Da duração das férias
Art. 132 - Após cada período da doze meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:
a) - quinze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
b) - onze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
c) - sete dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Parágrafo único - É vedado descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.