Institui o Comitê Temático Permanente de Planejamento Estratégico no âmbito do Comitê Interno de Governança do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, na condição de Presidente do Comitê Interno de Governança do Ministério da Pesca e Aquicultura, e tendo em vista o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Temático Permanente de Planejamento Estratégico — CTPE, como instância colegiada de natureza consultiva e propositiva, diretamente subordinado ao Comitê Interno de Governança do Ministério da Pesca e Aquicultura — CIG, conforme a Portaria nº 372, de 21 de novembro de 2024 do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. O CTPE exerce as funções de comitê temático, com vistas ao acompanhamento e à gestão do Planejamento Estratégico do Ministério da Pesca e Aquicultura, de acordo com a Instrução Normativa nº 24, de 18 de março de 2020, do Ministério da Economia, e a Decisão Normativa nº 198, de 23 de março de 2022, do Tribunal de Contas da União.
Art. 2º Compete ao CTPE:
I - supervisionar a gestão do planejamento estratégico no âmbito do Ministério;
II - acompanhar e aprovar atualizações do mapa estratégico e dos produtos estratégicos decorrentes do planejamento;
III - acompanhar a execução das ações, metas e indicadores previstos no plano de ação e no plano de revisão contínua;
IV - avaliar periodicamente o plano de ação e o plano de revisão contínua, propondo ajustes sempre que necessários; e
V - elaborar manifestações técnicas relativas aos temas de sua competência.
Art. 3º O CTPE será composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura;
II - um representante da Secretaria-Executiva;
III - dois representantes da Secretaria Nacional de Aquicultura;
IV - dois representantes da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal;
V - dois representantes da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva;
VI - dois representantes da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura;
VII - um representante da Subsecretaria de Gestão e Administração;
VIII - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno;
IX - um representante da Assessoria Especial Internacional;
X - um representante da Assessoria de Participação Social e Diversidade;
XI - um representante da Assessoria Especial de Comunicação Social;
XII - um representante da Ouvidoria; e
XIII - um representante da Corregedoria.
§ 1º O CTPE será presidido pelo representante do Gabinete do Ministro e coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva.
§ 2º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em caso de ausências ou impedimentos.
§ 3º Os titulares das unidades administrativas indicarão os representantes e respectivos suplentes, observando, preferencialmente, dentre ocupantes de Cargo Comissionado Executivo — CCE ou Função Comissionada Executiva — FCE, de nível 13 ou superior.
§ 4º Os representantes deverão ser indicados pelas respectivas unidades administrativas, observada a adequação ao perfil técnico necessário ao desempenho das atribuições do Comitê.
§ 5º Os membros titulares do CIG validarão as indicações dos representantes e suplentes apresentadas pelas unidades administrativas responsáveis.
§ 6º A designação dos representantes e suplentes será feita por meio de ato do Secretário-Executivo do CIG.
§ 7º A participação no CTPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O CTPE poderá instituir e extinguir, a seu critério, Grupos de Trabalho técnicos a ele vinculados, com a finalidade de discutir temas específicos, subsidiar o cumprimento de suas competências e executar atividades relacionadas às atividades do Planejamento Estratégico.
Parágrafo único. O ato de criação definirá o objetivo específico, o produto a ser entregue, a composição, o cronograma de entregas e a duração do Grupo de Trabalho.
Art. 5º Compete à coordenação do CTPE:
I - deliberar sobre os temas das reuniões;
II - convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III - publicar as atas aprovadas pelo CTPE;
IV - determinar as providências necessárias para implementar as deliberações do Comitê; e
V - requisitar às unidades do Ministério as informações e os relatórios necessários para cumprir as atribuições do CTPE.
Art. 6º O CTPE poderá convidar servidores do Ministério da Pesca e Aquicultura ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º O CTPE se reunirá:
I - ordinariamente, a cada três meses, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação, com antecedência mínima de um dia útil da data da reunião.
§ 1º O quórum de reunião do CTPE será de maioria simples de seus membros, e o quórum de aprovação será de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CTPE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões do CTPE, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações.
§ 4º Os membros do CTPE se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 8º Cada membro, no âmbito de sua unidade, será responsável:
I - pelo acompanhamento de resultados;
II - pelo monitoramento dos indicadores do Mapa Estratégico; e
III - pela efetiva implementação das deliberações do CTPE.
Art. 9º As decisões, relatórios e demais produtos gerados ou aprovados no âmbito do CTPE deverão ser apresentados nas reuniões do CIG para ratificação e aprovação final.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 494, de 16 de julho de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ