Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nos seguintes categorias :
a) - funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e secções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) - pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) - das equipagens de trens em geral;
d) - pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho ; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.