Nº Processo: 54000.139913/2025-19 CNPJ Cedente: 00.375.972/0004-03
Cedente: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
CNPJ Cessionário: 02.281.836/0001-37
Cessionário: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A - TLSA
Objeto: O presente termo tem por objetivo AUTORIZAR O USO de uma área pública com 34.000,00m², conforme documento em anexo (DOC. 27229992), localizada dentro da Reserva Legal do Projeto de Assentamento Angicos, em Caucaia, Ceará, de propriedade do Incra (Matrícula n. 6.381, registro n. 23, filha 01, do Livro de Registro Geral, do Cartório de Registro Imóveis da Comarca de Caucaica, Ceará), à Transnordestina Logística S.A. - TLSA (CNPJ: 02.281.836/0001-37) neste ato representada por Alex Augusto Sanches Trevizan, brasileiro, portador do documento de identificação n. 29****57, SSP/CE, 4a Via, CPF: 223.***.***-22 e Ismael Trinks, brasileiro, portador do documento de identificação n. 21***9, SSP/PR, CPF: 517.***.***-91, ambos com endereço profissional na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Av. Francisco Sá, nº 4829, Bairro Álvaro Weyne, CEP 60.335-195, Diretor de Administração e Finanças e Diretor de Relações com Investidores, conforme as seguintes condições:
I - A autorização de uso da área contempla a construção e implantação de parte de alças ferroviárias da Ferrovia Transnordestina, no Projeto de Assentamento Angicos, em Caucaia, em trecho dentro da Reserva Legal do assentamento e deverá ser utilizada exclusivamente para esta finalidade, incluindo todos os prédios, bens, equipamentos e atividades que ser voltem para a plena instalação da obra, não podendo ser convertido em outro equipamento público ou privado, sem a expressa autorização prévia do Incra;
II - A transferência definitiva do domínio ou a constituição de área de servidão será realizada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em instrumento próprio, a ser firmado posteriormente;
III - A autorizatária deverá indenizar diretamente aos assentados e assentadas por eventuais danos causados às benfeitorias destes durante ou em decorrência da obra;
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS DEVERES DO AUTORIZATÁRIO
I - Observar fielmente a destinação para a qual foi autorizado o uso do bem, zelando e mantendo o imóvel sob sua guarda e responsabilidade, sendo-lhe vedado ceder seu uso a terceiro, a qualquer título;
II - Responder perante o poder público e arcar com todas as despesas decorrentes desta Autorização de Uso, responsabilizando-se também, pelas despesas com energia elétrica, serviço de telefonia, manutenção predial, água e esgoto, entre outros, conforme o caso;
III - observar as normas ambientais, preservando os recursos naturais do imóvel, as áreas de preservação permanente e de reserva legal, vedada a utilização destas últimas, mesmo mediante manejo sustentável;
IV - Não edificar quaisquer outras benfeitorias, além das autorizadas e não realizar construções em áreas com outros benfeitorias já instaladas ou construídas, sem a prévia e expressa anuência do Incra;
V - Obter licenças, anuências e demais autorizações para utilização do imóvel, nos termos da legislação vigente;
VI - Devolver o imóvel ao Incra, no prazo de 10 (dez) dias, caso ocorra a revogação desta Autorização de Uso, nas situações de desvio de finalidade pelo requerente, em condição igual ou superior, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, cível e penal, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - A presente Autorização de Uso pode ser revogada a qualquer tempo, em caso de descumprimento, ou de acordo com a conveniência e oportunidade desta Autarquia Federal, após notificação da autorizatária;
II - Ficam revogadas qualquer Autorização ou Cessão de Uso concedidas pelo Incra para outra finalidade no local.
Data da assinatura 27/05/2026. Francisco Erivando Santos de Sousa, Superintendente Regional INCRA/CE, Alex Augusto Sanches Trevizan e Ismael Trinks - Transnordestina Logística S.A. - TLSA. FRANCISCO ERIVANDO DE SOUSA
SUPERINTENDENTE REGIONAL INCRA/CE