ATO Nº 121/GP/TRT 19ª, DE 1º DE JULHO DE 2025
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no PROAD TRT 19ª n.º 2.810, de 20/5/2025, resolve:
Art. 1º CONCEDER aposentadoria voluntária, com fundamento legal no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, combinado com o art. 186, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.112/1990, a JOSÉ HÉLDER PAIVA MONTEIRO, no cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, Nível Superior, Classe "C", Padrão 13, do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, asseguradas a integralidade dos proventos e a paridade, com vencimentos acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, estabelecida pelo art. 11 da Lei 11.416/2006, calculada com o percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo, estabelecido no Anexo II da Lei n.º 11.416/2006, observado o contido no art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei n.º 11.416/2006, Gratificação de Atividade Externa - GAE, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, de acordo com o art. 16, § 1º, da Lei nº 11.416/2006 c/c a Portaria Conjunta nº 1/2007 - STF/CNJ/JF/CJF/TST/CSJT; das incorporações de 5/5 (cinco quintos) de função comissionada de Oficial Especializado, sendo: 1/5 (um quinto) de Oficial Especializado/FC-5, a contar de 09/8/1995, com base no art. 62 da Lei n.º 8.112/1990 c/c a Lei n.º 8.911/1994; 1/5 (um quinto) de Oficial Especializado/FC-5, a contar de 09/8/1998, com base no art. 62 da Lei n.º 8.112/1990 c/c a Lei n.º 8.911/1994 com a Lei n.º 9.624/1998, a Medida Provisória n.º 2225-45/2001 e o Acórdão n.º 2248/2005-TCU-Plenário (Incorporação garantida por decisão judicial transitada em julgado em ação movida pela ANAJUSTRA); 3/5 (três quintos) de Oficial Especializado/FC-5, a contar de 09/8/1999, 09/8/2000 e 09/8/2001, com base no art. 62 da Lei n.º 8.112/1990 c/c a Lei n.º 8.911/1994, a Medida Provisória n.º 2225-45/2001 e o Acórdão n.º 2248/2005-TCU-Plenário (Incorporações garantidas por decisão judicial transitada em julgado em ação movida pela ANAJUSTRA), todos transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS) de 6% (seis por cento) de anuênios, de acordo com o artigo 67 da Lei n.º 8.112/1990, restabelecido pela RA n.º 04/1997 e 20/1998, e Representação TRT 19ª SGDH/SCA n.º 03/2001, baseada no Ofício Circular n.º 36/SRH-MP, de 29/6/2001 e Decisões do Tribunal de Contas da União, e Adicional de Qualificação, no percentual de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento), por possuir título de especialista, em conformidade com o artigo 14, § 5 e art. 15, inciso V da Lei n.º 11.416/2006.
Art. 2º Os efeitos desta aposentadoria vigoram a partir da publicação deste Ato, conforme dispõe o art. 188 da Lei n.º 8.112/1990.
ANNE HELENA FISCHER INOJOSA
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