Art. 216 - Os andaimes nas construções deverão oferecer garantia da resistência; não poderão ser carregados com peso excessivo e os operários que neles trabalhem deverão ser munidos de cinturão de segurança, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem, a juizo da fiscalização.
CLT
Legislacao
Art. 216 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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