Do serviço ferroviário
Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao trafego público, compreendendo a administração construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço do tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Secção.