Do direito a férias
Art. 129 - Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.
Parágrafo único - As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.
Legislacao
Art. 129 - Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.
Parágrafo único - As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.
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