Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias a fiscalização do Salário Mínimo podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos orgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.
CLT
Legislacao
Art. 126 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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