Altera a Portaria CAPES nº 76, de 7 de março de 2024, que dispõe sobre a concessão de bolsa a estudantes da graduação na modalidade de iniciação à extensão (IEXT), no âmbito de Programas Estratégicos, para regulamentar o vínculo empregatício do bolsista e as hipóteses de vedação e permissão de acúmulo de bolsas.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 39 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, e considerando o constante dos autos do Processo nº 23038.011771/2023-03, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por finalidade disciplinar as hipóteses de acúmulo de bolsas no âmbito da modalidade de Iniciação à Extensão (IEXT) e regulamentar a possibilidade de vínculo empregatício dos bolsistas dessa modalidade, nos termos dos arts. 32-A e 32-B incluídos na Portaria CAPES nº 76, de 7 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2024, Seção 1.
Art. 2º Ficam incluídos na Portaria CAPES nº 76, de 2024, na Seção IX, o art. 32-A e o art. 32-B, com as seguintes redações:
Seção IX
"Art. 32-A. Poderá ser bolsista na modalidade IEXT o estudante de graduação que possuir vínculo empregatício ou estiver realizando estágio remunerado.
§ 1º É vedada a concessão da bolsa quando o vínculo empregatício ou o estágio for mantido com a IES responsável pela concessão da bolsa, com a CAPES ou com a entidade parceira onde são desenvolvidas as atividades do projeto.
§ 2º As restrições à participação como bolsista relacionadas a vínculo empregatício, estabelecidas pela IES em seus instrumentos normativos internos além das previstas neste artigo, deverão ser fundamentadas na incompatibilidade com o cumprimento da carga horária definida em edital ou com as obrigações acadêmicas do estudante, vedada a imposição de restrições genéricas ou desvinculadas desses critérios.
§ 3º O bolsista deverá cumprir integralmente a carga horária e as atividades previstas no projeto, não podendo, nesse período, exercer atividades profissionais ou de estágio em horários incompatíveis com a execução das obrigações acadêmicas.
§ 4º No caso de admissão superveniente do bolsista em cargo ou função na IES concessora durante a vigência da bolsa, o coordenador do projeto avaliará o caso concreto, verificando a inexistência de conflito de interesses efetivo e o cumprimento da carga horária e do desempenho acadêmico, devendo:
a) registrar e justificar sua decisão no processo administrativo do projeto, sendo o registro condição de regularidade do ato; e
b) comunicar a situação à CAPES no prazo de 10 (dez) dias contados da admissão, para fins de supervisão.
§ 5º A decisão do coordenador prevista no § 4º é passível de revisão de ofício pela CAPES, a qualquer tempo, independentemente de provocação."
"Art. 32-B. É vedado ao bolsista acumular o recebimento da bolsa IEXT com outras bolsas pagas por programas da CAPES, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ou do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
§ 1º Não se aplica a vedação prevista no caput ao acúmulo com a bolsa do Programa Bolsa Permanência, pago pelo FNDE.
§ 2º Não se aplicam às bolsas previstas nesta Portaria as disposições da Portaria CAPES nº 133, de 10 de julho de 2023.
§ 3º Para fins de verificação de acúmulo de bolsas, serão considerados os meses de referência da vinculação do bolsista no sistema de gestão de bolsas da CAPES, independentemente da data de realização do pagamento ao beneficiário.
§ 4º O acúmulo indevido de bolsas, verificado a qualquer tempo, implicará o cancelamento da bolsa IEXT, nos termos dos arts. 28 e 31 desta Portaria, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa."
Art. 3º Os bolsistas IEXT em situação ativa na data de publicação desta Portaria que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 32-A ora incluído ficam resguardados quanto aos pagamentos de bolsa já realizados, devendo os coordenadores de projeto promover a regularização dos cadastros nos sistemas da CAPES no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria.
§ 1º O disposto no caput não alcança situações de acúmulo de bolsas em curso incompatíveis com o art. 32-B, as quais deverão ser igualmente regularizadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria, nos termos dos arts. 32-A e 32-B da Portaria CAPES nº 76, de 2024, com a redação dada por esta Portaria.
§ 2º O decurso do prazo previsto neste artigo sem a devida regularização implicará a suspensão imediata da bolsa pelo coordenador do projeto e a comunicação à CAPES para adoção das providências cabíveis, nos termos dos arts. 27 e 28 desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO