O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no PROAD TRT 19ª n.º 1.766, de 10/3/2026, resolve:
Art. 1º CONCEDER aposentadoria voluntária, com fundamento legal no art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, combinado o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, e com o art. 186, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.112/1990, a MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA, no cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Nível Superior, Classe "C", Padrão 13, do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, asseguradas a integralidade dos proventos e a paridade, com vencimentos acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, estabelecida pelo art. 11 da Lei 11.416/2006, calculada com o percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo, estabelecido no Anexo II da Lei n.º 11.416/2006, observado o contido no art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei n.º 11.416/2006, incluído pela Lei n.º 13.317/2016; das incorporações de 5/5 (cinco quintos) de função comissionada, sendo: - 4/5 (quatro quintos) de Assistente-Chefe /FC-4, a contar de 28/9/1994, 28/9/1995, 28/9/1996 e 28/9/1997, com base no art. 62 da Lei n.º 8.112/1990 c/c a Lei n.º 8.911/1994 e 1/5 (um quinto) de Assistente-Chefe /FC-4, a contar de 28/9/1998, com base no art. 62 da Lei n.º 8.112/1990 c/c a Lei n.º 8.911/1994, a Medida Provisória n.º 2225-45/2001 e o Acórdão n.º 2248/2005-TCU-Plenário (Incorporação do quinto garantida por decisão judicial transitada em julgado em ação movida pelo SINDJUS/AL); de 5% (cinco por cento) de GATS (anuênios), de acordo com o art. 67 da Lei n.º 8.112/1990, c/c a RA TRT 19ª n.º 04/1997, c/ a RA TRT 19ª n.º 20/1998 e com a Representação TRT 19ª SGDH/SCA n.º 03/2001, baseada no Ofício Circular n.º 36/SRH-MP, de 29/6/2001 e Decisões do Tribunal de Contas da União e Adicional de Qualificação, equivalente a 2 (duas) vezes o valor de referência, por acumular 2 (duas) pós-graduações, em conformidade com os artigos 14 e 15, inciso III, da Lei nº. 11.416/2006, com alteração recente pela Lei n.º 15.292/2025.
Art. 2º Os efeitos desta aposentadoria vigoram a partir da publicação deste Ato, conforme dispõe o art. 188 da Lei n.º 8.112/1990.
Des. JASIEL IVO