Art. 190 - É obrigatória a notificação das doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.
§ 1º - Incumbe a notificação:
a) - ao médico assistente ou em conferência, mesmo è simples suspeição;
b) - a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.
§ 2º - As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico, deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em virtude de lei, indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provável ou confirmado.