Das penalidades
Art. 223 - As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - a penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) - nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo. Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO SECÇÃO I