Art. 279 - Os operários estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, tem os seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente: 1) revalidação anual das cadernetas de matrículas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o serviço; 2) remuneração regulada por taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
CLT
Legislacao
Art. 279 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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