Art. 133 - Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição:
a) - retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida;
b) - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da empresa;
d) - receber auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo.
Parágrafo único - A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registada na Carteira Profissional do empregado .