O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo comunica à K'WINNER SERVIÇOS DE APOIO LTDA, CNPJ n. 08.800.421/0001-09, em local incerto e não sabido que, a instauração da Representação Processo SEI TRE-SP n. 0040514-48.2025.6.26.8000, para a apuração de descumprimentos contratuais com a intenção da aplicação das seguintes penalidades: Multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, em razão do não pagamento dos salários e vales-transportes referentes a setembro e outubro/2025, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alíneas "e" e "o" do ajuste, nos termos da cláusula 12ª, alínea "b", do contrato, c.c. o art. 155, II, da Lei nº 14.133/2021, no valor de R$ 1.949,03; Multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, em razão da não comprovação de pagamento da contribuição previdenciária e do FGTS de todos os terceirizados, referentes à competência setembro e outubro/2025, bem como das verbas rescisórias deles, incluindo férias e 13º salário proporcionais, pelo descumprimento da cláusula 6ª, parágrafo 2º, alíneas "d", "e", "k" e "n" do ajuste, nos termos da cláusula 12ª, alíneas "b", "d", "d.2", "d.2.2" e "d.2.2.1", do contrato, c.c. o art. 155, II, da Lei nº 14.133/2021, no valor de R$ 4.108,98; Multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, em razão da interrupção definitiva da prestação de serviços, pelo descumprimento da cláusula 10ª, alínea "a", do ajuste, nos termos da cláusula 12ª, alínea "b", do contrato, c.c. o art. 155, II, da Lei nº 14.133/2021, no valor de R$ 23.833,18; Impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a cláusula 12ª, alínea "b", Parágrafo 1º, alínea "b" do ajuste, c.c. com base no artigo 156, III, e §4º, da Lei 14.133/2021, em razão da inexecução parcial do contrato; Restituição aos cofres da Administração no valor de R$ 13.696,62, em razão do recebimento dos recursos destinados à contribuição previdenciária, FGTS, 13º salário, férias e verbas rescisórias pela empresa, sem a devida contrapartida. Diante da inexecução parcial do ajuste, sobretudo o abandono definitivo da prestação de serviços, propõe-se a rescisão do contrato retroagindo seus efeitos à data de data de interrupção, ocorrida em 03/10/2025, nos termos dos artigos 137 e 138 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Em obediência à legislação aplicada ao caso, a Administração notifico-a para, se for do interesse, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, nos termos do art. 157 e 158 da Lei Federal 14.133/2021, ressaltando que qualquer fato eventualmente alegado por Vossa Senhoria pode e deve ser devidamente comprovado por meio de documentação hábil ou por outro meio de prova admitido, a fim de se proceder à correta instrução dos autos do Processo SEI TRE-SP n. 0040514-48.2025.6.26.8000.
ALESSANDRO DINTOF
Secretário de Administração de Material