DESPACHO SG Nº 639, DE 18 DE MAIO DE 2026
Processo Administrativo nº 08700.004664/2018-08 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004259/2019-62)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Centro de Formação de Condutores CM Car Ltda., Centro de Formação de Condutores GM Ltda., Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda., Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda., Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda., Centro de Formação de Condutores Regata Ltda., Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda., Centro de Formação Dom Bosco, Centro Prático Autoescola Navegantes, Carlos Alberto dos Santos, Carlos Osmar dos Santos , Claudinei dos Santos, Fabrício Moreira Paes, Fábio Arlindo Cristino Nascimento, Josué Pedro de Souza, Nilson Roberto Suzena, Rosângela Aparecida de Almeida e Tadeu Pereira Raimundo.
Advogados: André Lucas Ribeiro, Bárbara De Azeredo Dos Santos, Carlos Alberto Dos Santos Filho, Douglas Fabiano Cordeiro Da Silva, Fabio Cadilhe Do Nascimento, Juarez Antônio De Souza, Matheus Adriano Paulo, Matheus Gonçalves, Rafael Dos Santos e Souza Cafruni, Tatiana Oechsler, Uilian Salomão De Andrade, Welington Jacó Messias e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 33/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1753187) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela: (i) a decretação da revelia dos Representados Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda., Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda. e Nilson Roberto Suzena, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) a intimação da Representada Centro de Formação de Condutores GM Ltda., para que apresente as informações solicitadas nos itens (b) e (c) do item 4 das notificações expedidas; da Representada Centro de Formação de Condutores Dom Bosco Itajaí, para que apresente as informações solicitadas nos itens (b), (c) e (d) do item 4 das notificações expedidas; e das Representadas Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda., Centro de Formação de Condutores Regata Ltda., Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda. e Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda., para que apresentem integralmente as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado no item III.2 da referida Nota Técnica; (iii) o deferimento da produção de todo o tipo de prova documental até o fim da instrução processual, inclusive provas de caráter pericial produzidas pelos próprios Representados; (iv) o deferimento da produção de provas documentais por esta SG/Cade, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICade. (v) o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal em relação a Zipora Talita da Silva e Maria dos Passos Ferreira da Costa, nos termos do III.5. da referida Nota Técnica; (vi) o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal em relação a Ana Claudia Landal dos Santos Adao e Francielle Ruany Bettoni Inacio, haja vista inércia dos Representados na apresentação de justificativas para a realização de tais atos, nos termos do item III.5 da referida Nota Técnica e do art. 155, § 1º do RICade; (vii) o deferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal feito pelo Representado Fábio Arlindo Cristino Nascimento, nos termos do item III.5. da referida Nota Técnica; (viii) a intimação dos Representados acerca das datas, horários, condições e dos termos das audiências de oitiva das testemunhas e da tomada de depoimento pessoal referidas no item III.6 da referida Nota Técnica; e (ix) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da referida Nota Técnica.
Felipe Leitão Valadares Roquete
Superintendente-Geral Substituto