PORTARIA SENAD Nº 95, DE 26 DE MAIO DE 2026.
PORTARIA SENAD Nº 95, DE 26 DE MAIO DE 2026.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, bem como nas cláusulas pactuadas no Convênio nº 991079/2025.
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 08129.014996/2025-62, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Convênio TRANSFEREGOV.BR nº 991079/2025, celebrado em 29 de dezembro de 2025 entre a União, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP), na qualidade de CONCEDENTE, e a Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome da Prefeitura do Recife, na qualidade de CONVENENTE, com a interveniência da Secretaria Executiva de Assistência Social e Combate à Fome, na condição de UNIDADE EXECUTORA, no valor global de R$ 6.515.813,05 (seis milhões, quinhentos e quinze mil, oitocentos e treze reais e cinco centavos), sendo R$ 5.995.621,05 a título de repasse federal e R$ 520.192,00 a título de contrapartida municipal, com vigência de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura.
Art. 2º A fiscalização de que trata esta Portaria observará o disposto Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, no Plano de Trabalho aprovado, nas cláusulas do Convênio nº 991079/2025 e, subsidiariamente, nas normas aplicáveis à execução orçamentária, financeira e de transparência da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 3º A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento (CFA-CONVÊNIO/RECIFE) será composta pelos seguintes agentes públicos federais:
I - como Fiscal Titular e Presidente da Comissão: RAPHAEL CALAZANS DE SOUZA, matrícula 3370756, Coordenador-Geral de Respostas Integradas da Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
II - como Fiscal Suplente: BRENDA NATACHA DE ALENCAR FÉLIX, matrícula 3532312, Coordenadora de Planejamento e Gestão da Coordenação-Geral de Implementação e Nacionalização da Política para Mitigação dos Riscos do Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas da Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e
III - como Membro da Comissão e Apoio Técnico: ANDRESSA LEITE BERTOLDO, matrícula 1035140, Chefe da Divisão de Comunicação e Mobilização Social da Coordenação de Articulação Interinstitucional da Coordenação-Geral de Respostas Integradas da Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e
IV - como Membro da Comissão: ANDRÉ WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA, matrícula 3444097, Coordenador de Articulação Interinstitucional da Coordenação-Geral de Respostas Integradas da Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
§1 O Fiscal Suplente substituirá o Titular em suas ausências, impedimentos legais ou afastamentos, assumindo integralmente suas atribuições durante o período de substituição.
§2 Os Membros da Comissão atuarão em conjunto com o Fiscal Titular e o Fiscal Suplente, prestando apoio técnico e operacional às atividades de fiscalização, inclusive quanto ao planejamento, ao monitoramento, à comunicação institucional, à mobilização social e à articulação com a Unidade Descentralizada.
§3 A designação aqui conferida vigorará durante todo o período de vigência do Convênio e de seus eventuais termos aditivos, até a aprovação final do Relatório de Cumprimento do Objeto pela Unidade Descentralizadora.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 4º São atribuições da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento:
I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto pactuado, verificando o cumprimento das metas, etapas, produtos e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
II - analisar tecnicamente os Relatórios parciais e o Relatório final de Cumprimento do Objeto encaminhados pela Unidade Descentralizada, emitindo manifestação conclusiva;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados, verificando a conformidade com as normas aplicáveis ao Convênio e a observância da dotação orçamentária prevista;
IV - verificar a regularidade da aplicação dos recursos financeiros repassados e a compatibilidade dos bens, serviços e despesas realizadas com o Plano de Aplicação Consolidado (PAD);
V - solicitar à Unidade Descentralizada, quando necessário, documentos, esclarecimentos, informações complementares e relatórios adicionais para instrução da fiscalização;
VI - manter registro sistematizado e rastreável de todos os atos de fiscalização praticados, incluindo notificações, diligências, reuniões de monitoramento, visitas técnicas e manifestações;
V - propor, quando identificadas inconformidades, a adoção das medidas previstas no art. 19 do Decreto nº 10.426, de 2020, inclusive a suspensão das descentralizações e a instauração de tomada de contas especial;
VI - analisar e manifestar-se sobre eventuais pedidos de alteração do Convênio ou do Plano de Trabalho, inclusive por meio de termos aditivos ou apostilamentos;
VII - zelar pelo cumprimento do cronograma físico-financeiro e de desembolso pactuado;
VIII - acompanhar a observância das obrigações da Unidade Descentralizada previstas na Cláusula 4.2 do Convênio ;
IX - atestar a conformidade das entregas e produtos com os indicadores e metas previstos no Plano de Trabalho;
X - comunicar tempestivamente à autoridade superior quaisquer indícios de irregularidade, impropriedade ou risco à execução regular do objeto; e
XII - subsidiar tecnicamente a autoridade competente quanto à prorrogação, alteração, denúncia ou rescisão do Convênio .
Art.5º As deliberações da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao Fiscal Titular o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão registradas em ata, assinada por todos os presentes, e arquivadas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO DE REGISTRO SISTEMÁTICO NO SEI
Art. 6º É obrigação permanente da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento manter a inserção regular e tempestiva, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de todos os relatórios de fiscalização, manifestações técnicas, pareceres, atas de reunião, notificações, diligências, comprovantes de entregas e demais documentos produzidos no âmbito do acompanhamento da execução do Termo de Execução Descentralizada.
§1 A inserção dos documentos deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de sua produção ou recebimento, preservando-se a integridade, a autenticidade, a rastreabilidade e a consistência das informações registradas.
§2 O descumprimento desta obrigação sujeitará os membros da Comissão às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização funcional nos termos da legislação aplicável.
§3 O Fiscal Titular é o responsável primário pelo cumprimento desta obrigação, podendo delegar a execução operacional ao Membro de Apoio Técnico, mantida, em qualquer hipótese, a responsabilidade pela conferência e validação final dos registros.
CAPÍTULO III
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E GOVERNANÇA
Art. 7º As atribuições da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento (CFA-CONVÊNIO/RECIFE) serão exercidas em acumulação com as funções ordinárias dos cargos ocupados pelos seus membros, sem prejuízo do regular desempenho das atividades finalísticas de suas respectivas unidades de lotação.
§1 A acumulação de que trata o caput não enseja remuneração adicional, nos termos da legislação vigente, e deverá ser compatibilizada com a carga de trabalho ordinária dos membros designados.
§2 Os membros da Comissão observarão o princípio da segregação de funções em relação à Unidade Descentralizada (RECIFE), vedada a participação em qualquer ato de execução direta ou indireta do objeto pactuado, de modo a preservar a independência e a imparcialidade da função de controle.
§3 Identificada hipótese de conflito de interesses, impedimento ou suspeição nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e do Decreto nº 10.831, de 5 de outubro de 2021, o membro deverá declarar-se imediatamente impedido, devendo a questão ser submetida à autoridade designante para as providências cabíveis.
Art. 8º Fiscal Titular encaminhará à autoridade superior, sempre que solicitado e ao menos semestralmente, relatório consolidado sobre o andamento da execução do Convênio , contemplando análise comparativa entre metas planejadas e resultados alcançados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os agentes ora designados deverão observar, no exercício de suas atribuições, os deveres funcionais previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994), e nas demais normas aplicáveis.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO