DESPACHO Nº 75/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000595/2026-73 |
Aplicativo: WhatsApp (WhatsApp LLC) |
Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa do aplicativo "WhatsApp", com fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelecem que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, desde que devidamente fundamentado e instruído com razões de legalidade e de mérito aptas a justificar a reforma da decisão, tem-se:
a) Foi recebido pedido de reconsideração interposto contra a decisão que atribuiu ao aplicativo "WhatsApp" a classificação indicativa "não recomendado para menores de quatorze anos";
b) Foram examinados os argumentos apresentados pela requerente, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo administrativo original, tendo-se concluído que não foram identificadas razões de legalidade ou de mérito capazes de justificar a reforma da decisão;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, nos termos da Portaria MJSP nº 1.048 de 15 de outubro de 2025, e do respectivo Guia Prático (5ª Edição), notadamente: comunicação direta entre usuários sem proteção padrão, relacionada à possibilidade de envio e recebimento de mensagens, chamadas, mídia e interação em grupos, comunidades e canais, sem aferição etária robusta ou autorização parental obrigatória por default; compras on-line e comunicação mercadológica integrada, decorrentes da presença de catálogos de produtos, interação com contas empresariais e possibilidade de realização de transações financeiras diretamente no aplicativo; e compartilhamento de localização, funcionalidade que permite a divulgação pontual ou em tempo real de dados geoespaciais, com impacto potencial sobre a segurança física e a privacidade dos usuários.
d) Tais elementos configuram riscos estruturais no eixo de interatividade, não sendo neutralizados por controles opcionais, políticas internas ou experiências segmentadas, como as contas gerenciadas, quando não ativadas por padrão em todo o sistema, razão pela qual não se caracterizam atenuantes aptos a rebaixar a classificação etária, nos termos expressos do Guia Prático.
e) As medidas de segurança invocadas atuam, quando existentes, como mitigações parciais de efeitos residuais, sem afastar as âncoras classificatórias identificadas;
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no disposto na Portaria MJSP nº 1.048/2025, que estabelece, em seu art. 76, que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos nos incisos do art. 12 são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais obras, aplicativos, jogos e espetáculos não são recomendados, conforme orientações dos Guias Práticos;
g) Na análise do aplicativo, observaram-se três aspectos principais: a identificação das funcionalidades que se enquadram nos critérios técnicos do Guia Prático; a avaliação desses critérios a partir da ponderação entre as dimensões descritiva e contextual, considerada a presença, ou ausência, de agravantes e atenuantes estruturalmente aplicáveis; e a definição da classificação indicativa final, a partir da funcionalidade que atua como âncora classificatória predominante.
h) As informações técnicas completas que fundamentam a decisão constam na NOTA TÉCNICA Nº 46/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Dessa forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída ao aplicativo "WhatsApp" como "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar temas sensíveis.
Apresenta ainda os seguintes elementos interativos: Compartilha localização, Compartilhamento de áudio e vídeo, Compras on-line, Interação de usuários.
Não se aplica a recomendação de horário de veiculação, por se tratar de aplicativo de distribuição digital.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 84/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000599/2026-51 |
Aplicativo: "Messenger" |
Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa do aplicativo "Messenger", fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelece que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, dispondo, ainda, que o pedido deverá ser fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento caso não apresente os critérios exigidos, tem-se:
a) Foi recebido pedido de reconsideração, interposto contra a decisão que atribuiu à aplicativo a classificação indicativa de "não recomendado para menores de quatorze anos";
b) Foram examinados os argumentos apresentados, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original, tendo-se concluído que não foram identificadas razões de legalidade ou mérito capazes de justificar a reforma da decisão;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: Publicidade ou comunicação mercadológica (12 anos); Comunicação direta sem proteção padrão (14 anos); Compras on-line ou troca de produtos (14 anos); Publicidade e venda de conteúdo adulto (18 anos).
d) Tais elementos configuram riscos estruturais no eixo de interatividade, não sendo neutralizados por controles opcionais, políticas internas ou experiências segmentadas, como as contas gerenciadas, quando não ativadas por padrão em todo o sistema, razão pela qual não se caracterizam atenuantes aptos a rebaixar a classificação etária, nos termos expressos do Guia Prático.
e) As medidas de segurança invocadas atuam, quando existentes, como mitigações parciais de efeitos residuais, sem afastar as âncoras classificatórias identificadas;
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
h) As informações completas que fundamentam a decisão constam na NOTA TÉCNICA Nº 41/2026/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída ao aplicativo como "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar temas sensíveis.
A obra apresenta os seguintes elementos interativos: compartilhamento de áudio e vídeo, compras on-line; interação de usuários e publicidade.
Não se aplica a recomendação de horário de veiculação, por se tratar de aplicativo de distribuição digital.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral