EDITAL - DPU-ES/CADM ES - Nº 17, DE 29 DE ABRIL DE 2026
O DEFENSOR PÚBLICO-CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DA UNIDADE DE VITÓRIA/ES, com fulcro na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU nº 173, de 3 de Dezembro 2020; à Resolução CSDPU n° 222, de 1° de agosto de 2024; à Resolução CSDPU nº 157, de 5 de março de 2020; à Portaria DPGU nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e considerando a Portaria GABDPGF DPGU nº 1575, de 30 de outubro de 2024, a qual dispõe sobre os parâmetros do Programa de Residência no âmbito da Defensoria Pública da União e dá outras providências, à Portaria GABDPGF DPGU nº 1792, de 12 de dezembro de 2024, torna público, após análise da Comissão do Processo Seletivo, a RESPOSTA quanto ao recurso contra o RESULTADO PRELIMINAR referente ao processo de SELEÇÃO DE RESIDENTES PARA ATUAÇÃO NOS OFÍCIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE VITÓRIA/ES, conforme Edital nº 05, de 03 de março 2026.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado por candidata da seleção para Residente Jurídico (Edital DPU-ES/CADM ES nº 5/2026), em que recorre administrativamente da REPROVAÇÃO, alegando, em síntese, discriminação por deficiência e violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
O Edital expressamente dispõe no item 1.2 que as vagas são para "estágio presencial, a ser vivenciado na sede da Defensoria Pública da União de Vitória/ES".
A candidata informou, previamente à entrevista, residir em Roraima, Estado diverso do local da sede.
Na entrevista, a questão sobre a disponibilidade presencial foi confirmada, e a candidata ratificou sua impossibilidade.
Atribuiu-se nota zero ao quesito presencialidade (faixa: 0,00 a 3,00).
Demais avaliações: Apresentação 2,0; Articulação 2,0; Conhecimento 2,5 (total: 6,5 pontos);
Nota de corte: 7,0 pontos. Candidata desclassificada.
II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A. Presencialidade: Requisito Funcional Editalício e Inafastável
O Edital DPU-ES/CADM ES nº 5/2026 estabelece com clareza absoluta (item 1.2) que as vagas são para "estágio presencial" na sede de Vitória/ES. Não se trata de requisito oculto - é disposição editalícia frontal, publicada em ato normativo de acesso público.
A presencialidade é funcionalmente necessária porque:
Item 12.2, VI: atuação "no setor de atendimento" - presencial;
Item 12.2, V: "colaboração em audiências e sessões de julgamento" - atos processuais obrigatoriamente presenciais;
Item 11.4.1: auxílio-transporte pago "apenas se houver efetivo deslocamento para a sede da DPU-Vitória/ES";
Item 12.1: supervisão direta de Defensor/a em exercício - exige integração local;
Atendimento de públicos vulneráveis que carecem de presença física.
A candidata não foi desclassificada pela deficiência em si, mas pela impossibilidade material de cumprir requisito funcional essencial explicitamente divulgado.
B. Requisito Funcional Versus Discriminação
O Estatuto da Pessoa com Deficiência protege direitos e exige adaptações razoáveis. Porém, adaptações têm limites: não podem eliminar requisitos funcionais essenciais.
Trabalho remoto total para cargo que exige presencialidade não é adaptação razoável; é eliminação do requisito essencial.
C. Inaplicabilidade da ADI 7.458/STF
A ADI 7.458/PB veda restrições geográficas arbitrárias. Aqui não há arbitrariedade: a restrição é consequência necessária do requisito "presencialidade" (item 1.2), foi divulgada no edital e a candidata foi previamente informada.
D. Isonomia e Igualdade Material
Todos foram avaliados igualmente no quesito presencialidade (mesma faixa 0,00 a 3,00). A igualdade pressupõe comparação entre candidatos em situação materialmente comparável. Aqui, há situação diferenciada (impossibilidade de residência próxima), não discriminação.
E. Transparência Administrativa
Esclarecer requisitos funcionais durante processo seletivo é dever administrativo, não discriminação. Nenhuma questão versou sobre deficiência em si (autismo), apenas sobre disponibilidade funcional.
III. DISPOSITIVO
A avaliação observou critérios legítimos, funcionais e editalíciosmente explícitos. A nota zero reflete impossibilidade funcional documentada, não discriminação. Não há violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência porque:
- O direito a adaptações razoáveis tem limites quando incompatível com requisitos funcionais essenciais;
- A presencialidade foi explicitamente divulgada no edital (item 1.2);
- Todos os candidatos foram avaliados igualmente;
- A candidata foi informada previamente e confirmou impossibilidade na entrevista;
- O cargo não comporta exercício totalmente remoto sem prejuízo ao cumprimento de suas atribuições (itens 12.2, V e VI do Edital).
Reafirma-se o compromisso institucional com acessibilidade, inclusão de pessoas com deficiência e direitos fundamentais, sempre dentro dos limites dos requisitos funcionais inafastáveis, expressamente divulgados em edital público.
A Defensoria Pública da União NEGA PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto por Vanessa de Sousa Lopes, mantendo a nota zero no quesito "Disponibilidade em trabalhar presencialmente" e a desclassificação resultante.
Antônio Ernesto de Fonseca e Oliveira
Defensor Público - Chefe