cujo objeto consiste na contratação de serviços continuados de apoio administrativo, recepção e secretariado, com execução mediante alocação de mão de obra em regime de dedicação exclusiva e disponibilização de solução tecnológica para gestão e fiscalização contratual, conforme termo de referência anexo ao edital do pregão eletrônico nº 00010/2020
2. Cláusula segunda - do motivo da rescisão
2.1 a decisão administrativa fundamenta-se na alteração superveniente nas necessidades administrativas, diante da inviabilidade de adequação do contrato vigente às novas necessidades estruturais do escritório de representação da susep no distrito federal (ersdf), decorrentes do aumento do fluxo de pessoas nas instalações, motivado pela realização de concurso público e pela locação de um novo pavimento. Tais alterações demandam a celebração de novo contrato, com ampliação de postos de trabalho e escopo compatível com a atual realidade operacional, circunstância que evidencia a primazia do interesse público e torna necessária a extinção antecipada do ajuste vigente.
2.2. Os elementos constantes no processo sei nº15414.604609/2022-81, demonstram a adequação, pertinência e proporcionalidade da medida, observando-se os princípios da motivação, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.. Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Data de Rescisão: 30/04/2026.
(COMPRASNET 4.0 - 09/04/2026).