ACÓRDÃOS DE 11 DE MAIO DE 2026
Nº 124 - Processo nº 53500.027292/2014-67
Recorrente/Interessado: CAVALCANTE & ABREU COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº 09.813.075/0001-66
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 38/2026/EH (SEI nº 15498094), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 125 - Processo nº 53500.062542/2020-53
Recorrente/Interessado: ITAIPU. CNPJ nº 00.395.988/0001-35
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 32/2026/EH (SEI nº 15453078), integrante deste acórdão:
a) não conhecer do Recurso Administrativo interposto, tendo em vista que a propositura de Ação Judicial, com o mesmo objeto destes autos, implica renúncia às instâncias administrativas, devendo-se extinguir o presente Processo Administrativo Fiscal - PAF, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, c/c art. 52 da Lei nº 9.784/1999; e,
b) manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário debatido neste feito, até o trânsito em julgado dos Autos nº 5022450-76.2019.4.04.7002, em trâmite perante a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nº 126 - Processo nº 53504.002419/2016-67
Recorrente/Interessado: TRADEAL SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. CNPJ nº 07.053.147/0001-99
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 36/2026/EH (SEI nº 15480291), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso interposto, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 127 - Processo nº 53500.060071/2025-53
Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A., AMAZÔNIA SERVIÇOS DIGITAIS E TELECOMUNICAÇÕES S.A., ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL. CNPJ nº 01.371.416/0001-89, nº 04.368.865/0001-66, nº 58.074.301-0001-40, e nº 03.059.449/0001-13
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 40/2026/EH (SEI nº 15516754), integrante deste acórdão, conhecer do Pedido de Reconsideração interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 128 - Processo nº 53548.000958/2018-17
Recorrente/Interessado: RÁDIO TÁXI MODELO LTDA. CNPJ nº 24.604.951/0001-38
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 24/2026/NP (SEI nº 15333940), integrante deste acórdão, ratificar a decisão pelo conhecimento do Recurso Administrativo (SEI nº 15204506) para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade o Despacho Decisório nº 468/2025/COGE/SCO (SEI nº 13798310), de 26 de junho de 2025.
Nº 129 - Processo nº 53500.087479/2025-72
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 38/2026/NP (SEI nº 15494516), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃOS DE 13 DE MAIO DE 2026
Nº 130 - Processo nº 53500.005408/2019-11
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 15/2026/OP (SEI nº 15196033), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para alterar o caráter sistêmico das infrações aos arts. 50, I, c/c 57, § 3º, II e IV; 57, §§ 1º e 2º, todos do RGC;
b) conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar o percentual de descumprimento da obrigação na infração ao art. 50, I, c/c 57, § 3º, II e IV, todos do RGC;
c) alterar o valor da multa de R$ 30.868.788,47 (trinta milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos) para R$ 7.681.089,56 (sete milhões, seiscentos e oitenta e um mil, oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos);
d) aplicar a sanção de obrigação de fazer, consistente no provimento de conectividade das instituições de ensino à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, tendo como base o valor de R$ 7.681.089,56 (sete milhões, seiscentos e oitenta e um mil, oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) com as correções monetárias e dedução, nos termos do RASA, a ser implementado nos termos expostos em especial no item 4.92 da referida análise;
e) conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para que a Prestadora comunique as unidades a serem conectadas, conforme lista disponibilizada pela Anatel, ou , caso queira, comunique à agência sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, abrindo mão do desconto previsto no RASA.
Nº 131 - Processo nº 53500.094512/2024-30
Recorrente/Interessado: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 02.041.460/0001-93
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto por V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de:
a.1) alterar a nomenclatura do "Manual de Acompanhamento e Fiscalização - MAF de Compromissos assumidos no Termo de Autocomposição para Adaptação dos Contratos de Concessão do STFC para o Regime de Autorização", para "Processo Operacional Simplificado - POS de Acompanhamento dos Compromissos Assumidos no Termo de Autocomposição para Adaptação dos Contratos de Concessão do STFC para o Regime de Autorização";
a.2) excluir os itens 29 e 57 do MAF (SEI nº 13075208);
a.3) retirar do inciso III do item 96 do MAF (SEI nº 13075208) a exigência de haver efetivo atendimento a um Ponto de Troca de Tráfego - PTT, seja público ou privado;
a.4) alterar o inciso III do item 12 do MAF (SEI nº 13075208) para esclarecer que a Prestadora deve manter à disposição da Anatel documentos que estejam disponíveis ou que sejam passíveis de obtenção por meio de consulta aos aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos da Prestadora ou por ela utilizados;
a.5) alterar os incisos II dos itens 56 e 75 do MAF (SEI nº 13075208) para possibilitar a compensação de eventuais prejuízos decorrentes de atos de terceiro, casos de vandalismo, furto e corte de equipamentos e fibras ópticas, desde que devidamente comprovados por Boletim de Ocorrência junto às instituições de segurança de cada localidade; e,
a.6) atribuir restrição de acesso aos documentos de SEI nº 13130611, nº 13130612, nº 13160926 e nº 13664415;
b) conhecer da petição extemporânea de SEI nº 13160926, protocolizada pela V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., para, no mérito, indeferir os pedidos nela formulados;
c) conhecer da petição extemporânea de SEI nº 13664415, protocolizada pela V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., para, no mérito, deferir parcialmente os pedidos nela constantes, exclusivamente para promover alterações formais na minuta de MAF, conforme consta no capítulo "II.5.2 - DAS PROPOSTAS DE AJUSTES FORMAIS" da Análise nº 102/2025/VA (SEI nº 14304245);
d) de ofício:
d.1) alterar a redação do inciso III do item 96 do MAF da V.TAL (SEI nº 13075208) para prever que os data centers atendam aos pré-requisitos técnicos para conexão a PTT do projeto IX.br do Comitê Gestor da internet no Brasil - CGIbr;
d.2) excluir o item 32 do MAF (SEI nº 13075208); e,
d.3) alterar a redação do inciso II do item 12 do MAF da V.TAL (SEI nº 13075208), para ressalvar situações que possam ser de difícil comprovação;
e) aprovar o Processo Operacional Simplificado - POS da V.TAL, nos termos da minuta de SEI nº 13924766, retirando a expressão "ressalvadas as situações em que se trate de infraestruturas inexistentes, cuja comprovação negativa seja inviável." do item 11.II da minuta (SEI nº 13924766);
f) atribuir acesso restrito à Análise nº 102/2025/VA (SEI nº 14304245), ao Recurso Administrativo (SEI nº 13130611) e seus anexos, às petições extemporâneas (SEI nº 13160926 e nº 13664415) e seus anexos, ao comparativo entre o POS e o MAF recorrido (SEI nº 13924773) e ao POS da V.TAL de SEI nº 13924766;
g) desmembrar do presente processo o assunto relacionado ao alcance do uso de recursos de terceiros para abranger data centers, de modo que o Conselho Diretor tenha a possibilidade de, desde já, ultimar a decisão quanto à aprovação do MAF;
h) determinar que o assunto relacionado ao alcance do uso de recursos de terceiros para abranger data centers não seja alvo de atuação das partes neste momento, mas apenas após ser avaliado em processo apartado;
i) determinar que a Superintendência Executiva - SUE instaure processo apartado especificamente para tratar do tema relativo ao alcance do uso de recursos de terceiros para abranger data centers, notifique nele o Ministério das Comunicações (União Federal) para manifestar-se, uma vez que deve ser ouvido como parte que firmou o Termo de Autocomposição - TAU, e, após avaliação da área técnica competente, encaminhe referido processo apartado ao Conselho Diretor para decisão quanto ao ponto destacado;
j) ao receber o novo processo apartado para deliberação, a Secretaria do Conselho Diretor - SCD deverá encaminhá-lo diretamente ao Gabinete do Conselheiro Edson Victor Eugênio de Holanda, para prosseguimento da deliberação da matéria, na condição de Conselheiro Vistor do processo.
Nº 132 - Processo nº 53554.003061/2016-02
Recorrente/Interessado: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAPETINGA - SAAE. CNPJ nº 14.464.143/0001-69
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 5/2026/NP (SEI nº 15271077), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para revisar os créditos de TFF, dos exercícios de 2015 e 2016, a fim de conceder o abatimento de 50% (cinquenta por cento) e rever multa e juros, de modo que o tributo federal e seus encargos sejam revisados de [informação sigilosa - item 5 - SEI nº 15600901]; e,
b) manter os valores de CFRP, dos exercícios de 2015 e 2016, constituídos pela Notificação de Lançamento nº 080-005206/2016/GR08-ANATEL (SEI nº 1997552) no valor total de [informação sigilosa - item 6 - SEI nº 15600901].
ACÓRDÃOS DE 14 DE MAIO DE 2026
Nº 133 - Processo nº 53500.001314/2022-79
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 30/2026/NP (SEI nº 15407760), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) receber a Petição Extemporânea como mera comunicação processual, sem efeito modificativo sobre a decisão.
Nº 134 - Processo nº 53500.005555/2011-34
Recorrente/Interessado: TELESAT BRASIL CAPACIDADE DE SATÉLITES LTDA. CNPJ nº 02.884.281/0001-18
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 22/2026/NP (SEI nº 15279069), integrante deste acórdão, declarar extinto, por renúncia, a partir de 1º de agosto de 2026, o direito de exploração no Brasil do satélite estrangeiro Anik G1 e as subfaixas de radiofrequências associadas, nos termos da minuta de Ato SEI nº 15153926, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações e cobranças de valores devidos pela Empresa.
Nº 135 - Processo nº 53500.001149/2013-64
Recorrente/Interessado: INORPEL INDÚSTRIA NORDESTINA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. CNPJ nº 08.720.054/0001-33
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 11/2026/EH (SEI nº 15106949), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso interposto, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 136 - Processo nº 53500.016622/2024-61
Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 16/2026/NP (SEI nº 15272017), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho